LEI
Nº 5.094, DE 16 DE MARÇO DE 2000
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE TREINAMENTO
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do
Espírito Santo; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma
do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º
Todo o pessoal que trabalha com alimentos deverá ter treinamento
específico para executar práticas higiênicas e preservar a qualidade dos
produtos.
Artigo 2º A
direção do estabelecimento deve tomar providências para que todos os que
manipulam alimentos recebam treinamento adequado e contínuo, em matéria de
manipulação higiênica dos alimentos e higiene pessoal, a fim de que sejam
adotadas as precauções necessárias para evitar a contaminação dos alimentos,
bem como de quem ingere.
Artigo 3º Caberá
a Secretaria Municipal de Saúde regulamentar a presente Lei, estabelecendo o
currículo mínimo do treinamento a ser oferecido pelas empresas e o tempo mínimo
de duração do curso.
Artigo 4º As
empresas deverão encarregar-se da realização dos treinamentos e comprovar sua
realização à Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo
único - A Secretaria Municipal de Saúde do
Município poderá acompanhar os treinamentos com a finalidade de avaliação
direcionando a programação para que alcancem os objetivos pretendidos, sempre
que julgar necessário.
Artigo 5º VETADO
Artigo 6º O
não cumprimento do disposto desta Lei configura infração sanitária, sendo
passível processo administrativo incorrendo a penalidades, de acordo com a Lei
Federal 6437, de 20 de agosto de 1977.
Artigo 7º Fica
estabelecido o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para que as empresas
e ou trabalhadores já estabelecidos se adaptem às disposições da presente Lei.
Artigo 8º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 16 de
março de 2000.
LUIZ PAULO VELLOZO
LUCAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.