LEI Nº 5.083, DE 24 DE FEVERIERO DE 2000

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ASSINAR CONTRATO DE FINANCIAMENTO E EXECUÇÃO DE PROGRAMA DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA NO SISTEMA MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA PROVENIENTE DE RECURSOS DA RESERVA LOBAL DE REVERSÃO – RGR ADMINISTRADOR PELA ELETROBRÁS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a assinar contrato de financiamento no valor de R$ 482.000,00 (quatrocentos e oitenta e dois mil reais) com a ESCELSA, para implantação do Programa de Eficiência Energética no Sistema de Iluminação Pública do Município de Vitória.

 

Parágrafo único – O financiamento a ser assumido pelo Município de Vitória é proveniente do Contrato de Financiamento n° ECF – 1922/99 assinado entre a ESCELSA e a ELETROBRÀS.

 

Artigo 2º Os recursos do financiamento serão aplicados pela ESCELSA, exclusivamente, no Programa de Eficiência Energética do Município de Vitória para aquisição de materiais.

 

Artigo 3º O município assumirá o financiamento concedido pela ELETROBRÀS à ESCELSA, nos termos de Contrato de Financiamento n° ECF – 1922/99, nas seguintes condições:

 

I - Carência: 12 (doze) meses;

 

II - Amortização: 30 (trinta) meses;

 

III - Juros: 5% (cinco por cento) ao ano;

 

IV - Atualização: o saldo devedor será reajustado anualmente com base na variação “pró-rata temporis” do índice de correção monetária dos recursos da RGR;

 

V - Taxa de Administração: 3% (três por cento) ao ano

 

Artigo 4º Em garantia do financiamento poderão ser vinculadas as receitas próprias e os recursos decorrentes de transferências do ICMS.

 

Artigo 5º As despesas decorrente desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias 2301.10603271.118 – Eficiência Energética e Otimização do Sistema de Iluminação Pública e 1801.03080332.050 – Juros, Amortização e Encargos da Dívida Pública.

 

Artigo 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 24 de fevereiro de 2000.

 

LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.