LEI
Nº 5.159, DE 05 DE JUNHO DE 2000
DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE MUNICIPALIZAÇÃO DAS AÇÕES DE SAÚDE DO
MUNICÍPIO DE VITÓRIA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do
Espírito Santo; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono na forma
do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica
o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a municipalização das ações
de saúde, em conformidade com as disposições legais, bem como a integrar às
equipes do programa Saúde da Família - PSF, os profissionais municipalizados
desta área.
Parágrafo
único - Considera-se profissionais municipalizados
para efeitos desta Lei, os servidores públicos estaduais da área de saúde
formalmente cedidos ao Município.
Artigo 2º Os
profissionais municipalizados que vierem a compor as equipes do PSF trabalharão
em regime de tempo integral de 40 (quarenta horas) semanais, e farão jus a uma
complementação salarial a ser calculada pela diferença entre o vencimento
básico da tabela salarial do seu órgão de origem, no qual está enquadrado o
servidor municipalizado, e o vencimento básico inicial praticado pelo Município
para cargo similar, além de fazer jus ao valor estabelecido como gratificação
para o exercício de atividades do PSF, concedida aos servidores do Município de
Vitória com atuação no referido programa.
Artigo 3º Fica
o Poder Executivo Municipal autorizado a incluir em folha de pagamento
suplementar a complementação salarial e a gratificação instituídas na presente
Lei.
Parágrafo
único - A inclusão em folha de pagamento, de que trata o caput deste
artigo, terá apenas efeitos operacionais e remuneratórios.
Artigo 4º A
complementação salarial e a gratificação a que se refere esta Lei não serão
incorporadas em nenhuma hipótese aos vencimentos dos profissionais
municipalizados e aos proventos de inatividade, e não servirão de base de
cálculo para incidência de vantagens a qualquer título.
Artigo 5º Os
profissionais municipalizados que deixarem de exercer as atividades no PSF
perderão o direito à percepção da complementação salarial e da gratificação
referidas anteriormente.
Artigo 6º Não
terão direito à percepção da complementação salarial e da gratificação
previstas nesta Lei os profissionais municipalizados, enquadrados em qualquer
das situações abaixo:
I – Que
tenham outro vínculo empregatício, cuja carga horária diária seja incompatível
com a requerida pelo PSF; e
II – Ocupantes
de cargos de provimento em comissão.
Artigo 7º O
Poder Executivo Municipal regulamentará as disposições da presente Lei, através
de Decreto, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Artigo 8º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 9º Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 05
de junho de 2000.
LUIZ PAULO VELLOZO
LUCAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.