LEI Nº 5.053, DE 21 DE JANEIRO DE 2000

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR UM CIRCO CULTURAL, A SER INSTALADO ROTATIVAMENTE NOS BAIRROS DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA – ES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar um Circo Cultural, o qual será instalado rotativamente nos Bairros do Município de Vitória – ES.

 

Artigo 2º O Circo Cultural, deverá apresentar preferencialmente espetáculos circenses, shows culturais, poesias, músicas, pelas teatrais, exposição de artes, grupos folclóricos, grupos de congos, vídeos culturais, grupos de dança, aulas de danças de qualquer estilo, bem como qualquer espetáculo ligado às artes.

 

Artigo 3º O Circo da Cultura deverá preferencialmente apresentar shows, espetáculos, exposições e outros eventos ligados a arte de artistas capixabas.

 

Artigo 4º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a regulamentar a distribuição de ingressos.

 

Parágrafo único – Quando da distribuição de ingressos, o Poder Executivo Municipal, deverá dar preferencia às Escolas da Rede Pública Municipal de Vitória – ES.

 

Artigo 5º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a pagar cachês aos artistas que se apresentarem no Circo Cultural, bem como aos professores que estiverem ministrando aulas ligadas às artes ou a professores que estiverem ministrando aulas de dança.

 

Artigo 6º O Circo Cultural não poderá ficar mais do que 90 (noventa) dias instalado no mesmo local.

 

Parágrafo único – Havendo interesse do poder Executivo Municipal, este prazo poderá ser prorrogado tantas e quantas vezes necessárias.

 

Artigo 7º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado, a seu critério, a ceder as instalações do Circo Cultural, às Associações de Moradores e/ou Centros Comunitários quando o mesmo estiver naquele local instalado.

 

§ 1º As Associações não poderão realizar eventos, que estejam fora daqueles listados no artigo 2° da presente lei.

 

§ 2º Outros critérios a serem adotados para a cessão das instalações do Circo será regulamentados pelo Poder Executivo Municipal.

 

Artigo 8º As despesas decorrentes da aplicação desta lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Cultura, que poderá ser suplementada se necessário.

 

Artigo 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

Artigo 10 Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 21 de janeiro de 2000.

 

LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.