LEI
Nº 5.166, DE 19 DE JULHO DE 2000
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2001 E DÁ
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município
de Vitória,
a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Artigo 1º
O orçamento do município de Vitória, relativo ao exercício de 2001, será
elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da
presente Lei, em cumprimento ao disposto nos arts. 165, § 2°, da Constituição
Federal, 137, § 1°, da Lei Orgânica do Município de Vitória, e 4°, da Lei
Complementar n° 101, compreendendo:
I - As prioridades e metas da Administração Pública
Municipal;
II - A organização
e estrutura dos orçamentos
III - As diretrizes gerais para elaboração da Lei
Orçamentária anual e suas alterações;
IV - Diretrizes
para execução da Lei Orçamentária Anual;
V - As disposições
sobre alterações na legislação tributária do Município;
VI - As disposições
finais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E
METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Artigo 2º
Em consonância com o Plano Plurianual para o período de
Artigo 3º
O Anexo II desta Lei estabelece as metas fiscais, em cumprimento à Lei
Complementar n° 101, art. 4°, § 1° e § 2°.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E
ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Artigo 4º
Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade
Orçamentária, segundo a classificação funcional-programática, especificando
para cada projeto e atividade os objetivos e os grupos de despesa com seus
respectivos valores.
Parágrafo único – Na indicação do grupo de despesa a que se refere o caput deste artigo
será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria n° 35/89, da
ex-Secretaria de Orçamento e Finanças do Governo Federal e suas alterações:
a) pessoal e encargos sociais (1);
b) juros e encargos da divida interna
(2);
c)
juros
e encargos da divida externa (3);
d)
outras
despesas correntes (4);
e)
investimentos
(5);
f) inversões financeiras (6);
g) amortização da divida interna (7);
h)
amortização
da divida externa (8);
i)
outras
despesas de capital (9).
Artigo 5º
Integrará o projeto de Lei Orçamentária, como anexo, a relação, por região
administrativa, das demandas definidas no orçamento participativo, explicitando
a obra ou o serviço, o valor e o bairro contemplado.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES
GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES
Artigo 6º
O Orçamento do Município será elaborado e executado visando garantir o
equilíbrio entre receitas e despesas e a manutenção da capacidade de
investimento.
Artigo 7º
No projeto de Lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão orçadas a
preços correntes, estimados até o mês de dezembro de 2001.
Artigo 8º
Na programação da despesa, serão observadas restrições no sentido de que:
I
- Nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas
fontes de recursos.
II - Não poderão ser incluídas
despesas a titulo de Investimento – Regime de Execução Especial, ressalvados os
casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, §
3°, da Constituição Federal;
III - O município só
contribuirá para o custeio de despesas de competência de outros entes da
Federação, quando atendido o art. 62, da Lei Complementar 101, de 04.05.2000;
IV - Não serão
destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer titulo, a
servidor da administração municipal direta ou indireta, por serviços de
consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos decorrentes
de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos
ou entidades de direito publico ou privado, nacionais ou internacionais.
Artigo 9º
Os órgãos da administração indireta terão seus orçamentos para o exercício de 2001
incorporados à proposta orçamentaria do Município, caso, sob qualquer forma ou
instrumento legal, recebam recursos do tesouro municipal ou administrem
recursos e patrimônio do Município.
Artigo 10
Somente serão incluídas, na lei orçamentaria anual, dotações para o pagamento
de juros, encargos e amortização das dividas decorrentes das operações credito
contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do projeto de lei do
orçamento à Câmara Municipal.
Artigo 11
Considerando o parágrafo único do art. 8°, da Lei Complementar n° 101, fica
entendido como receita corrente líquida a definição estabelecida no art. 2°,
inciso IV, da citada Lei, excluindo das transferências correntes os recursos de
convênios, inclusive seus rendimentos, que tenham vinculação à finalidade
específica.
Artigo
Artigo 13
Na programação de investimentos serão observados os seguintes princípios:
I
- Novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentaria após atendidos os
em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e
assegurada a contrapartida de operações de crédito;
II
- Os investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira
e ambiental.
Artigo 14
As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa – QDD – nos níveis de
modalidade de despesa, categoria econômica, projeto/atividade e unidade
orçamentaria, poderão ser realizadas para atender às necessidades de execução,
mediante publicação de portaria pelo Secretário Municipal de Fazenda.
Artigo
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA
EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Artigo 16
Ficam as seguintes despesas sujeitas à limitação de empenho, a ser efetivada
nas hipóteses previstas nos arts. 9° e 31, inciso II, § 1°, da Lei Complementar
101, de 04.05.2000:
I
- Despesas com obras e instalações, aquisição de imóveis e compra de
equipamentos e material permanente;
II
- Despesas de custeio não relacionadas aos projetos prioritários constantes do
anexo I desta Lei.
Parágrafo único – Não serão passíveis de limitação as despesas concernentes às ações
nas áreas de educação e saúde.
Artigo 17
Os dispêndios das unidades orçamentárias serão gerenciados pelo sistema de
controle de custo, enquanto a execução do projetos prioritários de custo,
enquanto a execução dos projetos prioritários será avaliada pelo sistema
“Vitória Avança”.
Artigo 18
Fica excluída da proibição prevista no art. 22, paragrafo único, inciso V, da
Lei Complementar 101, de 04.05.2000, a contratação de hora extra para pessoal
em exercício nas secretarias municipais de saúde e de educação.
Artigo
I
- Se houver previa dotações orçamentaria suficiente para atender as projeções
de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II
- Se observado o limite estabelecido na Lei Complementar 101, de 04.05.2000;
III
- Se alterada a legislação vigente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Artigo 20 Na
estimativa das receitas constantes do projeto de lei orçamentária serão considerados
os efeitos das propostas de alterações na legislação tributaria.
§ 1º As
alterações na legislação tributária municipal, dispondo, especialmente, sobre
IPTU, ISS, ITBI, taxas de limpeza pública e iluminação pública, deverão
construir objeto de projetos de lei a serem enviados à Câmara Municipal,
visando promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimento do
Município.
§ 2º
Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargo tributários para
setores da atividade econômica ou regiões da cidade deverão obedecer aos
seguintes requisitos:
I - Atendimento do art. 14, da Lei
Complementar n° 101, de 04.05.2000;
II
- Demonstrativo dos benefícios de natureza econômica ou social;
III
- Apreciação preliminar pelo Conselho Municipal de Tributos Imobiliários, no
caso do IPTU, ITBI e taxa de iluminação pública.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Artigo 21
São vedados quaisquer procedimentos, no âmbito dos sistemas de orçamento,
programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas
sem comprovada a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Artigo 22
Caso o projeto de lei orçamentária não seja sancionado até 31 de dezembro de
§ 1º
Considerar-se-á antecipação de créditos à conta da Lei orçamentária a
utilização dos recursos autorizada neste artigo.
§ 2º Eventuais
saldos negativos, apurados em consequência de emendas apresentadas ao projeto
da Lei na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados
após a sanção da lei orçamentária anual, através da abertura de créditos
adicionais.
§ 3º Não
se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas
em sua totalidade, as dotações para atender despesas com:
I
- Pessoal e encargos sociais;
II
- Benefícios previdenciários a cargo do IPAMV;
III
- Serviço da divida;
IV - Pagamento de compromissos
correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;
V
- Categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de
crédito ou de transferências da União e do Estado;
VI
- Categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do
Município em relação àqueles recursos previstos no inciso anterior.
Artigo 23
O Poder Executivo publicará, no prazo de trinta dias após a publicação da Lei
orçamentária anual, o quadro de detalhamento da Despesa – QDD, discriminando a
despesa por elementos, conforme a unidade orçamentária e respectivos projetos e
atividades.
Artigo 24
Em atendimento aos arts. 8° e 9°, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a
elaboração do orçamento deverá ter a participação popular.
Artigo 25
Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro)
meses do exercício financeiro de 2000, poderão ser reabertos, no limite de seus
saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de
2001, conforme o disposto no art. 167, § 2° da Constituição Federal.
Parágrafo único – Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de
recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores,
independentemente da fonte de recurso à conta da qual os créditos foram
abertos.
Artigo 26 Cabe à Secretaria Municipal de Fazenda a
responsabilidade pela coordenação da elaboração orçamentária de que trata esta
lei.
Parágrafo único – A Secretaria Municipal de Fazenda determinará sobre:
I
- Calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;
II - Elaboração e distribuição dos
quadros que compõem as propostas parciais do orçamento anual da administração
direta, autarquias, fundos e empresas;
III - Instruções
para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos, de que trata
esta lei.
Artigo 27
O Poder Executivo estabelecerá, por grupos de despesa, a programação
financeira, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual.
Artigo 28
O Poder Executivo definirá por meio de ato próprio, as despesas consideradas
irrelevantes, em atendimento ao art. 16, § 3°, da Lei complementar n° 101, de
04.05.2000.
Artigo 29
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 19
de julho de 2000.
LUIZ PAULO VELLOZO
LUCAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.
ANEXO I –
PRIORIDADES
A – Desenvolvimento
Social
1.
Projeto Terra
Objetivo: Promover a melhoria das condições
socioeconômicas e habitacionais da população de baixa renda dos morros da
cidade, delimitando e preservando áreas ambientalmente especiais, incentivando
e dando apoio à ocupação produtiva e implantando políticas sociais integradas.
2.
Projeto São Pedro
Objetivo: Consolidar
o Projeto com a promoção da melhoria das condições socioeconômicas e
habitacionais da população de baixa renda, preservando o manguezal, implantando
infraestrutura de saneamento básico, através da prática de projetos sociais
integrados.
3.
Vitória da Saúde
Objetivo: Implantar
e municipalizar a gestão do Sistema Único de Saúde – SUS. Implantar um novo
modelo de atenção à saúde, com base no enfoque epidemiológico.
4.
Projeto Vitória da Infância
Objetivo: Promover
o desenvolvimento de crianças e adolescentes, priorizando o atendimento aos
carentes, através de práticas esportivas variadas e integradas a ações de
saúde, educação, ação social e meio ambiente, apresentando novos interesses e
oportunidades, além de um entendimento de seu papel como cidadão.
5.
Projeto Viver
Objetivo: Expandir
o alcance dos programas e ações voltados para a melhoria da qualidade de vida
do idoso e para sua valorização e integração familiar e comunitária, criando
condições para o fortalecimento da cidadania.
6.
Projeto Vitória da Cultura
Objetivo: Promover
ações e projetos que incluam e integram a cultura de Vitória às diversas áreas
de atuação da PMV, aprimorando os conhecimentos da população sobre suas
próprias raízes e facilitando o acesso de todas as classes sociais à cultura.
7.
Projeto Vitória da Educação
Objetivo: Garantir
a educação pública municipal de qualidade, assumindo a responsabilidade
constitucional na oferta de educação infantil e ensino fundamental.
8.
Projeto Vitória com Segurança
Objetivo: Implantar
o Núcleo de Políticas de Segurança Pública, visando elaborar, em conjunto com a
sociedade civil organizada do Município, com o Governo do Estado e com o
Tribunal de Justiça, programas de ação comum na busca da segurança de todos os
moradores de Vitória.
9.
Projeto Vitória Credisol
Objetivo: Facilitar
a criação, o crescimento e a consolidação de empreendimentos de pequeno porte,
formais ou informais, associados ou não, dirigidos por pessoas de baixa renda,
a fim de fomentar o desenvolvimento socioeconômico equilibrado do Município,
ajudando a reduzir as diferenças entre as classes sociais.
10. Projeto Rede Criança
Objetivo: Ampliar
as oportunidades de desenvolvimento intelectual, cívico e moral oferecidas às
crianças e aos adolescentes ditos em situação de rua, desde seus bairros de
origem.
B – DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, URBANO E AMBIENTAL
1.
Rota Manguezal
Objetivo: Desenvolver
o ecoturismo na Baia Noroeste, preservando e conservando o manguezal, os
valores históricos, culturais e humanos da região e promovendo o
desenvolvimento social das comunidades.
2.
Projeto Orla Marítima
Objetivo: Promover
a imagem, a qualidade de vida e criar novas opções para o lazer e o turismo em
Vitória, através da melhoria da utilização dos espaços de recursos naturais da
orla da cidade.
3.
Projeto Vitória do Turismo
Objetivo: Desenvolver
projetos, qualificar produtos e serviços, atrais investimentos e divulgar as
potencialidades turísticas do Município no cenário nacional e internacional.
4.
Projeto Parque da Cidade
Objetivo: Implantar,
ampliar, proteger, conservar, recuperar e gerenciar os Parques da Cidade,
oferecendo à comunidade atividades de recreação, lazer, educação e
interpretação ambiental, promovendo a melhoria do meio ambiente e da qualidade
de vida da população.
5.
Projeto Macrodrenagem
Objetivo: Melhorar
o processo de captação pluvial, acabando com os constantes alagamentos e
beneficiando a população de Vitória.
6.
Projeto Vitória Cidade Limpa
Objetivo: Promover
a gestão integrada dos resíduos sólidos gerados na cidade, aperfeiçoando o
sistema de varrição, coleta, tratamento e destinação final do lixo, priorizando
a reciclagem.
7.
Projeto Corredor Oeste
Objetivo: Projetar
e iniciar a execução de nova via de tráfego direto, pelo lado oeste da ilha, de
forma a retirar o tráfego de passagem das áreas internas do município,
reduzindo os congestionamentos internos e reestruturando o Município rumo a uma
visão metropolitana de transporte.
8.
Projeto Corredor Central
Objetivo: Projetar
a via expressão destinada à separação do trânsito de passagem, viabilizando a
Revitalização do Centro da Cidade e a redução dos gargalos à circulação do
tráfego geral (transporte coletivo/transporte individual).
9.
Projeto de Intervenções Viárias
Objetivo: Operacionalizar
a rede viária básica do Município de Vitória e adotar parâmetros próprios de
urbanização e paisagismo nos corredores de transporte, promovendo o tratamento
de áreas e regiões críticas.
10. Projeto Municipalização da Gestão do Trânsito de Vitória
Objetivo: Propor
ações de continuidade e avanço das atividades que já vêm sendo executadas pelo
Município, na área de trânsito, bem como ações de caráter preparatório para a
gestão plena do trânsito.
11. Projeto Vitória do Transporte
Objetivo: Promover
a melhoria das condições de transporte da cidade, reestruturando, humanizando e
modernizando o sistema de transporte em consonância com as diretrizes de
desenvolvimento metropolitano.
12. Projeto Municipalização do Sistema de Água e Esgotos de Vitória
Objetivo: Assunção
pelo Município da responsabilidade constitucional do poder concedente dos serviços
de água e esgotos.
13. Projeto de Revitalização do Centro de Vitória
Objetivo: Revitalizar
o Centro de Vitória, preservando seus patrimônios histórico, artístico e
cultural.
14. Projeto Viva o Bairro
Objetivo: Reurbanização
dos bairros de Vitória, promovendo o tratamento de áreas e regiões críticas e
valorizando sua identidade.
15. Projeto Luzes da Cidade
Objetivo: Propiciar
iluminação pública de qualidade.
16. Projeto Vitória da Ciência e da Tecnologia
Objetivo: Fortalecer
e ampliar a base técnico-científica, constituída por entidades de ensino,
pesquisa, prestação de serviços técnicos especializados e por unidades de
produção de bens e serviços de elevado conteúdo tecnológico.
17. Projeto do Desenvolvimento Econômico
Objetivo: Fomentar
ações que propiciem o desenvolvimento econômico do Município.
18. Projeto de Gestão Ambiental
Objetivo: Consolidar
o sistema municipal de Meio Ambiente, integrando-o às políticas públicas
municipais institucionalizando os instrumentos de gestão, aperfeiçoando o
planejamento e implementação das ações, ampliando parcerias e a participação do
cidadão, mantendo e incrementando a posição de referencia nacional em gestão
ambiental de cidades, capacitando a SEMMAM a monitorar Ações e Projetos da
Agenda 21 Local.
C – GESTÃO ADMINISTRATIVA
1.
Projeto de Descentralização
Administrativa
Objetivo: Organizar
as Administrações Regionais – AR’s da cidade, promovendo a desconcentração e a
descentralização administrativa da Prefeitura Municipal de Vitória, através da
regionalização da prestação de serviços informações ao cidadão e do tratamento
das demandas especificas dos moradores em sua própria.
2.
Projeto Vitória do Servidor
Objetivo: Criar
condições objetivas para uma gestão de qualidade em recursos humanos, que valorize
o servidor e o capacite para exercer, com excelência, as suas funções no
serviço público municipal.
3.
Projeto Prefeitura Dinâmica
Objetivo: Simplificar
e padronizar procedimentos, reduzindo prazos de tomada de decisões e volume de
papéis, garantindo a qualidade dos serviços prestados, aumentando a eficiência
e economicidade dos serviços e tornando a maquina administrativa mais ágil,
através da racionalização administrativa e operacional dos procedimentos
internos da PMV
4.
Projeto Modernização da Administração
Tributária
Objetivo: Aumentar
a arrecadação tributária própria do Município, através de uma política fiscal
justa, a fim de anteder as demandas da população por serviços públicos de
qualidade.
5.
Projeto Prefeitura Digital
Objetivo: Desenvolver
e implantar projetos na área de tecnologia da informação, visando a melhoria do
atendimento ao cidadão, o aprimoramento dos instrumentos de gestão, o
monitoramento e a redução dos gastos, o aprimoramentos das informações sobre as
receitas, a qualificação da informação para planejamento e decisões
estratégicas e o suporte aos projetos de melhoria da qualidade dos procedimento
e rotinas administrativas.
6.
Projeto Geoprocessamento
Objetivo: Desenvolver
e implantar um sistema de Geoprocessamento, unificando as bases cadastrais da
PMV, visando a maior eficiência na administração das informações.
ANEXO II
LEI COMPLEMENTAR N°
101, DE 04 DE MAIO DE 2000
(Lei de
Responsabilidade Fiscal)
ANEXO II – METAS FISCAIS |
||||||
Art. 4° e § 2°, inciso II - Lei Complementar n° 101, de
04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) |
||||||
|
|
|
|
|
R$ 1,00 valores correntes |
|
DESCRIÇÃO |
1998 |
1999 |
2000 (orçamento revisto) |
2001 |
2002 |
2003 |
1-Receita total |
266.866.455 |
290.133.677 |
307.671.000 |
333.536.000 |
323.519.280 |
338.260.051 |
2-Despesa total |
257.458.081 |
290.004.725 |
307.671.000 |
333.536.000 |
323.519.280 |
338.260.051 |
3-Resultado Primário |
12.438.200 |
1.674.765 |
500.000 |
518.000 |
536.660 |
556.005 |
4-Resultado Nominal |
9.408.373 |
117.952 |
0 |
0 |
0 |
0 |
5-Estoque da Dívida |
35.639.995 |
37.566.543 |
53.923.904 |
59.499.605 |
53.945.994 |
48.359.090 |
ANEXO II – METAS FISCAIS |
||||||
Art. 4° e § 2°, inciso II - Lei Complementar n° 101, de
04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) |
||||||
|
|
|
|
|
R$ 1,00 valores constantes de
março/2000 |
|
DESCRIÇÃO |
1998 |
1999 |
2000 (orçamento revisto) |
2001 |
2002 |
2003 |
1-Receita total |
292.327.211 |
302.850.084 |
307.671.000 |
323.501.769 |
305.832.487 |
310.660.561 |
2-Despesa total |
281.008.897 |
302.460.878 |
307.671.000 |
323.501.769 |
305.832.487 |
310.660.561 |
3-Resultado Primário |
14.679.845 |
2.021.058 |
500.000 |
510.000 |
515.100 |
440.251 |
4-Resultado Nominal |
11.318.313 |
389.206 |
0 |
0 |
0 |
0 |
5-Estoque da Dívida |
35.639.995 |
37.596.543 |
53.923.904 |
59.499.605 |
53.945.994 |
48.359.0090 |
ANEXO II – METAS
FISCAIS
Memória e Metodologia
do Cálculo (art. 4°, § 2°, inciso II, Lei Complementar ne 101, de 04.05.2000)
Conforme previsto na Lei
Complementar n° 101, de 04.05.2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal – este
anexo apresenta a evolução e a estimativa da receita e da despesa a preços
correntes e constantes. Os valores tabelados a preços constantes têm o mês de março como referência.
O orçamento de 2000 teve seus
valores reavaliados em função do comportamento da receita neste primeiro
trimestre. Devido ao ingresso de recursos de operações de crédito em montante
inferior ao inicialmente fixado, a receita total deverá alcançar R$
807.671.000,00, abaixo, portanto, dos R$ 319.816.070,00, constantes da Lei
Orçamentária/2000.
A receita, considerando o conceito
corrente liquida, está projetada com crescimento real nulo em 2001, e de 1% em
2002 e 2003, em relação ao exercício que a precede. Esses índices resultam do
acompanhamento e analise das receitas que formam a receita corrente liquida nos
três últimos exercícios. O crescimento nominal, reflexo da variação de índice
de preços esperada, foi determinada em 4%, em 2001, e 3%, em 2002 e 2003.
Quanto às receitas de operações de
crédito e aos recursos de convênios, o procedimento da estimativa difere
daquele aplicado para a receita corrente liquida. As receitas de operações de
crédito baseiam-se no cronograma de deliberações de cada contrato, enquanto os
convênios têm um fluxo próprio de ingresso.
As liberações previstas nos
contratos de financiamento em 2001 superam as estimativas para 2002 e 2003,
impactando no total da receita. Observa-se, por isso que, embora a receita
corrente liquida apresente uma tendência de crescimento, em consequência das
variações reais e nominais projetadas, a receita total pode não refletir essa
tendência.
O estoque da divida corresponde à
posição da divida em dezembro de cada exercício, após deduzidas as amortizações
e acrescidas as liberações efetuadas no respectivo período.
As despesas foram ajustadas de
acordo com as estimativas de receita, visando o equilíbrio
orçamentário-financeiro, cuja manutenção constitui prioridade desta
administração, a qual tem, também, como diretriz a preservação da capacidade
própria de investimento do Município.
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2001 ANEXO II – METAS FISCAIS |
||||||
Art. 4° e § 2°, inciso II - Lei Complementar n° 101, de
04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) |
||||||
PATRIMÔNIO LÍQUIDO DO
MUNICÍPIO DE VITÓRIA - ES |
||||||
|
|
|
|
|
Em R$ 1,00 |
|
PATRIMÔNIO LÍQUIDO |
1997 |
|
1998 |
|
1999 |
|
Valor |
% |
Valor |
% |
Valor |
% |
|
Patrimônio |
60.038.160 |
23,9 |
55.055.566 |
18,3 |
53.860.363 |
15,2 |
Reserva |
0 |
0,0 |
0 |
0,0 |
0 |
0,0 |
Resultado acumulado |
191.121.530 |
76,1 |
246.177.097 |
81,7 |
300897.823 |
84,8 |
TOTAL |
251.159.690 |
100,0 |
301.232.663 |
100,0 |
353.897.823 |
100,0 |
ART. 4° § 2° -
INCISO IV, ALÍNEA “a”
RECEITAS
De Contribuições Previdenciárias .....................................
R$ 32.508.160,67
Contribuições da PMV .........................................................
R$ 21.115.911,91
Contribuições Ativos da PMV
................................................ R$ 8.636.066,84
Contribuições Inativos da PMV
............................................. R$ 1.884.541,59
Contribuições da CMV
......................................................... R$ 345.171,19
Contribuições Ativos CMV
.................................................... R$ 314.085,75
Contribuições Inativos CMV
.................................................. R$ 153.381,75
Contribuições do IPAMV
...................................................... R$ 29.478,41
Contribuições Ativos IPAMV
................................................. R$ 29.523,23
De Reembolso .................................................................
R$ 201.723,08
De Reembolso Assistência à Saúde
(auto Gestão)..................... R$ 147.383,48
Receita de Reembolso Empréstimo
Saúde .............................. R$ 23.518,63
Receita de Reembolso Acidente de
trabalho ............................ R$ 30.820,97
De Aplicações Financeiras
................................................ R$ 5.940.420,55
Receita Colônia de Férias
.................................................. R$ 9.332,20
Outras Receitas ................................................................
R$ 129.215,16
Receita total
..................................................................... R$
38.788.851,66
RECEITA EXTRA-ORÇAMENTÁRIA
Repasse Plano de Saúde Unimed Vitória
Valor arrecadado no Exercício .................................................
R$ 4.456.228,50
DESPESAS
De Benefícios Concedidos
..................................................... R$ 31.343.823,23
Inativos ................................................................................
R$ 28.330.097,13
Pensionistas
.......................................................................... R$
2.972.620,18
Auxiliar
Natalidad....................................................................
R$ 9.900,43
Auxílio Funeral
....................................................................... R$
8.943,09
Outras despesas
..................................................................... R$
22.262,40
Despesas Administrativas
...................................................... R$ 726.131,54
De Pessoal e Encargos Sociais
.................................................... R$ 363.603,78
De Investimentos
...................................................................... R$
9.799,05
Outras despesas
correntes.......................................................... R$
313.827,86
Colônia de Férias
...................................................................... R$
48.900,85
Despesa total ....................................................................
R$ 32.079.954,77
Despesa Extra-Orçamentária (UNIMED) ............................... R$
4.517.143,73
ANEXO II – METAS
FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS – 2001
Estimativa de renúncia de receitas
(art. 4°, inciso V, Lei Complementar 101, de 04.05.2000):
Receita |
Valor Estimado (R$ 1,00) |
% sobre o total |
Imposto sobre serviços – ISS |
200.000 |
64,5 |
Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis |
110.000 |
35,5 |
Total |
310.000 |
100,0 |