LEI Nº 5.334, DE 24 DE MAIO DE 2001

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REGULARIZAR O USO DA EDIFICAÇÃO SITUADA NO MERCADO DA VILA RUBIM, ONDE FUNCIONAM A PEIXARIA E O AVIÁRIO DO MERCADO, OCUPADA MANSA E PACIFICAMENTE POR TERCEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

Artigo 1º Fica o Município de Vitória autorizado a proceder à regularização do uso da edificação de sua propriedade situada no Mercado da Vila Rubim, nesta Capital, onde funcionam a peixaria e o aviário do Mercado,ocupada mansa e pacificamente por terceiros até a data da publicação desta Lei.

 

Artigo 2º A regularização a que se refere o art. 1º desta Lei, se dará através de concessão de uso, em caráter extraordinário.

 

Parágrafo único - Considerando o relevante interesse público de se evitar a ruptura da paz social, e de estabelecer prazo viável para o retorno à normalidade, ficam estipuladas as seguintes condições para o atendimento ao disposto no caput deste artigo:

I – Adesão expressa dos ocupantes e da Associação dos Varejistas de Pescados e Mariscos do Mercado da Vila Rubim ao contrato de concessão extraordinária de uso, a ser elaborado na forma desta e das demais Leis municipais, aplicáveis à posturas, à vigilância sanitária e à proteção do meio ambiente;

 

II – Período da concessão extraordinária de uso de até 60 (sessenta) meses;

 

III – Dispensa de concorrência pública exclusivamente para os fins do disposto nesta Lei:

 

IV – Vedação, em qualquer caso, de utilização gratuita;

 

V – Vedação do uso de mais de um Box pelo mesmo ocupante, exceção feita ao box 32 da Peixaria,onde poderão ser admitidos até 8 ocupantes;

 

VI – A ocupação dos boxes da peixaria e do aviário integrantes da edificação de que trata a presente Lei, se dará preferencialmente por membros da Associação dos Varejistas de Pescado e Mariscos do Mercado da Vila Rubim;

 

VII – Fixação do valor mensal da concessão extraordinária de uso a critério do Município em moeda corrente corrigido pelo índice fixado em Lei.

 

Artigo 3º A Associação dos Varejistas de Pescados e Mariscos do Mercado da Vila Rubim deverá declarar-se sem qualquer impedimento legal para contratar com o Município o objeto de que trata a presente Lei.

 

Artigo 4º Não será admitida a transferência da concessão extraordinária do uso de que trata a presente Lei.

 

Artigo 5º Do contrato de concessão extraordinária de uso constarão, obrigatoriamente,cláusulas relativas a:

 

I – Objeto;

 

II – Prazo;

 

III – Valor;

 

IV – Forma e condições de pagamento;

 

V – Despesas de manutenção e conservação por conta da concessionária, inclusive água e energia elétrica;

 

VI – Reajuste;

 

VII – Penalidade por atraso de pagamentos;

 

VIII – Transferência;

 

IX – Renovação;

 

X – Revogação;

 

XI – Obrigações e direitos do concessionário;

 

XII – Fiscalização do Município:

 

XIII – Sanções;

 

XIV – Competência: Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal de Vitória.

 

Artigo 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 4817, de 28.12.98.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 24 de maio de 2001.

LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS
PREFEITO MUNICIPAL

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.