REVOGADA PELA LEI Nº 8.431/2013
LEI Nº
5.310, DE 19 DE ABRIL DE 2001
FICA O
PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A ASSEGURAR MATRÍCULA PARA PORTADORES DE DEFICIÊNCIA
LOCOMOTORA NA ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL MAIS PRÓXIMA DE SUA RESIDÊNCIA.
O
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, nos
termos do § 7° do Art. 83 da Lei Orgânica do Município
de Vitória, promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o Poder Executivo
autorizado a assegurar a matrícula para o aluno portador de deficiência
locomotora na escola pública municipal mais próxima de sua residência,
independente de vaga.
Artigo 2º O aluno portador de deficiência
locomotora apresentará documento comprobatório de residência no instante que
fizer a solicitação de matrícula.
Artigo 3º A escola poderá solicitar
atestado médico para comprovar a deficiência alegada.
Artigo 4º As escolas onde estiverem
matriculados alunos com deficiência locomotora garantirão as permanências,
priorizando como meta a adequação dos seus espaços físicos para os devidos
acolhimentos.
Artigo
5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário
Palácio Attílio Vivacqua, 19 de abril de 2001.
ADEMAR
ROCHA
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.