LEI Nº 5.357, DE 22 DE JUNHO DE 2001
DISPÕE SOBRE
DENOMINAÇÃO DE BENS PÚBLICOS E DE IDENTIFICAÇÃO DOS IMÓVEIS URBANOS, BEM COMO
DA NUMERAÇÃO OFICIAL DOS IMÓVEIS PÚBLICOS E PRIVADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono, na forma do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte
Lei:
Artigo 1º Ficam
instituídos, no Município de Vitória, sistemas padronizados de denominação de
bens públicos e de identificação dos imóveis urbanos,através
de Lei, por iniciativa da Câmara Municipal ou do Prefeito.
Artigo
2º As Leis municipais que tratam da denominação dos bens públicos
municipais conterão, no mínimo, as seguintes informações:
I – Indicação do bem público a ser
denominado;
II – VETADO.
III – VETADO.
IV – A
denominação compreenderá um conjunto de no máximo três palavras, incluindo-se
título, nome e sobrenome.
Artigo 3º Quando
o nome a ser dado ao bem público do Município for de pessoa, este recairá sobre
aquelas falecidas.
Parágrafo
único - É desnecessária a apresentação de certidão de óbito de pessoas
ilustres conhecidas regional e internacionalmente.
Artigo
4º Não será admitida a duplicidade de
denominação nos seguintes casos:
I – O mesmo nome para mais de um bem
público de mesma espécie;
II – Mais
de um nome ao mesmo bem público de mesma espécie.
Artigo 5º É
vedado denominar os bens públicos com letras, isoladas ou em conjuntos, que não
formem palavras com conteúdo lógico ou com números não formadores de datas.
Parágrafo
único - O Executivo poderá dar nome provisório às vias públicas, usando
letras ou números, quando da aprovação do loteamento onde se localizem.
Artigo 6º Em
caso de denominação em duplicidade, preservar-se-á a
denominação para bem público que oficial e cronologicamente tenha sido o
primeiro a ostentá-lo em relação ao outro da mesma espécie.
Artigo 7º É
vedada a mudança de nomes oficialmente outorgados aos
bens públicos há mais de 10(dez) anos, salvo em caso de ocorrência de
duplicidade.
Artigo 8º VETADO.
Artigo 9º Fica
estabelecida a obrigatoriedade de colocação da numeração
oficial, definida pela Administração Pública Municipal, nos imóveis públicos e
privados, sob a responsabilidade do proprietário.
Artigo
Artigo 11 Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Jerônimo Monteiro, em 22 de junho de 2001.
ADEMIR
SANTOS CARDOSO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.