LEI Nº 5.357, DE 22 DE JUNHO DE 2001

DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE BENS PÚBLICOS E DE IDENTIFICAÇÃO DOS IMÓVEIS URBANOS, BEM COMO DA NUMERAÇÃO OFICIAL DOS IMÓVEIS PÚBLICOS E PRIVADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

Artigo 1º Ficam instituídos, no Município de Vitória, sistemas padronizados de denominação de bens públicos e de identificação dos imóveis urbanos,através de Lei, por iniciativa da Câmara Municipal ou do Prefeito.

 

Artigo 2º As Leis municipais que tratam da denominação dos bens públicos municipais conterão, no mínimo, as seguintes informações:

 

I – Indicação do bem público a ser denominado;

 

II – VETADO.

 

III – VETADO.

 

IV – A denominação compreenderá um conjunto de no máximo três palavras, incluindo-se título, nome e sobrenome.

Artigo 3º Quando o nome a ser dado ao bem público do Município for de pessoa, este recairá sobre aquelas falecidas.

 

Parágrafo único - É desnecessária a apresentação de certidão de óbito de pessoas ilustres conhecidas regional e internacionalmente.

Artigo 4º Não será admitida a duplicidade de denominação nos seguintes casos:

 

I – O mesmo nome para mais de um bem público de mesma espécie;

 

II – Mais de um nome ao mesmo bem público de mesma espécie.

 

Artigo 5º É vedado denominar os bens públicos com letras, isoladas ou em conjuntos, que não formem palavras com conteúdo lógico ou com números não formadores de datas.

 

Parágrafo único - O Executivo poderá dar nome provisório às vias públicas, usando letras ou números, quando da aprovação do loteamento onde se localizem.

Artigo 6º Em caso de denominação em duplicidade, preservar-se-á a denominação para bem público que oficial e cronologicamente tenha sido o primeiro a ostentá-lo em relação ao outro da mesma espécie.

 

Artigo 7º É vedada a mudança de nomes oficialmente outorgados aos bens públicos há mais de 10(dez) anos, salvo em caso de ocorrência de duplicidade.

 

ArtigoVETADO.

Artigo 9º Fica estabelecida a obrigatoriedade de colocação da numeração oficial, definida pela Administração Pública Municipal, nos imóveis públicos e privados, sob a responsabilidade do proprietário.

 

Artigo 10 A Administração Pública Municipal estabelecerá regulamento para instalação e manutenção das placas de nomenclatura de logradouros bem como da numeração oficial.

 

Artigo 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 22 de junho de 2001.

ADEMIR SANTOS CARDOSO
PREFEITO MUNICIPAL

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.