REVOGADA PELA LEI Nº 9.278/2018
LEI
Nº 5.207, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2000
CRIA
A SEMANA DE COMBATE E PREVENÇÃO AO CÂNCER DE PRÓSTATA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O
PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de
Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º É instituída, nos termos
desta Lei, a “Semana de Combate e Prevenção ao Câncer de Próstata”, com
campanha institucional desenvolvida a partir de 27 de novembro (Dia Nacional de
Combate ao Câncer).
Artigo 2º Fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a firmar Convênios com instituições de saúde e órgãos
públicos, para a implementação e organização da “Semana de Combate e Prevenção
ao Câncer de próstata”.
Artigo 3º Entende-se como “Semana de
Combate e Prevenção ao Câncer de Próstata” as seguintes atividades:
a) campanha institucional nos meios de comunicação, com
mensagens sobre o que é o câncer de próstata e suas formas de prevenção.
b) parcerias com Universidades, Sociedades Civis Organizadas e
Sindicatos, organizando-se durante a “Semana de Combate e Prevenção ao Câncer
de Próstata”, debates e palestras sobre a doença e as formas de combate e
prevenção.
c) outros procedimentos úteis para a consecução dos objetivos
desta campanha.
Artigo 4º Esta Lei será regulamentada
pelo Poder Executivo.
Artigo 5º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Palácio
Jerônimo Monteiro, em 06 de dezembro de 2000.
LUIZ
PAULO VELLOZO LUCAS
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.