REVOGADA PELA LEI Nº 9413/2019
LEI Nº 5.246, DE 26
DE DEZEMBRO DE 2000
DISPÕE SOBRE O
DIAGNÓSTICO DE GESTANTES PORTADORAS DO VÍRUS HIV E PREVENÇÃO DA TRANSMISSÃO DO
MESMO AOS FETOS E CRIANÇAS RECÉM-NASCIDAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito
Santo, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a garantir a toda gestante, por
ocasião do acompanhamento pré-natal:
I – A realização de
teste sorológico anti-HIV;
II – O aconselhamento pré e pósteste, compreendendo:
a) informações sobre o
acompanhamento médico e a importância de sua realização:
b) o significado da soropositividade do ponto de vista individual social;
c) as vantagens de
assistência durante a gestação e o parto.
III – A atenção clínica no caso de soropositividade,
inclusive com o fornecimento de medicamentos anti-retroviriais
e outros necessários.
Parágrafo único - O teste tratado
pelo inciso I deste artigo, somente será realizado com a anuência da gestante e
após ter-lhe sido prestado o aconselhamento necessário, na forma do inciso II
supra.
Artigo 2º VETADO.
Artigo 3º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei.
Artigo 4º A execução e
fiscalização do disposto nesta Lei ficará a cargo do Executivo Municipal.
Artigo 5º As despesas
necessárias decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 6º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Artigo 7º Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio Jerônimo
Monteiro, em 26 de dezembro de 2000.
LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Vitória.