LEI Nº 5.297, DE 16 DE ABRIL DE 2001
ESTABELECE NORMAS NA
VENDA DE SOLVENTE (TINNER) NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 7° do Art. 83 da Lei Orgânica do Município
de Vitória, promulga a seguinte Lei:
Artigo
1º As empresas
que comercializam solvente (tinner) no Município de
Vitória, somente poderão vendê-las a pessoas maiores de 18 anos, mediante
apresentação de documento e comprovante de residência.
Artigo 2º O descumprimento
da presente Lei, sujeitará a empresa infratora as seguintes penalidades na
ordem prevista:
I - Advertência;
II - Multa;
III - Suspensão temporária das
atividades;
IV -
Proibição de contratos com o Município;
V -
Cassação do Alvará de Funcionamento.
Artigo
3º O Poder
Executivo regulamentará essa Lei no prazo de noventa dias, contados de sua
publicação, indicando o órgão Municipal competente para fiscalização e tomadas
de providências adequadas à aplicação das penalidades previstas no artigo 2º.
Artigo
4º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Attílio Vivacqua, 16 de abril de
2001.
ADEMAR ROCHA
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.