LEI
Nº 5.293, DE 05 DE ABRIL DE 2001
PROÍBE A INSTALAÇÃO DE
“ROLETAS ELETRÔNICAS” NOS COLETIVOS DAS LINHAS MUNICIPAIS DE TRANSPORTE
COLETIVO
O
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo,
nos termos do § 7° do Art. 83 da Lei Orgânica do Município
de Vitória, promulga a seguinte Lei:
Artigo
1º Fica proibida, sob qualquer pretexto, a instalação de “roletas
eletrônicas” nos coletivos das linhas municipais de transporte coletivo de
Vitória.
Artigo 2º O descumprimento ao preceituado no
artigo anterior, incidirá em:
I -
Multa no valor de 300 (trezentas) UFIR’S;
II
- Na reincidência, multa em dobro;
III
- Cancelamento do Alvará de Licença de Funcionamento.
Artigo 3º Esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Artigo
4º Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio Attílio
Vivacqua, em 05 de abril de 2001.
ADEMAR ROCHA
PRESIDENTE
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.