LEI Nº 5.334, DE 24 DE MAIO DE 2001
AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A REGULARIZAR O USO DA EDIFICAÇÃO SITUADA NO MERCADO DA VILA RUBIM,
ONDE FUNCIONAM A PEIXARIA E O AVIÁRIO DO MERCADO, OCUPADA MANSA E PACIFICAMENTE
POR TERCEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono, na forma do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte
Lei:
Artigo 1º Fica
o Município de Vitória autorizado a proceder à regularização do uso da edificação
de sua propriedade situada no Mercado da Vila Rubim,
nesta Capital, onde funcionam a peixaria e o aviário do Mercado,ocupada
mansa e pacificamente por terceiros até a data da publicação desta Lei.
Artigo 2º A
regularização a que se refere o art. 1º desta Lei, se dará através de concessão
de uso, em caráter extraordinário.
Parágrafo único - Considerando o relevante interesse público de se evitar a ruptura da
paz social, e de estabelecer prazo viável para o retorno à normalidade, ficam
estipuladas as seguintes condições para o atendimento ao disposto no caput
deste artigo:
I – Adesão expressa dos ocupantes e da
Associação dos Varejistas de Pescados e Mariscos do Mercado da Vila Rubim ao contrato de concessão extraordinária de uso, a ser
elaborado na forma desta e das demais Leis municipais, aplicáveis à posturas, à vigilância sanitária e à proteção do meio
ambiente;
II – Período da concessão
extraordinária de uso de até 60 (sessenta) meses;
III – Dispensa de concorrência
pública exclusivamente para os fins do disposto nesta Lei:
IV – Vedação, em qualquer
caso, de utilização gratuita;
V – Vedação do uso de mais de um Box
pelo mesmo ocupante, exceção feita ao box
32 da Peixaria,onde poderão ser admitidos até 8 ocupantes;
VI – A ocupação dos boxes da
peixaria e do aviário integrantes da edificação de que trata a presente Lei, se
dará preferencialmente por membros da Associação dos Varejistas de Pescado e
Mariscos do Mercado da Vila Rubim;
VII – Fixação
do valor mensal da concessão extraordinária de uso a critério do Município em
moeda corrente corrigido pelo índice fixado em Lei.
Artigo 3º A
Associação dos Varejistas de Pescados e Mariscos do Mercado da Vila Rubim deverá declarar-se sem qualquer impedimento legal
para contratar com o Município o objeto de que trata a presente Lei.
Artigo 4º Não
será admitida a transferência da concessão
extraordinária do uso de que trata a presente Lei.
Artigo
5º Do contrato de concessão extraordinária de uso constarão, obrigatoriamente,cláusulas relativas a:
I – Objeto;
II – Prazo;
III – Valor;
IV – Forma e condições de
pagamento;
V – Despesas
de manutenção e conservação por conta da concessionária, inclusive água e
energia elétrica;
VI – Reajuste;
VII – Penalidade por atraso de
pagamentos;
VIII – Transferência;
IX – Renovação;
X – Revogação;
XI – Obrigações e direitos do
concessionário;
XII – Fiscalização do
Município:
XIII – Sanções;
XIV – Competência:
Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal de Vitória.
Artigo 6º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, especialmente a Lei nº 4817, de 28.12.98.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 24 de maio de
2001.
LUIZ
PAULO VELLOZO LUCAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.