LEI Nº 5.297, DE 16 DE ABRIL DE 2001

 

ESTABELECE NORMAS NA VENDA DE SOLVENTE (TINNER) NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 7° do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º As empresas que comercializam solvente (tinner) no Município de Vitória, somente poderão vendê-las a pessoas maiores de 18 anos, mediante apresentação de documento e comprovante de residência.

 

Artigo 2º O descumprimento da presente Lei, sujeitará a empresa infratora as seguintes penalidades na ordem prevista:

 

I - Advertência;

 

II - Multa;

 

III - Suspensão temporária das atividades;

  

 IV - Proibição de contratos com o Município;

  

 V - Cassação do Alvará de Funcionamento.

 

Artigo 3º O Poder Executivo regulamentará essa Lei no prazo de noventa dias, contados de sua publicação, indicando o órgão Municipal competente para fiscalização e tomadas de providências adequadas à aplicação das penalidades previstas no artigo 2º.

 

Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Attílio Vivacqua, 16 de abril de 2001.

 

ADEMAR ROCHA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.