REVOGADA PELA LEI Nº 9413/2019

 

LEI Nº 5.244, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2000

 

AUTORIZA O PODER EXECUTICO A CRIAR PLANO DESTINADO A AVERIGUAR CASOS DE PREDISPOSIÇÃO GENÉTICA DO CÂNCER

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar plano destinado a averiguar casos de predisposição genética para o câncer.

 

Artigo 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, a realizar os exames para averiguação de casos de predisposição genética do câncer, em suas Unidades de Saúde.

 

Artigo 3º Fica ainda autorizado o Poder Executivo Municipal a contratar e/ou fazer convênios com laboratórios para implantação do plano objeto do presente.

 

Artigo 4º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei e fazer as adaptações necessárias para a sua aplicabilidade.

 

Artigo 5º As despesas para execução e a conseqüente aplicabilidade desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Saúde, podendo ser suplementada caso haja necessidade.

 

Artigo 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 7º Ficam revogadas todas as disposições em contrário.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 21 de dezembro de 2000.

 

LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.