LEI Nº 5.131, DE 24 DE MARÇO DE 2000
REGULAMENTA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL, A AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS
E O CADASTRO AMBIENTAL NOS TERMOS DA LEI
MUNICIPAL N.º 4.438, DE 28 DE MAIO DE 1997- CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE VITÓRIA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma
do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º Esta Lei estabelece normas, critérios e procedimentos para o
Licenciamento Ambiental, a Avaliação de Impactos Ambientais e o Cadastro
Ambiental das atividades e empreendimentos
consideradas efetivas e potencialmente poluidoras ou que, sob qualquer forma,
possam causar degradação do meio ambiente no Município de Vitória, a serem
exercidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMAM, órgão de
coordenação, controle e execução da política municipal de meio ambiente,
conforme os dispositivos desta Lei e demais normas regulamentares.
Artigo 2º Para efeito desta Lei são adotadas as seguintes definições:
I – Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual
o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, operação e
ampliação de empreendimentos e atividades de pessoas físicas ou jurídicas, de
direito público ou privado, utilizadoras de recursos ambientais, consideradas
efetivas ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma,
possam causar degradação ambiental, considerando as disposições regulamentares
e as normas técnicas aplicáveis ao caso;
II – Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão
ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle
ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou
jurídica, para localizar, instalar, operar e ampliar empreendimentos e
atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou
potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar
degradação ambiental;
III – Impacto Ambiental Local: é todo e qualquer impacto ambiental
na área de influência direta da atividade ou empreendimento, que afete
diretamente, no todo ou em parte, exclusivamente, o território do Município.
Artigo 3º Os órgãos e entidades integrantes do Sistema Municipal de Meio
Ambiente – SIMMA atuarão complementarmente na execução dos dispositivos desta
Lei e demais normas decorrentes.
CAPÍTULO II
DO LICENCIAMENTO E
DA REVISÃO
Artigo 4º A execução de planos, programas, projetos e obras; a localização,
construção, instalação, modificação, operação e a ampliação de atividades e
empreendimentos; bem como o uso e exploração de recursos ambientais de qualquer
espécie, por parte da iniciativa privada ou do Poder Público Federal, Estadual
ou Municipal, de impacto ambiental local, consideradas efetiva ou
potencialmente poluidoras, ou capazes de, sob qualquer forma, causar degradação
ambiental, dependerão de prévio licenciamento ambiental pela SEMMAM, sem
prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
§ 1º No licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos de
impacto ambiental local, o Município ouvirá, quando couber, os órgãos
competentes do Estado e da União.
§ 2º Estão sujeitos ao licenciamento ambiental, entre outros, os
empreendimentos e as atividades, de impacto ambiental local, relacionadas no
Anexo I desta Lei, além daqueles que forem delegados pelo Estado por
instrumento legal ou convênio.
§ 3º Nos casos de licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos constantes do Anexo I, que forem
desenvolvidas direta ou indiretamente pelo município, o Conselho Municipal de
Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, deverá ser ouvido.
§ 4º Caberá ao Poder Executivo, ouvido o COMDEMA, definir os critérios
de exigibilidade, o detalhamento e a complementação do Anexo I, levando em
consideração as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras
características do empreendimento ou atividade, estabelecendo ainda os
procedimentos administrativos e os prazos a estes inerentes, observando o
disposto nas legislações pertinentes e nesta Lei, nos limites de suas
atribuições legais.
Artigo 5º As licenças de qualquer espécie de origem federal ou estadual, de
empreendimentos e atividades de impacto ambiental local, não excluem a
necessidade de licenciamento ambiental pela SEMMAM, nos termos desta Lei.
§ 1º As atividades e empreendimentos, de impacto ambiental local,
constantes dos Anexo I, que possuem licença ambiental
expedidas por órgãos estadual ou federal, anterior à vigência desta Lei, quando
da expiração dos respectivos prazos de validade, deverão requerer a renovação
da licença junto à SEMMAM de acordo com o prazo estabelecido no § 2º, do artigo
16.
§ 2º Atividades e empreendimentos, de impacto ambiental local,
constantes do Anexo I , que estejam em funcionamento
sem a respectiva licença ambiental por terem sido dispensadas do licenciamento
pelos órgãos estadual ou federal, deverão requere-la junto à SEMMAM no prazo de
03 (três) meses após notificação.
SEÇÃO I
DOS INSTRUMENTOS
Artigo 6º Para a efetivação do Licenciamento e da Avaliação de Impacto
Ambiental, serão utilizados os seguintes instrumentos da Política Municipal de
Meio Ambiente:
I – A Certidão Negativa de Débito junto a Dívida Ativa do
Município;
II – Os Estudos Ambientais - EA;
III – A Declaração de Impacto Ambiental – DIA;
IV - O Estudo Prévio de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de
Impacto Ambiental – EPIA/RIMA;
V - As Licenças Prévia, de Instalação, Operação e Ampliação;
VI – As Auditorias Ambientais;
VII – O Cadastro Ambiental e,
VIII – As Resoluções do Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente – COMDEMA.
SEÇÃO II
DOS PROCEDIMENTOS
Artigo 7º Os procedimentos para o licenciamento ambiental, serão
regulamentados pelo Poder Executivo, no que couber, obedecendo as seguintes
etapas:
I – Definição fundamentada pela SEMMAM, com participação do
empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais necessários ao
início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida;
II – Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor,
acompanhado dos documentos, projetos e estudos pertinentes, dando-se a devida
publicidade;
III – Análise pela SEMMAM, no prazo máximo 180 (cento e oitenta)
dias, dos documentos, projetos e estudos apresentados e a realização de
vistorias técnicas, quando necessárias, excetuando-se o disposto no § 2º, deste
artigo;
IV – Solicitação de esclarecimentos e complementações, em
decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos apresentados, uma
única vez, quando couber, podendo haver reiteração caso os esclarecimentos e
complementações não tenham sido satisfatórios, nos termos do artigo 19;
V – Audiência Pública, quando couber, de acordo com as prescrições
legais estabelecidas;
VI – Solicitação de esclarecimentos e complementações pela SEMMAM,
decorrentes de Audiência Pública, quando couber, podendo haver reiteração da
solicitação quando os mesmos não tenham sido satisfatórios;
VII – Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber,
parecer jurídico;
VIII – Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se
a devida publicidade.
§ 1º No caso de empreendimentos e atividades sujeitos ao Estudo Prévio
de Impacto Ambiental - EPIA, se verificada a necessidade de nova complementação
em decorrência de esclarecimentos já prestados, conforme incisos IV e VI, a
SEMMAM, mediante decisão motivada e com a participação do empreendedor, poderá
formular novo pedido de complementação.
§ 2º O prazo estabelecido no inciso III deste artigo, será de 45
(quarenta e cinco) dias, prorrogáveis por igual período, para as atividades e
empreendimentos de pequeno porte e baixo potencial de impacto ambiental,
sujeitas a procedimentos administrativos simplificados, conforme estabelecido
no § 1º, do artigo 8º, desta Lei.
§ 3º Do ato de indeferimento da licença ambiental requerida, caberá:
I - Defesa e recurso administrativo, no prazo de 20 (vinte) dias
úteis, contados a partir da data do recebimento da notificação para:
a) A Junta Impugnação Fiscal - JIF, da SEMMAM, em primeira
instância administrativa;
b) O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente -COMDEMA, quando
do indeferimento da defesa apresentada à JIF, em segunda e última instância
administrativa.
Artigo 8º O Poder Executivo definirá, ouvido o COMDEMA, procedimentos
específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características
e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do
processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e
operação.
§ 1º Deverão ser adotados procedimentos administrativos simplificados,
a serem aprovados pelo COMDEMA, para as atividades e empreendimentos de pequeno
porte e baixo potencial de impacto ambiental constantes do Anexo I desta Lei,
desde que assim enquadradas com base em parecer técnico fundamentado da SEMMAM.
§ 2º Deverá ser admitido um único processo de licenciamento ambiental
para pequenos empreendimentos e atividades de serviços similares e vizinhos ou
por aqueles integrantes de planos de desenvolvimento aprovados previamente pela
SEMMAM, desde que contemplada a proteção ao meio ambiente e a qualidade de vida
e definida a responsabilidade legal individual e pelo conjunto de
empreendimentos ou atividades.
§ 3º Deverão ser estabelecidos critérios para agilizar e simplificar os
procedimentos de licenciamento ambiental e renovação das licenças das
atividades e serviços que implementam planos e programas voluntários de gestão
ambiental, visando a melhoria contínua e o aprimoramento do desempenho
ambiental, a serem aprovados pelo COMDEMA.
Artigo 9º A SEMMAM não poderá conceder licenças ambientais desacompanhadas
de Certidão Negativa de Débito junto a Dívida Ativa do Município, conforme
dispor o regulamento.
Parágrafo único - Serão considerados débitos, para efeito de expedição da Certidão
Negativa constante do caput deste artigo, somente aqueles
transitado em julgado e devidamente inscritos na Dívida Ativa do
Município.
Artigo 10 O Poder Executivo complementará através de regulamentos,
instruções, normas técnicas e de procedimentos, diretrizes e outros atos
administrativos, mediante instrumento específico, o que se fizer necessário a
implementação e ao funcionamento do licenciamento e da avaliação de impacto
ambiental.
SEÇÃO II
DAS LICENÇAS
Artigo
I - Licença Municipal de Prévia – LMP: o prazo de validade deverá
ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos,
programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser
superior a 04 (quatro) anos;
II - Licença Municipal de Instalação – LMI: o prazo de validade
deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do
empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 04 (quatro) anos;
III - Licença Municipal de Operação – LMO: o prazo de validade de,
no mínimo 04 (quatro) anos e, máximo de 06 (seis) anos;
IV - Licença Municipal de Ampliação – LMA: o prazo será definido em
conformidade com a Licença Ambiental que contemple o estágio do processo no
qual a atividade e empreendimento se enquadra no licenciamento.
§ 1º As Licenças Municipais de Instalação (LMI) e Ampliação (LMA),
poderão ter o prazo de validade estendido até o limite máximo de 01 (um) ano
daquele inicialmente estabelecido, mediante decisão da SEMMAM, motivada pelo
requerente do licenciamento ambiental, que fundamentará a necessidade da
prorrogação solicitada.
§ 2º As licenças poderão ser expedidas isoladas ou sucessivamente, de
acordo com a natureza, características e fases da atividade ou empreendimento,
conforme dispor o regulamento.
Artigo
Parágrafo único - A concessão da LMP implica no compromisso do requerente de
manter o projeto final compatível com as condições de deferimento, ficando
qualquer modificação condicionada à anuência prévia da SEMMAM.
Artigo
§ 1º A LMI autoriza o início da implantação do empreendimento ou
atividade, subordinando-a às condições de localização, instalação, operação e
outras expressamente especificadas.
§ 2º A montagem, instalação ou construção de equipamentos relacionados
com qualquer atividade efetiva ou potencial poluidora ou degradadora, sem a
respectiva LMI, ou em inobservância das condições expressas na sua concessão,
resultará em embargo da atividade ou empreendimento, independentemente de
outras sanções cabíveis.
§ 3º Constitui obrigação do requerente o atendimento às solicitações de
esclarecimentos necessários à análise e avaliação do projeto de controle
ambiental apresentado à SEMMAM.
§ 4º A LMI conterá o cronograma aprovado pela SEMMAM, definido com a
participação do empreendedor, para a implantação dos equipamentos e sistemas de
controle, monitoramento, mitigação ou reparação de danos ambientais.
Artigo
§ 1º A LMO autoriza a operação da atividade ou empreendimento
subordinando sua continuidade ao cumprimento das condicionantes expressas na
concessão das LMP e LMI.
§ 2º A fim de avaliar a eficiência do sistema de controle ambiental
adotado pelo interessado, a SEMMAM poderá conceder uma licença provisória,
válida por um período máximo 90 (noventa) dias, necessário para testar os
procedimentos previstos, desde que se fundamente esta necessidade em competente
parecer técnico.
§ 3º Atendidas as exigências e com o início de operação, a SEMMAM, após
vistoria final, emitirá a competente Licença de Operação.
§ 4º A SEMMAM poderá estabelecer prazos de validade específicos para a
operação de atividades ou empreendimentos que, por sua natureza e
peculiaridades, estejam sujeitas a encerramento em prazos inferiores aos
estabelecidos nesta Lei.
Artigo
I – A atividade colocar em risco a saúde ou a segurança da
população, para além daquele normalmente considerado quando do licenciamento;
II – A continuidade de a operação comprometer de maneira
irremediável recursos ambientais não inerentes a própria atividade;
III – Ocorrer descumprimento injustificado das condicionantes do
licenciamento.
Artigo 16 Na renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou
empreendimento, a SEMMAM poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou
diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da
atividade ou empreendimento no período de vigência da licença anterior,
respeitados os limites estabelecidos no inciso III, do artigo 11.
§ 1º A obtenção do prazo de validade máximo de 06 (seis) anos, se dará
mediante decisão motivada da SEMMAM, fundamentada na verificação do atendimento
dos seguintes requisitos:
I – Atendimento em limites ou condições mais favoráveis,
fundamentada em avaliação ambiental, àqueles estabelecidos na legislação e na
Licença de Operação anterior;
II – Plano de correção das não conformidades legais decorrente da
última avaliação ambiental realizada, devidamente implementado;
III – Apresentação da Certidão Negativa de Débito junto à Dívida
Ativa do Município, relativa ao período de validade da licença anterior.
§ 2º A renovação da Licença Municipal de Operação (LMO) de uma
atividade ou empreendimento, deverá ser requerida com antecedência mínima de
120 (cento e vinte) dias da expiração do seu prazo de validade, fixado na
respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação
definitiva da SEMMAM.
§ 3º Vencido o prazo estabelecido, a SEMMAM procederá a notificação da
atividade ou empreendimento da necessidade de regularização, indicando os
prazos e as penalidades e sanções decorrentes do não cumprimento das normas
ambientais.
Artigo
Artigo 18 O início da instalação, operação ou ampliação de obra,
empreendimento ou atividade sujeita ao licenciamento ambiental sem a expedição
da licença respectiva, implicará na aplicação das penalidades administrativas
previstas na legislação pertinente e na adoção das medidas judiciais cabíveis,
sob pena de responsabilização funcional da autoridade ambiental competente.
Artigo
§ 1º Nas atividades de licenciamento deverão ser evitadas exigências
burocráticas excessivas ou pedidos de informações já disponíveis.
§ 2º O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e
complementações, formulada pela SEMMAM, dentro do prazo máximo e condições
estabelecidas no artigo 40, desta Lei.
Artigo
Artigo 21 Os empreendimentos e atividades licenciados pela SEMMAM, poderão
ter suspensas, temporariamente, ou cassadas suas licenças, nos seguintes casos:
I – Falta de aprovação ou descumprimento de dispositivo previsto
nos Estudos Ambientais, Declaração de Impacto Ambiental ou Estudo Prévio de
Impacto Ambiental aprovado;
II – Descumprimento injustificado ou violação do disposto em
projetos aprovados ou de condicionantes estabelecidas no licenciamento;
III – Má fé comprovada, omissão ou falsa descrição de informações
relevantes que subsidiaram a expedição da licença;
IV – Superveniência de riscos ambientais e de saúde pública, atuais
ou eminentes, e que não possam ser evitados por tecnologia de controle
ambiental implantada ou disponível;
V – Infração continuada;
VI – Eminente perigo à saúde pública.
§ 1º A cassação da licença ambiental concedida somente poderá ocorrer
se as situações acima contempladas não forem devidamente corrigidas, e ainda,
após transitado em julgado a decisão administrativa, proferida em última
instância, pelo COMDEMA.
§ 2º Do ato de suspensão temporária ou cassação da licença ambiental,
caberá defesa e recurso administrativo nos termos do § 3º, do artigo 7º, desta
Lei.
CAPÍTULO III
DO CADASTRO AMBIENTAL
Artigo 22 O Cadastro Ambiental, parte integrante do Sistema Municipal de
Informações e Cadastros Ambientais – SICA, será organizado e mantido pela
SEMMAM, incluindo as atividades e empreendimentos
efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras constantes do Anexo I, bem
como as pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem a prestação de serviços de
consultoria em meio ambiente, à elaboração de projetos e na fabricação,
comercialização, instalação ou manutenção de equipamentos, aparelhos e
instrumentos destinados ao controle e a proteção ambiental.
§ 1º A SEMMAM notificará ou intimará diretamente àqueles que estejam
obrigados ao cadastramento ou à sua renovação, determinando o prazo para o
atendimento, respectivamente, e quando for o caso, convocará por edital quando
constatada a revelia.
§ 2º O não atendimento à convocação no prazo estabelecido, será considerado
infração e acarretará a imposição de penalidades pecuniárias, nos termos da
legislação em vigor, pelo não atendimento às determinações expressas pela
SEMMAM.
Artigo
§ 1º As pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem a prestação de
serviços de consultoria em meio ambiente, à elaboração de projetos e na
fabricação, comercialização, instalação ou manutenção de equipamentos,
aparelhos e instrumentos destinados ao controle e a proteção ambiental, deverão
atualizar o Cadastro Ambiental a cada 04 (quatro) anos.
§ 2º O Cadastro Ambiental constitui fase inicial e obrigatória do
processo de licenciamento ambiental, devendo as atividades e empreendimentos efetivas ou potencialmente poluidoras ou
degradadoras, constantes do Anexo I desta Lei, atualiza-lo por ocasião da
renovação da respectiva licença.
§ 3º A efetivação do registro dar-se-á com a emissão pela SEMMAM do
Certificado de Registro, documento comprobatório de aprovação e cadastramento,
que deverá ser apresentado à autoridade ambiental competente sempre que
solicitado.
§ 4º A partir da implantação e funcionamento do Cadastro Ambiental, a
SEMMAM determinará prazo para efetivação dos registros, a partir do qual
somente serão aceitas, para fins de análise, projetos técnicos de controle
ambiental ou Estudos Ambientais, DIA’s ou EPIA/RIMA’s, elaborados por profissionais, empresas ou
sociedades civis regularmente registradas no Cadastro.
Artigo 24 Não será concedido registro no Cadastro Ambiental à pessoa
jurídica cujos dirigentes participem ou tenham participado da administração de
empresas ou sociedades inscritas em dívida ativa do Município, em débitos que
tenham transitado em julgado administrativamente, excluídas as situações que
estejam subjúdice, respaldadas com Medidas Liminares.
Parágrafo único - Aplica-se, no que couber, o disposto no caput deste artigo, às
pessoas físicas obrigadas ao registro no Cadastro Ambiental.
Artigo 25 O valor a ser instituído para registro no cadastro será
estabelecido por lei municipal específica, ficando dispensadas até a sua
vigência, cobranças de quaisquer taxas ou emolumentos.
Parágrafo único - As atividades e empreendimentos com fins
científicos ou de educação ambiental, exercidas por pessoas físicas ou
jurídicas, devidamente reconhecidas pelo COMDEMA como prestadores de relevantes
serviços à comunidade, terão prioridade para o cadastramento, ficando isentas
do pagamento de taxas de cadastramento nos termos do caput deste artigo.
Artigo 26 Quaisquer alterações ocorridas nos dados cadastrais deverão ser
comunicados ao setor específico da SEMMAM até 30 (trinta) dias após sua
efetivação, independentemente de comunicação prévia ou prazo hábil.
Artigo 27 Mediante solicitação formal, a SEMMAM fornecerá certidões,
relatório ou cópia dos dados cadastrais, e proporcionará consulta às
informações de que dispõe, observados os direitos individuais e o sigilo
industrial.
Parágrafo único - A SEMMAM notificará o cadastrado dos atos praticados,
remetendo-lhe cópias das solicitações formalizadas, especificando a
documentação consultada, bem como qualquer parecer ou perícia realizada.
Artigo
Parágrafo único - A não solicitação do cancelamento do registro no Cadastro
Ambiental nos termos do caput deste artigo, implica em funcionamento regular,
sujeitando as atividades e empreendimentos, pessoas físicas ou jurídicas, às
normas e procedimentos estabelecidas nesta lei.
Artigo
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO DE
IMPACTOS AMBIENTAIS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 30 Considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades
físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de
matéria ou energia, resultante das atividades humanas que, direta ou
indiretamente, afetem:
I - A saúde, a segurança e o bem-estar da população;
II – As atividades sociais e econômicas;
III - A biota;
IV - As condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
V - A qualidade e quantidade dos recursos ambientais;
VI - Os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das
populações.
Artigo
I - A consideração da variável ambiental nas políticas, planos,
programas ou projetos que possam resultar em impacto referido no caput;
II - A elaboração de Estudos Ambientais, Declaração de Impacto
Ambiental e Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA, e o respectivo Relatório
de Impacto Ambiental - RIMA, para a implantação de empreendimentos ou
atividades, nos termos desta Lei e demais normas regulamentares.
Parágrafo único - A variável ambiental deverá incorporar o processo de planejamento
das políticas, planos, programas e projetos como instrumento decisório do órgão
ou entidade competente.
SEÇÃO II
DOS ESTUDOS
AMBIENTAIS
Artigo 32 Estudos Ambientais são todos e quaisquer estudos relativos aos
aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação
de uma atividade ou empreendimento, não abrangidos pelo EPIA ou DIA,
apresentado como subsídio para a análise da licença requerida ou sua renovação,
tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental,
relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano
de recuperação de área degradada, análise preliminar de risco; bem como os
Relatórios de Auditorias Ambientais de Conformidade Legal.
§ 1º A SEMMAM, verificando que a atividade ou serviço não é potencial
ou efetivamente causadora de significativa poluição ou degradação do meio
ambiente, não havendo assim necessidade de apresentação de DIA ou EPIA,
definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de
licenciamento.
§ 2º Os Estudos Ambientais deverão ser realizados por profissionais
legalmente habilitados, às expensas do empreendedor, ficando vedada a
participação de servidores públicos pertencentes aos órgãos da administração
direta ou indireta do Município na elaboração dos mesmos.
§ 3º O empreendedor e os profissionais que subscreverem os estudos de
que trata o caput deste artigo, serão responsáveis pelas informações
apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais, nos
termos da lei.
§ 4º Os profissionais referidos no parágrafo anterior, deverão estar
devidamente registrados no Cadastro Ambiental.
SEÇÃO III
DA DECLARAÇÃO DE
IMPACTO AMBIENTAL
Artigo
§ 1º A DIA não exime o responsável pelo projeto, do licenciamento
ambiental.
§ 2º A DIA será de responsabilidade direta do requerente do
licenciamento, nos termos dos §§ 2º a 4º do artigo 32, desta Lei.
§ 3º Para as atividades poluidoras ou degradadoras referenciadas, no
caput deste artigo, será obrigatória a apresentação da DIA em fase preliminar
ao licenciamento ambiental, desenvolvida de acordo com Termo de Referência
aprovado pela SEMMAM.
§ 4º A DIA deverá atender a critério específico da SEMMAM, contendo no
mínimo:
a) a descrição sucinta do local e seu entorno, considerando o meio
físico, o meio biológico e o meio sócio econômico;
b) a descrição de possíveis impactos ambientais a curto, médio e
longo prazo;
c) as medidas para minimizar ou corrigir os impactos ambientais.
Artigo
Artigo
SEÇÃO IV
DO ESTUDO DE IMPACTO
AMBIENTAL
Artigo 36 Para o licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos
constantes do Anexo III, considerados efetivos ou potencialmente causadores de
significativa degradação do meio ambiente local, a SEMMAM determinará a
realização do EPIA/RIMA, ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização
de Audiências Públicas, quando couber, nos termos desta Lei.
§ 1º O EPIA/RIMA, será exigido em quaisquer das fases do licenciamento,
inclusive para a ampliação, mediante decisão da SEMMAM, fundamentada em parecer
técnico consubstanciado.
§ 2º Atividades e empreendimentos que foram licenciadas com base na
aprovação de EPIA/RIMA, poderão ser submetidas a nova exigência de apresentação
de EPIA/RIMA, quando do licenciamento para a ampliação e para os aspectos de
impacto ambiental significativo não abordados no primeiro estudo, neste caso
apenas complementarmente.
§ 3º A relação das atividades e empreendimentos
sujeitos à elaboração do EPIA/RIMA, constantes do Anexo III, será
periodicamente revisada pela SEMMAM, ouvido o COMDEMA, devendo incluir
obrigatoriamente aquelas definidas na legislação estadual e federal pertinente.
Artigo 37 O EPIA/RIMA, além de observar os dispositivos desta Lei, obedecerá
as seguintes diretrizes gerais:
I - Contemplar todas as alternativas tecnológicas apropriadas e
alternativas de localização do empreendimento, confrontando-as com a hipótese
de não execução do mesmo;
II - Definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente
afetada pelos impactos;
III - Realizar o diagnóstico ambiental da área de influência do
empreendimento, com completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas
interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da
região, antes da implantação do empreendimento;
IV - Identificar e avaliar, sistematicamente, os impactos
ambientais que serão gerados pelo empreendimento nas suas fases de
planejamento, pesquisa, instalação, operação ou utilização de recursos
ambientais;
V - Considerar os planos e programas governamentais existentes e a
implantação na área de influência do empreendimento e a sua compatibilidade;
VI - Definir medidas redutoras para os impactos negativos bem como
medidas potencializadoras dos impactos positivos decorrentes do empreendimento;
VII - Elaborar programa de acompanhamento e monitoramento dos
impactos positivos e negativos, indicando a freqüência,
os fatores e parâmetros a serem considerados, que devem ser mensuráveis e ter
interpretações inequívocas.
Artigo 38 Os EPIA/RIMA’s serão desenvolvidos de
acordo com o Termo de Referência aprovado pela SEMMAM.
§ 1º A SEMMAM deverá elaborar ou avaliar os Termos de Referência em
observância com as características do empreendimento e do meio ambiente a ser
afetado, cujas instruções orientarão a elaboração do EPIA/RIMA, contendo
prazos, normas e procedimentos a serem adotados.
§ 2º Caso haja necessidade de inclusão de pontos adicionais ao Termo de
Referência, tais inclusões deverão estar fundamentadas em exigência legal ou,
em sua inexistência, em parecer técnico consubstanciado, emitido pela SEMMAM.
§ 3º Os Termos de Referência serão submetidos à apreciação do COMDEMA,
quando solicitado.
Artigo 39 Ao determinar a execução do Estudo de Impacto Ambiental, a SEMMAM,
fornecerá, caso couber, as instruções adicionais que se fizerem necessárias,
com base em norma legal ou na inexistência desta em parecer técnico
fundamentado, pelas peculiaridades do projeto e características ambientais da
área, bem como fixará prazos para o recebimento dos comentários conclusivos dos
órgãos públicos e demais interessados, bem como para conclusão e análise dos
estudos.
§ 1º A SEMMAM deve manifestar-se conclusivamente no âmbito de sua
competência sobre o EPIA/RIMA, em até 12 (doze) meses a contar da data do
recebimento.
§ 2º A contagem do prazo previsto no Parágrafo primeiro, será suspensa
durante a elaboração de estudos ambientais complementares ou de preparação de
esclarecimento pelo empreendedor.
Artigo 40 O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e
complementações, formulada pela SEMMAM, dentro do prazo máximo de 04 (quatro)
meses, a contar do recebimento da respectiva notificação.
Parágrafo único - O prazo estipulado no caput deste artigo, poderá ser alterado,
desde que justificado e com a concordância do empreendedor e da SEMMAM.
Artigo 41 O não cumprimento dos prazos estipulados nos artigos 39 e 40, respectivamente,
sujeitará o licenciamento à ação do órgão estadual que detenha a competência de
atuar supletivamente e, o empreendedor, ao arquivamento de seu pedido de
licença.
Artigo 42 O arquivamento do processo de licenciamento não impedirá a
apresentação de novo requerimento de licença, que deverá obedecer aos
procedimentos estabelecidos no artigo 7º, desta Lei.
Artigo 43 O diagnóstico ambiental, assim como a análise dos impactos
ambientais, deverão considerar o meio ambiente da seguinte forma:
I - Meio físico: o solo, o subsolo, as águas, o ar e o clima, com
destaque para os recursos minerais, a topografia, a paisagem, os tipos e
aptidões do solo, os corpos d’água, o regime hidrológico, as correntes marinhas
e as correntes atmosféricas;
II - Meio biológico: a flora e a fauna, com destaque para as
espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico,
raras e ameaçadas de extinção, em extinção e os ecossistemas naturais;
III - Meio sócio-econômico: o uso e
ocupação do solo, o uso da água e a sócio-economia,
com destaque para os sítios e monumentos arqueológicos, históricos, culturais e
ambientais e a potencial utilização futura desses recursos.
Parágrafo único - No diagnóstico ambiental, os fatores ambientais devem ser
analisados de forma integrada mostrando a interação entre eles e a sua
interdependência.
Artigo 44 O RIMA refletirá as conclusões do EPIA de forma objetiva e
adequada a sua ampla divulgação, sem omissão de qualquer elemento importante
para a compreensão da atividade e conterá, no mínimo:
I - Os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e
compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais;
II - A descrição do projeto básico ou de viabilidade e suas
alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas
fases de construção e operação, a área de influência, as matérias-primas, a
mão-de-obra, as fontes de energia, demanda de água, os processos e técnicas
operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos e perdas de energia, e
os empregos diretos e indiretos a serem gerados;
III - A síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos
ambientais da área de influência do projeto;
IV - A descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e
operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes
de tempo de incidência dos impactos, indicando os métodos, técnicas e critérios
adotados para sua identificação, quantificação e interpretação;
V - A caracterização da qualidade ambiental futura da área de
influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas
alternativas, bem como a hipótese de sua não realização;
VI - A descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras,
previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não
puderem ser evitados e o grau de alteração esperado;
VII - O programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;
VIII - A recomendação quanto a alternativa mais favorável,
conclusões e comentários de ordem geral.
§ 1º O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada à sua
compreensão, e as informações nele contidas devem ser traduzidas em linguagem
acessível, ilustradas por mapas e demais técnicas de comunicação visual, de
modo que a comunidade possa entender as vantagens e desvantagens do projeto,
bem como todas as conseqüências ambientais de sua
implementação.
§ 2º O RIMA, relativo a projetos de grande porte, atividades e
empreendimentos de impacto ambiental significativo, conterá obrigatoriamente:
I - A relação, quantificação e especificação de equipamentos
sociais e comunitários e de infra-estrutura básica
para o atendimento das necessidades da população, decorrentes das fases de
implantação, operação ou expansão do projeto;
II - A fonte de recursos necessários à construção e manutenção dos
equipamentos sociais e comunitários e a infra-estrutura.
§ 3º Poderão ser solicitadas, à critério da SEMMAM, informações
específicas julgadas necessárias ao conhecimento e compreensão do RIMA.
Artigo 45 O EPIA/RIMA será realizado por equipe multidisciplinar habilitada,
não dependente direta ou indiretamente do proponente, não podendo dela
participar servidores públicos pertencentes aos órgãos da administração direta
ou indireta do Município, sendo aquela responsável legal e tecnicamente pelos
resultados apresentados, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e
penais, nos termos da lei.
§ 1º O COMDEMA poderá, em qualquer fase de elaboração ou apreciação do
EPIA/RIMA, mediante voto fundamentado aprovado pela maioria absoluta de seus
membros, declarar a inidoneidade da equipe multidisciplinar ou de técnico
componente, recusando, se for o caso, os levantamentos ou conclusões de sua
autoria, garantido o direito de defesa à parte interessada.
§ 2º Os responsáveis técnicos pela execução do EPIA/RIMA, deverão estar
devidamente registrados Cadastro Ambiental.
§ 3º O COMDEMA acompanhará a analise e
decidirá sobre os EPIA/RIMA.
Artigo
Parágrafo único - As Câmaras Técnicas serão integradas por técnicos da SEMMAM, bem
como por representantes dos diversos órgão municipais que se relacionem com a
atividade ou empreendimento a ser licenciado e com os recursos ambientais a
serem afetados.
Artigo 47 O RIMA estará acessível ao público, respeitado o sigilo industrial
assim solicitado e demonstrado pelo requerente do licenciamento, inclusive no
período de análise técnica, sendo que os órgãos públicos que manifestarem
interesse e desde que fundamentem sua relação direta com o projeto, receberão
cópia do mesmo para conhecimento e manifestação, em prazos previamente fixados
e conforme disposições desta Lei, e que deverão ser providenciadas pelo
requerente do licenciamento.
Parágrafo único - Os prazos fixados pela SEMMAM, serão informados, através de
publicação em periódico de grande circulação no local de abrangência dos
impactos ambientais decorrentes do projeto.
CAPÍTULO V
DAS AUDIÊNCIAS
PÚBLICAS
Artigo 48 As audiências públicas, nos casos de licenciamentos ambientais
decorrentes de apresentação de EPIA/RIMA, objetivam a divulgação de informações
à comunidade diretamente atingida pelos impactos ambientais do projeto,
pretendendo ainda colher subsídios à decisão da concessão da licença ambiental
requerida.
Artigo 49 As audiências públicas serão determinadas pela SEMMAM ou pelo
COMDEMA, desde que julgadas necessárias ou por solicitação do Ministério
Público, por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos
munícipes, ou ainda por entidade civil, legalmente constituída e que tenha
entre seus objetivos estatutários a proteção, conservação ou melhoria do meio
ambiente.
Parágrafo único - Poderão ainda ser determinadas pela SEMMAM, a realização de
audiências públicas solicitadas por órgão públicos e entidades privadas ou
mesmo por número expressivo de pessoas, domiciliadas na área diretamente
atingida pelos impacto ambientais do projeto, interessadas nas informações
sobre o mesmo.
Artigo 50 As audiências públicas deverão ser convocadas em até 30 (trinta)
dias úteis após o encerramento da análise técnica conclusiva efetuada pela
Câmara Técnica Interdisciplinar.
§ 1º A convocação da audiência indicará local, data, horário e duração
de sua realização, bem como designará seu mediador e seu secretário.
§ 2º A convocação da audiência pública será publicada em periódico de
grande circulação, no local onde será realizada, com antecedência mínima de 05
(cinco) dias.
§ 3º Na publicação para convocação deverão ser enunciadas informações
sucintas sobre o projeto, tais como:
I - Informação sobre a natureza do projeto, impactos dele
decorrentes, resultado da análise técnica efetuada e situações similares;
II - Discussão do Relatório de Impacto Ambiental.
§ 4º Poderão ainda ser determinadas a prestação de informações
adicionais, pela SEMMAM, com base em norma legal ou em sua inexistência em
parecer técnico fundamentado.
Artigo 51 As audiências públicas serão realizadas em locais de fácil acesso
e próximos às comunidades diretamente afetadas pelo empreendimento a fim de
facilitar a participação popular.
Artigo 52 Nas audiências públicas será obrigatória a presença dos:
I - Representante do empreendedor requerente do licenciamento;
II - Representante de cada especialidade técnica componente da
equipe que elaborou o projeto;
III - Componentes da Câmara Técnica Interdisciplinar que concluiu a
análise do projeto;
IV - Responsável pelo licenciamento ambiental ou seu representante
legal.
Parágrafo único - Poderão ainda integrar a audiência as autoridades municipais e o
representante do Ministério Público.
Artigo 53 As audiências públicas serão instauradas sob a presidência do
mediador e com a presença de seu secretário, rigorosamente dentro do horário
estabelecido sendo que antes do início dos trabalhos os participantes assinarão
seus nomes em livros próprios.
Artigo 54 Instaurada a audiência pública deverá ser seguida rigorosamente a ordem
das manifestações iniciando-se pelo empreendedor ou pelo representante da
equipe técnica que elaborou o projeto, sendo que após deverão se manifestar os
integrantes da Câmara Técnica Interdisciplinar que analisou o projeto, em tempo
estimado inicialmente de 15 (quinze) minutos para as apresentações.
Parágrafo único - Caso a audiência tenha sido determinada por solicitação daqueles
enunciados no parágrafo único do artigo 49, caberá a inversão na ordem de
apresentação, iniciando-se por estes a apresentação, nos tempos já
estabelecidos.
Artigo 55 As inscrições para o debate far-se-ão em até 05 (cinco) minutos do
prazo de encerramento das apresentações, devendo os inscritos fornecerem
identificação e endereço para correspondência.
Parágrafo único - O tempo disponível para as intervenções será dividido
proporcionalmente entre cada um dos inscritos, levando-se em consideração a
duração da sessão e tempo necessário ao esclarecimento das questões levantadas.
Artigo 56 As audiências públicas poderão ter seus prazos de duração
prorrogados em até metade do tempo estipulado na sua convocação, mediante
justificativa do presidente e após concordância da maioria simples se seus
participantes.
Parágrafo único - A convocação de nova sessão da audiência pública poderá ser
estabelecida pela SEMMAM,mediante justificativa
fundamentada pelo presidente da audiência pública realizada.
Artigo 57 Da audiência pública lavrar-se-á ata circunstanciada, incluindo,
de forma resumida, todas as intervenções, ficando esta
a disposição dos interessados em até 10 (dez) dias úteis e em local de acesso
público às dependências da SEMMAM.
Artigo 58 As manifestações por escrito deverão ser encaminhadas à SEMMAM, em
até 10 (dez) dias úteis contados a partir do dia seguinte ao da realização da
audiência pública, não sendo consideradas aquelas recebidas após o prazo
definido neste artigo.
Artigo 59 Não haverá votação de mérito na audiência pública quanto ao RIMA
apresentado.
Artigo
Parágrafo único - A conclusão da fase de audiência pública ocorrerá após recebidos os
comentários por escrito referenciados no artigo 58, desta Lei.
Artigo
§ 1º Os pareceres técnicos jurídicos enunciados no caput deste artigo
deverão ser apresentados em até 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da
data limite para o recebimento dos comentários escritos e anexados a ata da
audiência pública realizada.
§ 2º A SEMMAM fará publicar em periódico de grande circulação, no local
onde foi realizada a audiência pública, edital onde será informado o local e o
horário em que estarão disponíveis, em prazo de 10 (dez) dias úteis para
consulta pública, os pareceres técnicos e jurídicos referentes ao RIMA
apresentado na audiência pública.
Artigo 62 As despesas efetuadas com a realização das audiências públicas
serão assumidas diretamente pelo empreendedor, responsável pela atividade ou
serviço, apresentado para análise, podendo o mesmo participar da elaboração dos
custos.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo
Artigo 64 O artigo 52, da Lei Municipal nº 4.438, de 28 de maio de 1997,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
I – Licença Municipal Prévia – LMP.
II - ...
III - ...
IV - ...
Artigo 65 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente o artigo 158, da Lei Municipal nº
4.438, de 27 de maio de 1997.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 24 de março de 2000.
LUIZ PAULO VELLOZO
LUCAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.
ANEXO I
ATIVIDADES OU
EMPREENDIMENTOS SUJEITOS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
A. Introdução
A.1. Indústrias de Materiais Não-Metálicos
1. Beneficiamento de pedras com tingimento.
2. Beneficiamento de pedras sem tingimento.
3. Fabricação de cal virgem/hidratada ou extinta.
4. Fabricação de telhas/tijolos/outros artigos de barro cozido.
5. Fabricação de material cerâmico.
6. Fabricação de cimento argamassa.
7. Fabricação de peças/ornatos/estrutura de cimento/gesso/amianto.
8. Fabricação e elaboração de vidro e cristal.
9. Fabricação e elaboração de produtos diversos.
A.2. Indústria Metalúrgica
10. Siderurgia/elaboração de produtos siderúrgicos com redução de
minérios.
11. Produção de ferro/aço e ligas sem redução com fusão.
12. Produtos fundidos ferro/aço com ou sem galvanoplastia.
13. Metalurgia de metais preciosos.
14. Relaminação, inclusive ligas.
15. Produção de soldas e ânodos.
16. Metalurgia do pó, inclusive peças moldadas.
17. Recuperação de embalagens metálicas.
18. Fabricação de artigos diversos de metal com galvanoplastia e/ou
fundição e/ou pintura.
19. Fabricação de artigos diversos sem galvanoplastia, sem fundição
e sem pintura.
20. Têmpera e cementação de aço, recozimento de arames.
A.3. Indústria Mecânica e Correlatos
21. Fabricação de máquina/aparelho/peça/acessório com
galvanoplastia e/ou fundição.
22. Fabricação de máquina/aparelho/peça/acessório sem
galvanoplastia e sem fundição.
A.4. Indústria de Material Elétrico, Eletrônico, Comunicações e
Correlatos
23. Montagem de material elétrico/eletrônico e equipamento para
comunicação/informática.
24. Fabricação de material elétrico/eletrônico e equipamento para
comunicação/informática com galvanoplastia.
25. Fabricação de material elétrico/eletrônico e equipamento para
comunicação/informática sem galvanoplastia.
26. Fabricação de pilhas/baterias/acumuladores.
27. Fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos com
galvanoplastia.
28. Fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos sem
galvanoplastia.
A.5. Indústria de Madeira e Correlatos
29. Preservação de madeira.
30. Fabricação de artigos de cortiça.
31. Fabricação de artigos diversos de madeira.
32. Fabricação de artefatos de bambu/junco/palha trançada (exceto
móveis).
33. Serraria e desdobramento de madeira.
34. Fabricação de estruturas de madeira.
35. Fabricação de placas/chapas de madeira
aglomerada/prensada/compensado.
A.6. Indústria de Móveis e Correlatos (Ind. do Mobiliário)
36. Fabricação de móveis de madeira/vime/junco.
37. Montagem de móveis sem galvanoplastia e sem pintura.
38. Fabricação de móveis moldados de material plástico.
39. Fabricação de móveis/artigos mobiliários com galvanoplastia
e/ou com pintura.
40. Fabricação de móveis/artigos mobiliários sem galvanoplastia e
sem pintura.
A.7. Indústria de Papel, Celulose e Correlatos
41. Fabricação de celulose.
42. Fabricação de pasta mecânica.
43. Fabricação de papel.
44. Fabricação de papel/cartolina/cartão.
45. Fabricação de papelão/cartolina/cartão revestido não associado
à produção.
46. Artigos diversos, fibra prensada ou isolante.
A.8. Indústria de Borracha e Correlatos
47. Beneficiamento de borracha natural.
48. Fabricação de pneumático/câmara de ar.
49. Recondicionamento de pneumáticos.
50. Fabricação de laminados e fios de borracha.
51. Fabricação de espuma borracha/artefatos, inclusive látex.
52. Fabricação de artefatos de borracha, peças e acessórios para
veículos, máquinas e aparelhos, correias, canos, tubos, artigos para uso
doméstico, galochas e botas, exceto vestuário.
A.9. Indústria de Couros, Peles e Correlatos
53. Curtimento e outras preparações de couros e peles.
54. Fabricação de cola animal.
55. Acabamento de couros.
56. Fabricação de artigos selaria e correria.
57. Fabricação de malas/valizes/outros
artigos para viagem.
58. Fabricação de outros artigos de couro/pele (exceto
calçado/vestuário)
A.10. Indústria Química e Correlatos
59. Produção de substâncias químicas.
60. Fabricação de produtos químicos.
61. Fabricação de produtos derivados do petróleo/rocha/madeira.
62. Fabricação de combustíveis não derivados do petróleo.
63. Destilação da madeira (produção de óleo/gordura/cera
vegetal/animal/essencial)
64. Fabricação de resina/fibra/fio artificial/sintético e látex
sintético.
65. Fabricação de
pólvora/explosivo/detonante/fósforo/munição/artigo pirotécnico.
66. Recuperação/refino de óleos minerais/vegetais/animais.
67. Destilaria/recuperação de solventes.
68. Fabricação de concentrado aromático
natural/artificial/sintético/mescla.
69. Fabricação de produtos de limpeza/polimento/desinfetante.
70. Fabricação de inseticida/germicida/fungicida e outros produtos
agroquímicos.
71. Fabricação de tinta com processamento a seco.
72. Fabricação de tinta sem processamento a seco.
73. Fabricação de
esmalte/laca/verniz/impermeabilização/solvente/secante.
74. Fabricação de fertilizante.
75. Fabricação de álcool etílico, metanol e similares.
76. Fabricação de espumas e assemelhados.
77. Destilação de álcool etílico.
A.11. Fabricação de Produtos Farmacêuticos, Veterinários e
Correlatos
78. Fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários.
A.12. Indústria de Perfumaria, Sabões, Velas e Correlatos
79. Fabricação de produtos de perfumaria.
80. Fabricação de detergentes/sabões.
81. Fabricação de sebo industrial.
82. Fabricação de velas.
A.13. Indústria de Produtos de Material Plástico e Correlatos
83. Fabricação de artigos de material plático
sem galvanoplastia e sem lavagem de matéria-prima.
84. Recuperação e fabricação de artigos de material plástico com
lavagem de matéria-prima.
85. Fabricação de laminados plásticos sem galvanoplastia com/sem
lavagem de matéria-prima.
86. Fabricação de laminados plásticos com galvanoplastia com/sem
lavagem de matéria-prima.
87. Fabricação de artigos de material plástico para uso doméstico e
pessoal.
88. Fabricação de artigos de material plástico para embalagem e acondicionamento,
impressos ou não impressos.
89. Fabricação de artigos de material plástico (fitas, flâmulas,
dísticos, brindes, objetos de adorno, artigos de escritório).
90. Fabricação de manilhas, canos, tubos e conexões de material
plástico para todos os fins.
91. Fabricação de artigos de material plástico, não especificado ou
não classificado, inclusive artefatos de acrílico e de fiber
glass.
A.14. Indústria Têxtil e Correlatos
92. Beneficiamento de fibras têxteis vegetais.
93. Beneficiamento de matérias têxteis de origem animal.
94. Fabricação de estopa/material para estofo/recuperação de
resíduo têxtil.
95. Fiação e/ou tecelagem com tingimento.
96. Fiação e/ou tecelagem sem tingimento.
A.15. Indústria de Calçados, Vestiário, Artefatos de Tecidos e Correlatos
97. Tingimento de roupa/peça/artefato de tecido/tecido.
98. Estamparia/outro acabamento em roupa/peça/artefato de
tecido/tecido.
99. Malharia (somente confecção).
100.Fabricação de calçados.
101.Fabricação de artefatos/componentes para calçados sem
galvanoplastia.
102.Fabricação de artefatos/componentes para calçados com
galvanoplastia.
103.Todas atividades industriais do ramo não produtoras em
fiação/tecelagem.
A.16. Indústria de Produtos Alimentares e Correlatos
104.Beneficiamento/secagem/moagem/torrefação de grãos.
105.Engenho com parboilização.
106.Engenho sem parboilização.
107.Matadouro/abatedouro.
108.Frigoríficos sem abate e fabricação de derivados de origem
animal.
109.Fabricação de conservas.
110.Preparação de pescado/fabricação de derivados de origem animal.
111.Preparação de leite e resfriamento.
112.Beneficiamento e industrialização de leite e seus derivados.
113.Fabricação/refinação de açúcar.
114.Refino/preparação de óleo/gordura vegetal/animal/manteiga
cacau.
115.Fabricação de fermentos e leveduras.
116.Fabricação de ração balanceada para animais/farinha de
osso/pena com cozimento e/ou com digestão.
117.Fabricação de ração balanceada para animais/farinha de
osso/pena sem cozimento e sem digestão (apenas mistura).
118.Refeições conservadas e fábrica de doces.
119.Fabricação de sorvetes, bolos e tortas geladas/coberturas.
120.Preparação de sal de cozinha.
121.Fabricação de balas/caramelo/pastilha/drops/bombom/chocolate/gomas.
122.Entreposto/distribuidor de mel.
123.Padaria/confeitaria/pastelaria, exceto com forno elétrico ou a
gás.
124.Fabricação de massas alimentícias/biscoitos com forno elétrico
ou a gás.
125.Fabricação de massas alimentícias/biscoitos com forno a outros
combustíveis.
126.Fabricação de proteína texturizada de soja.
A.17. Indústria de Bebidas e Correlatos
127.Fabricação de vinhos.
128.Fabricação de vinagre.
129.Fabricação de aguardente/licores/outras bebidas alcoólicas.
130.Fabricação de cerveja/chope/malte.
131.Fabricação de bebida não alcoólica/engarrafamento e
gaseificação de água mineral com lavagem de garrafas.
132.Fabricação de concentrado de suco de fruta.
133.Fabricação de refrigerante.
A.18. Indústria de Fumo e Correlatos
134.Preparação do fumo/fábrica de cigarro/charuto/cigarrilha/etc.
A.19. Indústria Editorial, Gráfica e Correlatos
135.Impressão de material escolar, material para uso industrial e
comercial, para propaganda e outros fins, inclusive litografado.
136.Execução de serviços gráficos diversos, impressão litográfica e
off set, em folhas metálicas, papel, papelão, cartolina, madeira, couro,
plástico, tecido, etc.
137.Produção de matrizes para impressão, pautação, encadernação,
douração, plastificação e execução de trabalhos similares.
138.Execução de serviços gráficos para embalagem em papel, papelão,
cartolina e material plástico, edição e impressão e serviços gráficos de
jornais e outros periódicos, livros e manuais.
139.Indústria editorial e gráfica sem galvanoplastia.
140.Indústria editorial e gráfica com galvanoplastia.
141.Execução de serviços gráficos não especificados ou não
classificados.
A.20. Indústrias Diversas
142.Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais,
para instalação hidráulicas, térmicas de ventilação e refrigeração, inclusive
peças e acessórios.
143.Fabricação de artigos de cutelaria, armas, ferramentas manuais
e artigos de metal para escritório, inclusive ferramentas para máquinas.
144.Fabricação de instrumentos, utensílios e aparelhos de medida,
não elétricos, para usos técnicos e profissionais.
145.Fabricação de aparelhos, instrumentos e material ortopédico
(inclusive cadeiras de roda) odontológico e laboratorial.
146.Fabricação de aparelhos, instrumentos e materiais fotográficos
e ótica.
147.Lapidação de pedras preciosas e semi-preciosas
e fabricação de artigos de ourivessaria e joalheria.
148.Fabricação de instrumentos musicais, gravação de matrizes e
reprodução de discos para fonógrafos e fitas magnéticas.
149.Revelação, copiagem, corte, montagem, gravação, driblagem, sonorização e outros trabalhos concernentes à
produção de películas cinematográficas.
150.Fabricação de aparelhos, instrumentos e materiais fotográficos
e ótica.
151.Fabricação de jóias / bijuterias com
galvanoplastia.
152.Fabricação de jóias / bijuterias sem
galvanoplastia.
153.Fabricação de gelo (exceto gelo seco).
154.Fabricação de espelhos.
155.Fabricação de escovas, brochas, pincéis, vassouras,
espanadores, etc.
156.Fabricação de brinquedos.
157.Fabricação de artigos de caça e pesca, desporto e jogos
recreativos, exceto armas de fogo e munições.
158.Fabricação de artefatos de papel, inclusive embalagens, não
associada à produção do papel.
159.Fabricação de artefatos de papelão, cartolina e cartão,
inclusive embalagens, impressão ou não, simples ou plastificados, não associada
à produção de papelão, cartolina e cartão.
160.Fabricação de artigos de papelão, cartolina e cartão para
revestimento, não associada à produção de papel, papelão, cartolina e cartão.
161.Usina de produção de concreto.
162.Usina de asfalto e concreto asfáltico.
163.Lavanderia industrial.
A.21. Refino de Petróleo e Destilação de Álcool B.Mineração
164.Pesquisa mineral de qualquer natureza.
C. Construção Civil ou Naval, Obras Auxiliares ou Complementares
165.Construção de edifícios.
166.Execução, por administração, empreitada ou subempreitada de
construção civil, de obras hidráulicas e outras semelhantes e respectiva
engenharia consultiva.
167.Demolições (de prédios, de viadutos, etc.).
168.Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas,
pontes, portos e congêneres.
169.Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.
C.1. Construções Viárias
170.Rodovias.
171.Ferrovias.
172.Metropolitanos.
173.Aeroportos.
174.Hangares.
175.Portos.
176.Dutos.
177.Pontes.
178.Túneis.
179.Viadutos/Elevados.
180.Logradouros públicos.
C.2. Obras Hidráulicas
181.Canais de barragens, diques, dutos, açudes.
182.Obras de irrigação.
183.Drenagem.
184.Obras de retificação ou de regularização de leitos ou perfis de
rios.
185.Reservatório.
186.Poços artesianos, semi-artesianos ou
manilhados.
187.Montagens industriais e instalação de máquinas e equipamentos.
188.Termo nucleares.
189.Refinarias.
190.Oleodutos.
191.Gasodutos e outros sistemas de líquidos e gases.
D. Serviços de Utilidade Pública, de Infra-estrutura
e Correlatos
192.Estação rádio-base de telefonia
celular.
193.Torre de telefonia fixa e móvel.
194.Transmissão de energia elétrica.
195.Sistema de abastecimento de água, captação, tratamento, reservação.
196.Rede de distribuição de água.
197.Estação de tratamento de água.
198.Construção de aterros sanitários.
199.Paisagismo, jardinagem.
E. Resíduos Sólidos
E.1. Resíduos Sólidos Industriais
E.2. Resíduos Sólidos Urbanos
E.3. Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde
F. Transporte, Terminais, Depósitos e Correlatos
200.Terminais portuários em geral.
201.Depósito de produtos de origem mineral em bruto (areia/calcário/etc.)
202.Depósito de cereais a granel.
203.Depósito de adubos a granel.
204.Depósito de sucata.
205.Depósito/comércio transportador – revendedor – retalhista.
G. Turismo e Atividades Correlatas
206.Casas de jogos eletrônicos.
207.Casas noturnas.
208.Casas de boliche e bilhares.
209.Campos de golfe.
210.Hipódromos.
211.Autódromo.
212.Cartódromo.
213.Pista de motocross.
214.Locais para camping.
215.Parques de diversões.
H. Atividades Diversas
216.Shopping center/hipermercado.
217.Cemitérios.
218.Complexos científicos e tecnológicos.
219.Estabelecimento prisionais.
220.Posto de lavagem de veículos.
221.Hospitais.
222.Hospital geral.
223.Hospital pronto-socorro.
224.Hospital psiquiátrico.
225.Clínicas médicas/casas de saúde.
226.Hospitais veterinários.
227.Laboratórios de análises físico-químicas.
228.Laboratório de análises biológicas.
229.Laboratório de análise clínicas.
230.Laboratório de radiologia.
231.Farmácia de manipulação e similares.
232.Laboratório industrial e/ou de testes.
233.Laboratório fotográfico.
234.Sauna/escola de natação/clínica estética.
235.Atividade que utilize combustível sólido, líquido ou gasoso.
I. Veículos de Divulgação e Similares
236.Letreiro.
237.Painel luminoso ou iluminado.
238.Tabuleta (out door)
239.Faixa.
240.Poste toponímico.
241.Carro de som.
J. Comércio varejista e Correlatos
242.Laticínios.
243.Alimentos.
244.Carnes.
245.Lojas de eletrodomésticos e equipamentos de som.
246.Lojas de discos e fitas.
247.Estabelecimentos varejistas que utilizem aparelhos de som para
divulgação de seus produtos.
248.Fumo e tabacaria.
249.Comércio varejista de produtos hortigranjeiros e de alimentícios
não especificados ou não classificados.
250.Farmácias de manipulação e similares.
251.Farmácias, drogarias, floras medicinais e ervanários.
252.Perfumarias e comércio varejista de produtos de higiene.
253.Comércio varejista de produtos veterinários, produtos químicos
de uso na pecuária, forragens, rações e produtos alimentícios para animais
(vacina, soros, adubos, fertilizantes, corretivos de solo, fungicidas,
pesticidas).
254.Comércio varejista de produtos de higiene, limpeza e
conservação domiciliar (inseticidas, sabões, polidores, desinfetantes, ceras,
produtos para conservação de piscinas).
255.Comércio varejista de produtos odontológicos porcelanas,
massas, dentes artificiais, etc.).
256.Comércio varejista de produtos químicos não especificados ou
não classificados.
257.Comércio varejista de tecidos e artefatos de tecidos, roupas e
acessórios do vestuário e artigos de armarinho.
258.Comércio varejista de móveis, artigos de colchoaria, tapeçaria
e de decoração.
259.Comércio varejista de ferragens, ferramentas, produtos
metalúrgicos e de vidros.
260.Comércio varejista de material elétrico e eletrônico.
261.Comércio varejista de mercadorias em geral.
262.Comércio varejista de máquinas, aparelhos e equipamentos.
L. Comércio de Alimentos e Bebidas e Correlatos
263.Padaria.
264.Bar, café, lancheria.
265.Pizzaria.
266.Churrascaria.
267.Restaurante.
268.Supermercado.
M. Serviços de Reparação, Manutenção e Oficinas Correlatas
269.Artigos de madeira, de mobiliário (imóveis, persianas,
estofados, colchões, etc.).
270.Artigos de borracha (pneus, câmaras de ar e outros artigos)
271.Veículos, inclusive caminhões, tratores e máquinas de
terraplanagem.
272.Reparação, manutenção e conservação que utilize processos ou
operação de cobertura de superfícies metálicas e não metálicas bem como de
pintura ou galvanotécnicos.
273.Retificação de motores.
274.Reparação e manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos
industriais, agrícolas e máquinas de terraplanagem.
275.Reparação e manutenção de máquinas e aparelhos elétricos,
eletrônicos e de comunicações.
276.Pintura de placas e letreiros (serviços de reparação e
conservação)
277.Lavagem e lubrificação.
278.Funilaria.
279.Serralheria.
280.Torneira.
281.Niquelaria.
282.Cromagem.
283.Esmaltagem.
284.Galvanização.
285.Serviços de reparação, manutenção e conservação que utilize
processos ou operação de cobertura de superfícies metálicas e não metálicas,
bem como de pintura ou galvanotécnicos.
ANEXO II
ATIVIDADES OU
EMPREENDIMENTOS SUJEITOS À APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE IMPACTO DE ATIVIDADES
– DIA
1. Indústrias vinculadas à extração de matéria-prima local.
2. Artesanatos vinculados à extração de matéria-prima local.
3. Recuperação de área minerada – extrações a céu aberto sem
beneficiamento (areia e/ou cascalho em recurso hídrico, rocha ornamental, rocha
para brita, pedra de talhe para uso imediato na construção civil,
areia/saibro/argila fora de recurso hídrico.
4. Recuperação de área minerada – lavras subterrâneas sem
beneficiamento (água mineral).
5. Recuperação de área minerada – extração a céu aberto com
beneficiamento (areia e/ou cascalho dentro de recurso hídrico, rocha
ornamental, rocha para brita, pedra de talhe para uso imediato na construção
civil, areia/saibro/argila fora de recurso hídrico, minério metálico.
6. Recuperação de areia minerada – lavras subterrâneas com
beneficiamento (água mineral).
7. Terminais rodoviários.
8. Terminais ferroviários.
9. Terminais marítimos e fluviais.
10. Campos de pouso.
11. Eclusas.
12. Abertura de vias urbanas.
13. Molhes.
14. Subestação/transmissão de energia elétrica.
15. Sistemas de esgoto sanitário (rede e estação).
16. Coleta/tratamento centralizado de efluente líquido industrial.
17. Limpeza e/ou dragagem de cursos d’água corrente.
18. Limpeza e/ou dragagem de cursos d’água dormentes.
19. Limpeza de canais urbanos.
20. Destinação final dos resíduos sólidos industriais – classe III.
21. Classificação/seleção de resíduos sólidos industriais – classe
II.
22. Beneficiamento de resíduos sólidos industriais – classe III.
23. Recuperação de área degradada por resíduo sólido industrial –
classe II.
24. Armazenamento/comércio de resíduos industriais – classe III.
25. Monitoramento de área degradada por resíduos sólidos
industriais – classe III.
26. Tratamento e/ou destinação final de resíduos sólidos urbanos.
27. Classificação/seleção de resíduos sólidos urbanos.
28. Beneficiamento de resíduos sólidos urbanos.
29. Destinação de resíduos provenientes de fossas.
30. Recuperação de área degradada por resíduos sólidos urbanos.
31. Destinação final de resíduos sólidos de serviços de saúde.
32. Marinas.
33. Teleféricos.
34. Heliportos.
35. Depósito de produtos químicos sem manipulação.
36. Depósito de explosivos.
37. Depósito/comércio de óleos usados.
38. Depósito/comércio atacadista de combustíveis (base de
distribuição).
39. Depósito/comércio varejista de combustível (posto de gasolina).
40. Complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos.
41. Hotéis/motéis.
42. Parques náuticos.
43. Estádios.
44. Loteamento residencial/condomínio unifamiliar.
45. Loteamento residencial/condomínio plurifamiliar.
46. Distrito/Loteamento industrial.
47. Berçário de micro-empresas.
48. Atividade que utilize incineradores ou outro dispositivo que
promova queima de resíduos sólidos, líquidos e gasosos.
ANEXO III
ATIVIDADES OU
EMPREENDIMENTOS SUJEITOS À APRESENTAÇÃO DO ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO
AMBIENTAL/RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL – EPIA/RIMA
1. Estradas de rodagem, Vias Estruturais, Túneis, Viadutos e
Pontes.
2. Aeroportos, conforme definido em lei.
3. Ferrovias e hidrovias.
4. Portos e terminais de carga, minério, petróleo e produtos
químicos.
5. Oleodutos, gasodutos e minerodutos.
6. Aterros sanitários, processamento e destino final de lixo urbano
ou de resíduos tóxicos ou perigosos.
7. Captação, reservação e adução-tronco,
referentes ao sistema de abastecimento d’água.
8. Troncos coletores e emissários referentes ao sistema de esgotamento
sanitário ou industrial.
9. Usina de geração de energia elétrica, qualquer que seja a fonte
de energia primária com capacidade igual ou superior a dez megawatts e de
linhas de transmissão de energia elétrica com capacidade acima de (230)
Kilowatts ou quando sobrepor área de relevante interesse ambiental.
10. Usinas de produção e beneficiamento de gás.
11. Qualquer atividade que utiliza carvão vegetal, produtos
derivados ou similares acima de 05 ton por dia.
12. Abertura e dragagem de canais de navegação, drenagem, irrigação
e retificação de cursos d’água aberturas de barras e embocaduras, transposição
de bacia e diques.
13. Projetos de desenvolvimento urbano em áreas acima de
14. Distritos industriais e zonas estritamente industriais.
15. Complexos industriais incluindo unidades petroquímicas,
cloro-químicas, carboquímicas, siderúrgicas, usinas de destilação de álcool,
hulha, extração e cultivo em recursos hídricos.
16. Aquelas atividades lesivas ao patrimônio espeleológico e
arqueológico.
17. Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto e carvão).
18. Extração de minérios, inclusive os da classe II, definidos no
Código de Mineração.
19. Outras atividades ou obras de potencial degradador, a critério
do órgão competente.