REVOGADA PELA LEI Nº 9413/2019
LEI Nº 5.244, DE 21
DE DEZEMBRO DE 2000
AUTORIZA O PODER
EXECUTICO A CRIAR PLANO DESTINADO A AVERIGUAR CASOS DE PREDISPOSIÇÃO GENÉTICA
DO CÂNCER
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito
Santo, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar plano destinado a
averiguar casos de predisposição genética para o câncer.
Artigo 2º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado, a realizar os exames para averiguação de casos
de predisposição genética do câncer,
Artigo 3º Fica ainda
autorizado o Poder Executivo Municipal a contratar e/ou fazer convênios com
laboratórios para implantação do plano objeto do presente.
Artigo 4º Fica o Poder
Executivo autorizado a regulamentar esta Lei e fazer as adaptações necessárias
para a sua aplicabilidade.
Artigo 5º As despesas para
execução e a conseqüente aplicabilidade desta Lei, correrão por conta de
dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Saúde, podendo ser suplementada
caso haja necessidade.
Artigo 6º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Artigo 7º Ficam revogadas
todas as disposições em contrário.
Palácio Jerônimo
Monteiro, em 21 de dezembro de 2000.
LUIZ PAULO VELLOZO
LUCAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Vitória.