LEI
Nº 5.245, DE 19 DE ABRIL DE 2000
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber
que a Câmara Municipal rejeitou veto parcial aposto pelo Exmo. Sr. Prefeito
Municipal à Lei nº 5245, de 28.12.2000, razão pela qual promulgo os
dispositivos vetados, na conformidade do §
7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória.
"§ 2º As escolas destinarão, em cada semestre
do ano letivo, no mínimo uma semana à execução do Programa de Educação para
Conservação do Patrimônio Público, quando terão lugar atividades
extracurriculares que poderão incluir:
I - Palestras proferidas por especialistas;
II - Concursos, encontros e mostras que enfoquem a
conservação do patrimônio público;
III - Atividades que visem a conservação dos bens públicos;
IV - Outras atividades que incentivem a conservação do
patrimônio público.
Art. 4º (...)
Parágrafo Único. Para as
escolas da rede particular será fornecido o material impresso, elaborado pela
Secretaria Municipal de Educação, versando sobre a temática atualizada do
Programa."
Palácio Attílio Vivacqua, 19 de abril de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.