LEI
Nº 5.252, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000
ACRESCENTA ATIVIDADE
À LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI Nº. 3.998, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1993 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113,
inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º A Lista de Serviços
anexa á Lei n° 3.998, de 16 de dezembro de 1993, passa a vigorar acrescida do
seguinte item:
"101 - Exploração de rodovia mediante
cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação,
manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e seguinte do trânsito,
operação, monitoramento, assistência aos usuários e outros definidos em
contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais."
Parágrafo
único - VETADO.
Artigo 2º A alíquota do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza (ISSQN) da atividade que trata o artigo anterior, será de
5% (cinco por cento).
Parágrafo
único - VETADO.
Artigo 3º O art. 8° da Lei n° 3998,
de 16 de dezembro de 1993, fica acrescido do Parágrafo único, com a seguinte
redação:
Artigo 8º ....................
Parágrafo único - No caso do item 101 da Lista de
Serviços anexa ao art. 1°, desta Lei, contribuinte do imposto é a pessoa física
ou jurídica que detenha o direito de exploração de vias, estradas, pontes ou
rodovias mediante cobrança de preço ou pedágio."
Artigo 4º O art. 5° da Lei 3.998, de 16 de
dezembro de 1993, fica acrescido dos §§ 8° a 10, com a seguinte redação:
"Artigo 5º ....................
8º Na
prestação de serviço a que se refere o item 101, da Lista de Serviço, anexa ao
Art. 1° desta Lei, o imposto é calculado
sobre a base de cálculo, entendida esta como a parcela do preço
correspondente à proporção direta da parcela da extensão das vias, estradas ou
rodovias exploradas no território do Município, ou da metade de extensão de
ponte que una a outro Município.
9º A
base de cálculo apurada nos termos do parágrafo anterior, será procedida da
seguinte forma:
I - Reduzida, não havendo posto de cobrança no
território do Município, para 60% (sessenta por cento) do seu valor:
II - Acrescida, em havendo posto de cobrança no
território do Município, do complemento necessário à sua integralidade em
relação à rodovia explorada.
10 Para
efeitos do disposto nos 8° e 9°, considera-se rodovia
explorada o trecho limitado pelos pontos eqüidistantes entre cada posto de
cobrança de pedágio ou entre o mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal
da rodovia."
Artigo 5º O art. 3° da Lei n°
3.998, de 16 de dezembro de 1993, fica acrescido do inciso V, com a seguinte
redação:
"Artigo 3º. ........................
V - Quando, na prestação de
serviços de que trata o item 101 da Lista anexa ao Art. 1° desta Lei, existam
vias, estradas, rodovias, ou trecho das mesmas, exploradas em seu território ou
ponte que una a outro município."
Artigo 6º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 01 de
janeiro de 2001.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 29 de
dezembro de 2000.
LUIZ PAULO VELLOZO
LUCAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.