LEI
Nº 5.053, DE 21 DE JANEIRO DE 2000
AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR UM CIRCO CULTURAL, A SER INSTALADO ROTATIVAMENTE
NOS BAIRROS DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA – ES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113,
inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar um Circo Cultural, o qual
será instalado rotativamente nos Bairros do Município de Vitória – ES.
Artigo 2º
O Circo Cultural, deverá apresentar preferencialmente espetáculos circenses,
shows culturais, poesias, músicas, pelas teatrais, exposição de artes, grupos
folclóricos, grupos de congos, vídeos culturais, grupos de dança, aulas de
danças de qualquer estilo, bem como qualquer espetáculo ligado às artes.
Artigo 3º
O Circo da Cultura deverá preferencialmente apresentar shows, espetáculos,
exposições e outros eventos ligados a arte de artistas capixabas.
Artigo 4º
Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a regulamentar a distribuição de
ingressos.
Parágrafo único – Quando da distribuição de ingressos, o Poder Executivo Municipal,
deverá dar preferencia às Escolas da Rede Pública Municipal de Vitória – ES.
Artigo 5º
Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a pagar cachês aos artistas que se
apresentarem no Circo Cultural, bem como aos professores que estiverem
ministrando aulas ligadas às artes ou a professores que estiverem ministrando
aulas de dança.
Artigo 6º
O Circo Cultural não poderá ficar mais do que 90 (noventa) dias instalado no
mesmo local.
Parágrafo único – Havendo interesse do poder Executivo Municipal,
este prazo poderá ser prorrogado tantas e quantas vezes necessárias.
Artigo 7º
Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado, a seu critério, a ceder as instalações
do Circo Cultural, às Associações de Moradores e/ou Centros Comunitários quando
o mesmo estiver naquele local instalado.
§ 1º As
Associações não poderão realizar eventos, que estejam fora daqueles listados no
artigo 2° da presente lei.
§ 2º Outros
critérios a serem adotados para a cessão das instalações do Circo será
regulamentados pelo Poder Executivo Municipal.
Artigo 8º
As despesas decorrentes da aplicação desta lei, correrão por conta de dotação
orçamentária própria da Secretaria Municipal de Cultura, que poderá ser
suplementada se necessário.
Artigo 9º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Artigo 10 Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 21
de janeiro de 2000.
LUIZ PAULO VELLOZO
LUCAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.