REVOGADA PELA LEI Nº 9.278/2018

 

LEI Nº 5.207, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2000

 

CRIA A SEMANA DE COMBATE E PREVENÇÃO AO CÂNCER DE PRÓSTATA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º É instituída, nos termos desta Lei, a “Semana de Combate e Prevenção ao Câncer de Próstata”, com campanha institucional desenvolvida a partir de 27 de novembro (Dia Nacional de Combate ao Câncer).

 

Artigo 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Convênios com instituições de saúde e órgãos públicos, para a implementação e organização da “Semana de Combate e Prevenção ao Câncer de próstata”.

 

Artigo 3º Entende-se como “Semana de Combate e Prevenção ao Câncer de Próstata” as seguintes atividades:

 

a) campanha institucional nos meios de comunicação, com mensagens sobre o que é o câncer de próstata e suas formas de prevenção.

b) parcerias com Universidades, Sociedades Civis Organizadas e Sindicatos, organizando-se durante a “Semana de Combate e Prevenção ao Câncer de Próstata”, debates e palestras sobre a doença e as formas de combate e prevenção.

c) outros procedimentos úteis para a consecução dos objetivos desta campanha.

 

Artigo 4º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.

 

Artigo 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 06 de dezembro de 2000.

 

LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.