REVOGADA PELA LEI Nº 9413/2019
LEI Nº 5.241, DE 21
DE DEZEMBRO DE 2000
DISPÕE SOBRE O USO
DE GÁS NATURAL COMO COMBUSTÍVEL NA FROTA DE VEÍCULOS OFICIAIS, DE TRANSPORTE
PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito
Santo, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar o gás
natural como combustível nos veículos da frota oficial, de transporte público
do Município de Vitória, em conformidade com a legislação vigente.
Artigo 2º Os efeitos da
presente Lei estendem-se a todos veículos especificados no artigo 1º desta Lei,
pertencentes às Secretarias e órgãos da administração direta, indireta,
fundações, autarquias, sociedades de economia mista e Câmara Municipal.
Artigo 3º A presente Lei será
regulamentada pelo Poder Executivo.
Artigo 4º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Jerônimo
Monteiro, em 21 de dezembro de 2000.
LUIZ PAULO VELLOZO
LUCAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Vitória.