LEI Nº 5.293, DE 05 DE ABRIL DE 2001

 

PROÍBE A INSTALAÇÃO DE “ROLETAS ELETRÔNICAS” NOS COLETIVOS DAS LINHAS MUNICIPAIS DE TRANSPORTE COLETIVO

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 7° do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica proibida, sob qualquer pretexto, a instalação de “roletas eletrônicas” nos coletivos das linhas municipais de transporte coletivo de Vitória.

 

ArtigoO descumprimento ao preceituado no artigo anterior, incidirá em:

 

I - Multa no valor de 300 (trezentas) UFIR’S;

 

II - Na reincidência, multa em dobro;

 

III - Cancelamento do Alvará de Licença de Funcionamento.

 

ArtigoEsta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio Attílio Vivacqua, em 05 de abril de 2001.

 

ADEMAR ROCHA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.