REVOGADA PELA LEI Nº 8.431/2013

 

LEI Nº 5.310, DE 19 DE ABRIL DE 2001

 

FICA O PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A ASSEGURAR MATRÍCULA PARA PORTADORES DE DEFICIÊNCIA LOCOMOTORA NA ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL MAIS PRÓXIMA DE SUA RESIDÊNCIA.

 

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O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 7° do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a assegurar a matrícula para o aluno portador de deficiência locomotora na escola pública municipal mais próxima de sua residência, independente de vaga.

 

Artigo 2º O aluno portador de deficiência locomotora apresentará documento comprobatório de residência no instante que fizer a solicitação de matrícula.

 

Artigo 3º A escola poderá solicitar atestado médico para comprovar a deficiência alegada.

 

Artigo 4º As escolas onde estiverem matriculados alunos com deficiência locomotora garantirão as permanências, priorizando como meta a adequação dos seus espaços físicos para os devidos acolhimentos.

 

Artigo 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

 

Palácio Attílio Vivacqua, 19 de abril de 2001.

 

ADEMAR ROCHA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.