LEI Nº 5.159, DE 05 DE JUNHO DE 2000

 

DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE MUNICIPALIZAÇÃO DAS AÇÕES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a municipalização das ações de saúde, em conformidade com as disposições legais, bem como a integrar às equipes do programa Saúde da Família - PSF, os profissionais municipalizados desta área.

 

Parágrafo único - Considera-se profissionais municipalizados para efeitos desta Lei, os servidores públicos estaduais da área de saúde formalmente cedidos ao Município.

 

Artigo 2º Os profissionais municipalizados que vierem a compor as equipes do PSF trabalharão em regime de tempo integral de 40 (quarenta horas) semanais, e farão jus a uma complementação salarial a ser calculada pela diferença entre o vencimento básico da tabela salarial do seu órgão de origem, no qual está enquadrado o servidor municipalizado, e o vencimento básico inicial praticado pelo Município para cargo similar, além de fazer jus ao valor estabelecido como gratificação para o exercício de atividades do PSF, concedida aos servidores do Município de Vitória com atuação no referido programa.

 

Artigo 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a incluir em folha de pagamento suplementar a complementação salarial e a gratificação instituídas na presente Lei.

 

Parágrafo único - A inclusão em folha de pagamento, de que trata o caput deste artigo, terá apenas efeitos operacionais e remuneratórios.

 

Artigo 4º A complementação salarial e a gratificação a que se refere esta Lei não serão incorporadas em nenhuma hipótese aos vencimentos dos profissionais municipalizados e aos proventos de inatividade, e não servirão de base de cálculo para incidência de vantagens a qualquer título.

 

Artigo 5º Os profissionais municipalizados que deixarem de exercer as atividades no PSF perderão o direito à percepção da complementação salarial e da gratificação referidas anteriormente.

 

Artigo 6º Não terão direito à percepção da complementação salarial e da gratificação previstas nesta Lei os profissionais municipalizados, enquadrados em qualquer das situações abaixo:

 

I – Que tenham outro vínculo empregatício, cuja carga horária diária seja incompatível com a requerida pelo PSF; e

 

II – Ocupantes de cargos de provimento em comissão.

 

Artigo 7º O Poder Executivo Municipal regulamentará as disposições da presente Lei, através de Decreto, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

 

Artigo 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 05 de junho de 2000.

 

LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.