LEI Nº 5.299, DE 18 DE ABRIL DE 2001

 

OBRIGA OS BANCOS DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA, COLOCAREM ASSENTOS EM TODAS AS FILAS DE ATENDIMENTO PARA PESSOAS COM MAIS DE 65 ANOS, GRÁVIDAS, DEFICIENTES FÍSICOS E MULHERES COM CRIANÇA NO COLO.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 7° do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:


 

Artigo 1º Ficam os bancos do Município de Vitória, obrigados a colocarem assentos em todas as filas de atendimento para pessoas com mais de 65 anos, grávidas, deficientes físicos e mulheres com crianças no colo.

 

Parágrafo único - O atendimento as pessoas no qual se refere o Art. 1o , só poderá ser feito no andar térreo.

 

Artigo 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Attílio Vivacqua, 18 de abril de 2001.

 

ADEMAR ROCHA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.