LEI Nº 5.166, DE 19 DE JULHO DE 2000

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2001 E DÁ PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Artigo 1º O orçamento do município de Vitória, relativo ao exercício de 2001, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto nos arts. 165, § 2°, da Constituição Federal, 137, § 1°, da Lei Orgânica do Município de Vitória, e 4°, da Lei Complementar n° 101, compreendendo:

 

I - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;

 

II - A organização e estrutura dos orçamentos

 

III - As diretrizes gerais para elaboração da Lei Orçamentária anual e suas alterações;

 

IV - Diretrizes para execução da Lei Orçamentária Anual;

 

V - As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

 

VI - As disposições finais.

 

CAPÍTULO I

 

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Artigo 2º Em consonância com o Plano Plurianual para o período de 1998 a 2001, o Anexo I desta Lei estabelece as prioridades da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2001.

 

Artigo 3º O Anexo II desta Lei estabelece as metas fiscais, em cumprimento à Lei Complementar n° 101, art. 4°, § 1° e § 2°.

 

            CAPÍTULO II

 

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

 

Artigo 4º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional-programática, especificando para cada projeto e atividade os objetivos e os grupos de despesa com seus respectivos valores.

 

Parágrafo único – Na indicação do grupo de despesa a que se refere o caput deste artigo será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria n° 35/89, da ex-Secretaria de Orçamento e Finanças do Governo Federal e suas alterações:

 

a)      pessoal e encargos sociais (1);

b)      juros e encargos da divida interna (2);

c)      juros e encargos da divida externa (3);

d)      outras despesas correntes (4);

e)      investimentos (5);

f)       inversões financeiras (6);

g)      amortização da divida interna (7);

h)      amortização da divida externa (8);

i)        outras despesas de capital (9).

 

Artigo 5º Integrará o projeto de Lei Orçamentária, como anexo, a relação, por região administrativa, das demandas definidas no orçamento participativo, explicitando a obra ou o serviço, o valor e o bairro contemplado.

 

CAPÍTULO III

 

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES

 

Artigo 6º O Orçamento do Município será elaborado e executado visando garantir o equilíbrio entre receitas e despesas e a manutenção da capacidade de investimento.

 

Artigo 7º No projeto de Lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes, estimados até o mês de dezembro de 2001.

 

Artigo 8º Na programação da despesa, serão observadas restrições no sentido de que:

 

I - Nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos.

 

II - Não poderão ser incluídas despesas a titulo de Investimento – Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, § 3°, da Constituição Federal;

 

III - O município só contribuirá para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, quando atendido o art. 62, da Lei Complementar 101, de 04.05.2000;

 

IV - Não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer titulo, a servidor da administração municipal direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito publico ou privado, nacionais ou internacionais.

 

Artigo 9º Os órgãos da administração indireta terão seus orçamentos para o exercício de 2001 incorporados à proposta orçamentaria do Município, caso, sob qualquer forma ou instrumento legal, recebam recursos do tesouro municipal ou administrem recursos e patrimônio do Município.

 

Artigo 10 Somente serão incluídas, na lei orçamentaria anual, dotações para o pagamento de juros, encargos e amortização das dividas decorrentes das operações credito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do projeto de lei do orçamento à Câmara Municipal.

 

Artigo 11 Considerando o parágrafo único do art. 8°, da Lei Complementar n° 101, fica entendido como receita corrente líquida a definição estabelecida no art. 2°, inciso IV, da citada Lei, excluindo das transferências correntes os recursos de convênios, inclusive seus rendimentos, que tenham vinculação à finalidade específica.

 

Artigo 12 A receita corrente liquida será destinada, prioritariamente, aos custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de amortização, juros e encargos da divida, à contrapartida das operações de crédito e às vinculações – Fundos, observados os limites impostos pela Lei Complementar ne 101, de 04.05.2000.

 

Artigo 13 Na programação de investimentos serão observados os seguintes princípios:

 

I - Novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentaria após atendidos os em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de crédito;

 

II - Os investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental.

 

Artigo 14 As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa – QDD – nos níveis de modalidade de despesa, categoria econômica, projeto/atividade e unidade orçamentaria, poderão ser realizadas para atender às necessidades de execução, mediante publicação de portaria pelo Secretário Municipal de Fazenda.

 

Artigo 15 A dotação consignada para Reserva de Contingência será fixada em valor equivalente a 1% (um por cento), no máximo, da receita corrente liquida definida no art. 11 desta Lei.

 

CAPÍTULO IV

 

DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA

 

Artigo 16 Ficam as seguintes despesas sujeitas à limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas nos arts. 9° e 31, inciso II, § 1°, da Lei Complementar 101, de 04.05.2000:

 

I - Despesas com obras e instalações, aquisição de imóveis e compra de equipamentos e material permanente;

 

II - Despesas de custeio não relacionadas aos projetos prioritários constantes do anexo I desta Lei.

 

Parágrafo único – Não serão passíveis de limitação as despesas concernentes às ações nas áreas de educação e saúde.

 

Artigo 17 Os dispêndios das unidades orçamentárias serão gerenciados pelo sistema de controle de custo, enquanto a execução do projetos prioritários de custo, enquanto a execução dos projetos prioritários será avaliada pelo sistema “Vitória Avança”.

 

Artigo 18 Fica excluída da proibição prevista no art. 22, paragrafo único, inciso V, da Lei Complementar 101, de 04.05.2000, a contratação de hora extra para pessoal em exercício nas secretarias municipais de saúde e de educação.

 

Artigo 19 A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer titulo, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos:

 

I - Se houver previa dotações orçamentaria suficiente para atender as projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

 

II - Se observado o limite estabelecido na Lei Complementar 101, de 04.05.2000;

 

III - Se alterada a legislação vigente.

 

CAPÍTULO V

 

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Artigo 20 Na estimativa das receitas constantes do projeto de lei orçamentária serão considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributaria.

 

§ 1º As alterações na legislação tributária municipal, dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI, taxas de limpeza pública e iluminação pública, deverão construir objeto de projetos de lei a serem enviados à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimento do Município.

 

§ 2º Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargo tributários para setores da atividade econômica ou regiões da cidade deverão obedecer aos seguintes requisitos:

 

I - Atendimento do art. 14, da Lei Complementar n° 101, de 04.05.2000;

 

II - Demonstrativo dos benefícios de natureza econômica ou social;

 

III - Apreciação preliminar pelo Conselho Municipal de Tributos Imobiliários, no caso do IPTU, ITBI e taxa de iluminação pública.

 

CAPÍTULO VI

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 21 São vedados quaisquer procedimentos, no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

 

Artigo 22 Caso o projeto de lei orçamentária não seja sancionado até 31 de dezembro de 2000, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.

 

§ 1º Considerar-se-á antecipação de créditos à conta da Lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

 

§ 2º Eventuais saldos negativos, apurados em consequência de emendas apresentadas ao projeto da Lei na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados após a sanção da lei orçamentária anual, através da abertura de créditos adicionais.

 

§ 3º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas em sua totalidade, as dotações para atender despesas com:

 

I - Pessoal e encargos sociais;

 

II - Benefícios previdenciários a cargo do IPAMV;

 

III - Serviço da divida;

 

IV - Pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;

 

V - Categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências da União e do Estado;

 

VI - Categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação àqueles recursos previstos no inciso anterior.

 

Artigo 23 O Poder Executivo publicará, no prazo de trinta dias após a publicação da Lei orçamentária anual, o quadro de detalhamento da Despesa – QDD, discriminando a despesa por elementos, conforme a unidade orçamentária e respectivos projetos e atividades.

 

Artigo 24 Em atendimento aos arts. 8° e 9°, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a elaboração do orçamento deverá ter a participação popular.

 

Artigo 25 Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2000, poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2001, conforme o disposto no art. 167, § 2° da Constituição Federal.

 

Parágrafo único – Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da fonte de recurso à conta da qual os créditos foram abertos.

 

Artigo 26  Cabe à Secretaria Municipal de Fazenda a responsabilidade pela coordenação da elaboração orçamentária de que trata esta lei.

 

Parágrafo único – A Secretaria Municipal de Fazenda determinará sobre:

 

I - Calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;

 

II - Elaboração e distribuição dos quadros que compõem as propostas parciais do orçamento anual da administração direta, autarquias, fundos e empresas;

 

III - Instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos, de que trata esta lei.

 

Artigo 27 O Poder Executivo estabelecerá, por grupos de despesa, a programação financeira, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual.

 

Artigo 28 O Poder Executivo definirá por meio de ato próprio, as despesas consideradas irrelevantes, em atendimento ao art. 16, § 3°, da Lei complementar n° 101, de 04.05.2000.

 

Artigo 29 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 19 de julho de 2000.

 

LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.

 

ANEXO I – PRIORIDADES

 

A – Desenvolvimento Social

 

1.     Projeto Terra

Objetivo: Promover a melhoria das condições socioeconômicas e habitacionais da população de baixa renda dos morros da cidade, delimitando e preservando áreas ambientalmente especiais, incentivando e dando apoio à ocupação produtiva e implantando políticas sociais integradas.

 

2.     Projeto São Pedro

Objetivo: Consolidar o Projeto com a promoção da melhoria das condições socioeconômicas e habitacionais da população de baixa renda, preservando o manguezal, implantando infraestrutura de saneamento básico, através da prática de projetos sociais integrados.

 

3.     Vitória da Saúde

Objetivo: Implantar e municipalizar a gestão do Sistema Único de Saúde – SUS. Implantar um novo modelo de atenção à saúde, com base no enfoque epidemiológico.

 

4.     Projeto Vitória da Infância

Objetivo: Promover o desenvolvimento de crianças e adolescentes, priorizando o atendimento aos carentes, através de práticas esportivas variadas e integradas a ações de saúde, educação, ação social e meio ambiente, apresentando novos interesses e oportunidades, além de um entendimento de seu papel como cidadão.

 

5.     Projeto Viver

Objetivo: Expandir o alcance dos programas e ações voltados para a melhoria da qualidade de vida do idoso e para sua valorização e integração familiar e comunitária, criando condições para o fortalecimento da cidadania.

 

6.     Projeto Vitória da Cultura

Objetivo: Promover ações e projetos que incluam e integram a cultura de Vitória às diversas áreas de atuação da PMV, aprimorando os conhecimentos da população sobre suas próprias raízes e facilitando o acesso de todas as classes sociais à cultura.

 

7.     Projeto Vitória da Educação

Objetivo: Garantir a educação pública municipal de qualidade, assumindo a responsabilidade constitucional na oferta de educação infantil e ensino fundamental.

 

8.     Projeto Vitória com Segurança

Objetivo: Implantar o Núcleo de Políticas de Segurança Pública, visando elaborar, em conjunto com a sociedade civil organizada do Município, com o Governo do Estado e com o Tribunal de Justiça, programas de ação comum na busca da segurança de todos os moradores de Vitória.

 

9.     Projeto Vitória Credisol

Objetivo: Facilitar a criação, o crescimento e a consolidação de empreendimentos de pequeno porte, formais ou informais, associados ou não, dirigidos por pessoas de baixa renda, a fim de fomentar o desenvolvimento socioeconômico equilibrado do Município, ajudando a reduzir as diferenças entre as classes sociais.

 

10. Projeto Rede Criança

Objetivo: Ampliar as oportunidades de desenvolvimento intelectual, cívico e moral oferecidas às crianças e aos adolescentes ditos em situação de rua, desde seus bairros de origem.

 

B – DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, URBANO E AMBIENTAL

 

1.     Rota Manguezal

Objetivo: Desenvolver o ecoturismo na Baia Noroeste, preservando e conservando o manguezal, os valores históricos, culturais e humanos da região e promovendo o desenvolvimento social das comunidades.

 

2.     Projeto Orla Marítima

Objetivo: Promover a imagem, a qualidade de vida e criar novas opções para o lazer e o turismo em Vitória, através da melhoria da utilização dos espaços de recursos naturais da orla da cidade.

 

3.     Projeto Vitória do Turismo

Objetivo: Desenvolver projetos, qualificar produtos e serviços, atrais investimentos e divulgar as potencialidades turísticas do Município no cenário nacional e internacional.

 

4.     Projeto Parque da Cidade

Objetivo: Implantar, ampliar, proteger, conservar, recuperar e gerenciar os Parques da Cidade, oferecendo à comunidade atividades de recreação, lazer, educação e interpretação ambiental, promovendo a melhoria do meio ambiente e da qualidade de vida da população.

 

5.     Projeto Macrodrenagem

Objetivo: Melhorar o processo de captação pluvial, acabando com os constantes alagamentos e beneficiando a população de Vitória.

 

6.     Projeto Vitória Cidade Limpa

Objetivo: Promover a gestão integrada dos resíduos sólidos gerados na cidade, aperfeiçoando o sistema de varrição, coleta, tratamento e destinação final do lixo, priorizando a reciclagem.

 

7.     Projeto Corredor Oeste

Objetivo: Projetar e iniciar a execução de nova via de tráfego direto, pelo lado oeste da ilha, de forma a retirar o tráfego de passagem das áreas internas do município, reduzindo os congestionamentos internos e reestruturando o Município rumo a uma visão metropolitana de transporte.

 

8.     Projeto Corredor Central

Objetivo: Projetar a via expressão destinada à separação do trânsito de passagem, viabilizando a Revitalização do Centro da Cidade e a redução dos gargalos à circulação do tráfego geral (transporte coletivo/transporte individual).

 

9.     Projeto de Intervenções Viárias

Objetivo: Operacionalizar a rede viária básica do Município de Vitória e adotar parâmetros próprios de urbanização e paisagismo nos corredores de transporte, promovendo o tratamento de áreas e regiões críticas.

 

10. Projeto Municipalização da Gestão do Trânsito de Vitória

Objetivo: Propor ações de continuidade e avanço das atividades que já vêm sendo executadas pelo Município, na área de trânsito, bem como ações de caráter preparatório para a gestão plena do trânsito.

 

11. Projeto Vitória do Transporte

Objetivo: Promover a melhoria das condições de transporte da cidade, reestruturando, humanizando e modernizando o sistema de transporte em consonância com as diretrizes de desenvolvimento metropolitano.

 

12. Projeto Municipalização do Sistema de Água e Esgotos de Vitória

Objetivo: Assunção pelo Município da responsabilidade constitucional do poder concedente dos serviços de água e esgotos.

 

13. Projeto de Revitalização do Centro de Vitória

Objetivo: Revitalizar o Centro de Vitória, preservando seus patrimônios histórico, artístico e cultural.

 

14. Projeto Viva o Bairro

Objetivo: Reurbanização dos bairros de Vitória, promovendo o tratamento de áreas e regiões críticas e valorizando sua identidade.

 

15. Projeto Luzes da Cidade

Objetivo: Propiciar iluminação pública de qualidade.

 

16. Projeto Vitória da Ciência e da Tecnologia

Objetivo: Fortalecer e ampliar a base técnico-científica, constituída por entidades de ensino, pesquisa, prestação de serviços técnicos especializados e por unidades de produção de bens e serviços de elevado conteúdo tecnológico.

 

17. Projeto do Desenvolvimento Econômico

Objetivo: Fomentar ações que propiciem o desenvolvimento econômico do Município.

 

18. Projeto de Gestão Ambiental

Objetivo: Consolidar o sistema municipal de Meio Ambiente, integrando-o às políticas públicas municipais institucionalizando os instrumentos de gestão, aperfeiçoando o planejamento e implementação das ações, ampliando parcerias e a participação do cidadão, mantendo e incrementando a posição de referencia nacional em gestão ambiental de cidades, capacitando a SEMMAM a monitorar Ações e Projetos da Agenda 21 Local.

 

C – GESTÃO ADMINISTRATIVA

 

1.     Projeto de Descentralização Administrativa

Objetivo: Organizar as Administrações Regionais – AR’s da cidade, promovendo a desconcentração e a descentralização administrativa da Prefeitura Municipal de Vitória, através da regionalização da prestação de serviços informações ao cidadão e do tratamento das demandas especificas dos moradores em sua própria.

 

2.     Projeto Vitória do Servidor

Objetivo: Criar condições objetivas para uma gestão de qualidade em recursos humanos, que valorize o servidor e o capacite para exercer, com excelência, as suas funções no serviço público municipal.

 

3.     Projeto Prefeitura Dinâmica

Objetivo: Simplificar e padronizar procedimentos, reduzindo prazos de tomada de decisões e volume de papéis, garantindo a qualidade dos serviços prestados, aumentando a eficiência e economicidade dos serviços e tornando a maquina administrativa mais ágil, através da racionalização administrativa e operacional dos procedimentos internos da PMV

 

4.     Projeto Modernização da Administração Tributária

Objetivo: Aumentar a arrecadação tributária própria do Município, através de uma política fiscal justa, a fim de anteder as demandas da população por serviços públicos de qualidade.

 

5.     Projeto Prefeitura Digital

Objetivo: Desenvolver e implantar projetos na área de tecnologia da informação, visando a melhoria do atendimento ao cidadão, o aprimoramento dos instrumentos de gestão, o monitoramento e a redução dos gastos, o aprimoramentos das informações sobre as receitas, a qualificação da informação para planejamento e decisões estratégicas e o suporte aos projetos de melhoria da qualidade dos procedimento e rotinas administrativas.

 

6.     Projeto Geoprocessamento

Objetivo: Desenvolver e implantar um sistema de Geoprocessamento, unificando as bases cadastrais da PMV, visando a maior eficiência na administração das informações.

 

ANEXO II

 

LEI COMPLEMENTAR N° 101, DE 04 DE MAIO DE 2000

(Lei de Responsabilidade Fiscal)

 

ANEXO II – METAS FISCAIS

Art. 4° e § 2°, inciso II - Lei Complementar n° 101, de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)

 

 

 

 

 

R$ 1,00 valores correntes

DESCRIÇÃO

1998

1999

2000

(orçamento revisto)

2001

2002

2003

1-Receita total

266.866.455

290.133.677

307.671.000

333.536.000

323.519.280

338.260.051

2-Despesa total

257.458.081

290.004.725

307.671.000

333.536.000

323.519.280

338.260.051

3-Resultado Primário

12.438.200

1.674.765

500.000

518.000

536.660

556.005

4-Resultado Nominal

9.408.373

117.952

0

0

0

0

5-Estoque da Dívida

35.639.995

37.566.543

53.923.904

59.499.605

53.945.994

48.359.090

 

ANEXO II – METAS FISCAIS

Art. 4° e § 2°, inciso II - Lei Complementar n° 101, de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)

 

 

 

 

 

R$ 1,00 valores constantes de março/2000

DESCRIÇÃO

1998

1999

2000

(orçamento revisto)

2001

2002

2003

1-Receita total

292.327.211

302.850.084

307.671.000

323.501.769

305.832.487

310.660.561

2-Despesa total

281.008.897

302.460.878

307.671.000

323.501.769

305.832.487

310.660.561

3-Resultado Primário

14.679.845

2.021.058

500.000

510.000

515.100

440.251

4-Resultado Nominal

11.318.313

389.206

0

0

0

0

5-Estoque da Dívida

35.639.995

37.596.543

53.923.904

59.499.605

53.945.994

48.359.0090

 

ANEXO II – METAS FISCAIS

 

Memória e Metodologia do Cálculo (art. 4°, § 2°, inciso II, Lei Complementar ne 101, de 04.05.2000)

 

Conforme previsto na Lei Complementar n° 101, de 04.05.2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal – este anexo apresenta a evolução e a estimativa da receita e da despesa a preços correntes e constantes. Os valores tabelados a preços constantes  têm o mês de março como referência.

 

O orçamento de 2000 teve seus valores reavaliados em função do comportamento da receita neste primeiro trimestre. Devido ao ingresso de recursos de operações de crédito em montante inferior ao inicialmente fixado, a receita total deverá alcançar R$ 807.671.000,00, abaixo, portanto, dos R$ 319.816.070,00, constantes da Lei Orçamentária/2000.

 

A receita, considerando o conceito corrente liquida, está projetada com crescimento real nulo em 2001, e de 1% em 2002 e 2003, em relação ao exercício que a precede. Esses índices resultam do acompanhamento e analise das receitas que formam a receita corrente liquida nos três últimos exercícios. O crescimento nominal, reflexo da variação de índice de preços esperada, foi determinada em 4%, em 2001, e 3%, em 2002 e 2003.

 

Quanto às receitas de operações de crédito e aos recursos de convênios, o procedimento da estimativa difere daquele aplicado para a receita corrente liquida. As receitas de operações de crédito baseiam-se no cronograma de deliberações de cada contrato, enquanto os convênios têm um fluxo próprio de ingresso.

 

As liberações previstas nos contratos de financiamento em 2001 superam as estimativas para 2002 e 2003, impactando no total da receita. Observa-se, por isso que, embora a receita corrente liquida apresente uma tendência de crescimento, em consequência das variações reais e nominais projetadas, a receita total pode não refletir essa tendência.

 

O estoque da divida corresponde à posição da divida em dezembro de cada exercício, após deduzidas as amortizações e acrescidas as liberações efetuadas no respectivo período.

 

As despesas foram ajustadas de acordo com as estimativas de receita, visando o equilíbrio orçamentário-financeiro, cuja manutenção constitui prioridade desta administração, a qual tem, também, como diretriz a preservação da capacidade própria de investimento do Município.

 

DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2001

 

ANEXO II – METAS FISCAIS

Art. 4° e § 2°, inciso II - Lei Complementar n° 101, de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)

PATRIMÔNIO LÍQUIDO DO MUNICÍPIO  DE VITÓRIA - ES

 

 

 

 

 

Em R$ 1,00

PATRIMÔNIO LÍQUIDO

1997

 

1998

 

1999

 

Valor

%

Valor

%

Valor

%

Patrimônio

60.038.160

23,9

55.055.566

18,3

53.860.363

15,2

Reserva

0

0,0

0

0,0

0

0,0

Resultado acumulado

191.121.530

76,1

246.177.097

81,7

300897.823

84,8

TOTAL

251.159.690

100,0

301.232.663

100,0

353.897.823

100,0

 

ART. 4° § 2° - INCISO IV, ALÍNEA “a”

 

RECEITAS

De Contribuições Previdenciárias ..................................... R$ 32.508.160,67

Contribuições da PMV ......................................................... R$ 21.115.911,91

Contribuições Ativos da PMV ................................................ R$ 8.636.066,84

Contribuições Inativos da PMV ............................................. R$ 1.884.541,59

Contribuições da CMV ......................................................... R$ 345.171,19

Contribuições Ativos CMV .................................................... R$ 314.085,75

Contribuições Inativos CMV .................................................. R$ 153.381,75

Contribuições do IPAMV ...................................................... R$ 29.478,41

Contribuições Ativos IPAMV ................................................. R$ 29.523,23

 

De Reembolso ................................................................. R$ 201.723,08

De Reembolso Assistência à Saúde (auto Gestão)..................... R$ 147.383,48

Receita de Reembolso Empréstimo Saúde .............................. R$ 23.518,63

Receita de Reembolso Acidente de trabalho ............................ R$ 30.820,97

 

De Aplicações Financeiras ................................................ R$ 5.940.420,55

 

Receita Colônia de Férias .................................................. R$ 9.332,20

 

Outras Receitas ................................................................ R$ 129.215,16

 

Receita total ..................................................................... R$ 38.788.851,66

 

RECEITA EXTRA-ORÇAMENTÁRIA

Repasse Plano de Saúde Unimed Vitória

Valor arrecadado no Exercício ................................................. R$ 4.456.228,50

 

DESPESAS

De Benefícios Concedidos ..................................................... R$ 31.343.823,23

Inativos ................................................................................ R$ 28.330.097,13

Pensionistas .......................................................................... R$ 2.972.620,18

Auxiliar Natalidad.................................................................... R$ 9.900,43

Auxílio Funeral ....................................................................... R$ 8.943,09

Outras despesas ..................................................................... R$ 22.262,40

 

Despesas Administrativas ...................................................... R$ 726.131,54

De Pessoal e Encargos Sociais .................................................... R$ 363.603,78

De Investimentos ...................................................................... R$ 9.799,05

Outras despesas correntes.......................................................... R$ 313.827,86

Colônia de Férias ...................................................................... R$ 48.900,85

 

Despesa total .................................................................... R$ 32.079.954,77

 

Despesa Extra-Orçamentária (UNIMED) ............................... R$ 4.517.143,73

 

 

ANEXO II – METAS FISCAIS

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2001

 

Estimativa de renúncia de receitas (art. 4°, inciso V, Lei Complementar 101, de 04.05.2000):

 

Receita

Valor Estimado (R$ 1,00)

% sobre o total

Imposto sobre serviços – ISS

200.000

64,5

Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis

110.000

35,5

Total

310.000

100,0