LEI
Nº 5.370, DE 30 DE JULHO DE 2001
DISPÕE SOBRE AS
DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O
PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono na forma do Art. 113, inciso III, da Lei
Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Artigo
1º O Orçamento do município de Vitória, referente ao exercício de
2002, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos
termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto nos arts. 165, § 2º, da
Constituição Federal, 137, § 1º, da Lei Orgânica do município de Vitória, e 4º,
da Lei Complementar nº. 101, compreendendo:
I – As
prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II – A
organização e estrutura dos orçamentos;
III - As
diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anual e suas alterações;
IV - As
diretrizes para execução da lei orçamentária anual;
V – As
disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VI - As
disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VII - As disposições finais.
CAPÍTULO
I
DAS
PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Artigo 2º As
metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2002 serão estabelecidas
no plano plurianual correspondente ao período 2002-2005, devendo observar as
seguintes diretrizes estratégias:
I – Promover
a educação ampliada para cidadania como base para o desenvolvimento local;
II – Garantir
a melhoria da qualidade de vida da população e promover o desenvolvimento
sustentável;
III – Promover
a justiça social e erradicar a miséria no Município;
IV –
Promover as vantagens competitivas da cidade e atrair novos investimentos;
V –
Garantir o pleno exercício da cidadania e a defesa dos direitos das minorias;
VI –
Promover a geração de emprego e garantir a oportunidade de renda;
VII – Promover
a saúde preventiva e curativa para todos, buscando melhorar a qualidade de vida
da população de Vitória:
VIII – Promover
ações preventivas de segurança pública e integrar aquelas patrocinadas pelas
demais esferas de Governo;
IX – Promover
e estimular ações que viabilizem apoio técnico e financeiro ao ensino
profissionalizante, objetivando qualificar a juventude para o mercado de
trabalho:
X – VETADO.
XI – Promover
a educação ampliada e integral do ensino fundamental, para cidadania como base
para o desenvolvimento local.
CAPÍTULO
II
DA
ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Artigo 3º Os
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade
Orçamentária, segundo a classificação funcional e a programática, especificando
para cada projeto, atividade ou operação especial, respectivas metas e valores
da despesa por grupo.
§ 1º A classificação
funcional programática adequar-se-á às modificações introduzidas pela Portaria
n.º 42, do Ministério de Orçamento e Gestão, de 14.04.99.
§ 2º Os programas,
classificadores da ação governamental, integrantes da estrutura programática,
serão definidos pelo plano plurianual 2002-2005, considerando as diretrizes a que
o artigo 2º desta Lei se refere.
§ 3º Na indicação do
grupo de despesa a que se refere o caput deste artigo, será obedecida a
seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial nº. 163/01,
da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, e suas
alterações:
a) pessoal
e encargos sociais (1);
b) juros
e encargos da dívida (2);
c) outras
despesas correntes (3);
d) investimentos
(4);
e) inversões
financeiras (5);
f) amortização
da dívida (6).
Artigo 4º Para
efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa,
o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos
objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano
plurianual;
II - atividade,
um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo;
III - projeto,
um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV - operação
especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de
governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta
sob a forma de bens ou serviços.
Artigo 5º Cada
programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob
a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis
pela realização da ação.
Artigo 6º Cada
atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às
quais se vinculam.
Artigo 7º As
categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto
de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.
Artigo 8º As
metas físicas serão indicadas em nível de projetos e atividades.
Artigo 9º Integrará
o projeto e a lei orçamentária, como anexo, a relação, por região
administrativa, das demandas definidas no
orçamento popular, explicitando a obra ou o serviço, o valor e o bairro
contemplado.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES
Artigo 10 O
Orçamento do Município será elaborado e executado visando garantir o equilíbrio
entre receitas e despesas e a manutenção da capacidade própria de investimento.
Artigo 11 No
projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão orçadas a
preços correntes, estimados para o exercício de 2002.
Artigo 12 Na
programação da despesa, serão observadas restrições no sentido de que:
I – nenhuma
despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de
recursos;
II - não
serão destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer
título, a servidor da administração municipal direta ou indireta, por serviços
de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos
decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados
com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou
internacionais.
Artigo
§ 1º A vedação
disposta no caput deste artigo não se aplica às ações decorrentes dos processos
de municipalização dos encargos da prestação da saúde, da educação e do
trânsito.
§ 2º Após assegurado
recursos para desenvolver as ações de sua competência exclusiva e as
resultantes dos processos de municipalização, o Município poderá contribuir,
observado o artigo 62, da Lei Complementar n.º 101/00, para efetivação das
ações propostas pelo Conselho de Segurança Municipal - CONSEM, instituído pela Lei Municipal n.º 4.545, de 1997.
Artigo 14 Somente
serão incluídas, na lei orçamentária anual, dotações para o pagamento de juros,
encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações de crédito
contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do projeto de lei do
orçamento à Câmara Municipal.
Parágrafo
único - Excetua-se
do disposto neste artigo o parcelamento do débito com o Instituto Nacional de
Seguridade Social - INSS.
Artigo 15 Na
programação de investimentos, serão observados os seguintes princípios:
I – novos
projetos somente serão incluídos na lei orçamentária após atendidos os em andamento,
contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a
contrapartida de operações de crédito;
II – os
investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira e
ambiental.
Artigo 16 Além de
observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação de recursos
na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a
propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos
programas de governo.
Artigo
Artigo 18 As
alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa – QDD - nos níveis de
modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recurso, observados os
mesmos grupo de despesa, categoria econômica, projeto/atividade/operação
especial e unidade orçamentária, poderão ser realizadas para atender às
necessidades de execução, mediante publicação de portaria pelo Secretário
Municipal de Fazenda.
Artigo 19 As
fontes de recursos associadas aos grupos de despesa das categorias de
programação, aprovadas na Lei Orçamentária ou em seus créditos adicionais,
poderão ser modificadas para atender às necessidades de execução, por meio de
publicação de Portaria do Secretário Municipal de Fazenda.
Artigo 20 Não
será admitido aumento do valor global do projeto de lei orçamentária e de seus
créditos adicionais, em observância ao inciso
XII, do art. 113, da Lei Orgânica Municipal, combinado com o § 3º, do art.
166, da Constituição Federal.
Artigo 21 Os
orçamentos fiscal e da seguridade social compreendem a programação dos Poderes
do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e demais entidades
em que o Município detenha a maioria do capital social com direito a voto e que
recebam recursos do Tesouro Municipal.
Parágrafo
único - Excluem-se
do disposto neste artigo as empresas que recebam recursos do Município apenas
sob a forma de:
I – Participação
acionária;
II – Pagamento
pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços;
III – Pagamento
de empréstimos e financiamentos concedidos.
Artigo 22 O
orçamento de investimento compreende a programação de investimento das empresas
públicas em que o Município detenha a maioria do capital social com direito a
voto.
Parágrafo
único - As empresas cuja programação conste integralmente no orçamento
fiscal ou no orçamento da seguridade social não integrarão o orçamento de
investimento.
Artigo
§ 1º VETADO.
§ 2º VETADO.
Artigo 24 As
alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais
integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais serão modificados
independentemente de nova publicação.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA
Artigo 25 Ficam
as seguintes despesas sujeitas à limitação de empenho e movimentação
financeira, a serem efetivadas nas hipóteses previstas no art. 9º e no inciso
II, § 1º, do art. 31, da Lei Complementar 101, de 2000:
I – Despesas
com obras e instalações, aquisição de imóveis e compra de equipamentos e
material permanente;
II – Despesas
de custeio cujos recursos fixados no Orçamento de 2002 excedam os valores
realizados no exercício antecedente;
III – Excetua-se
da limitação de que trata o caput deste artigo, a compra de equipamento para a
renovação da frota municipal, de veículos e máquinas.
Parágrafo
único - O procedimento estabelecido no caput deste
artigo aplica-se aos Poderes Executivo e Legislativo de forma proporcional à
participação de seus orçamentos, excluídas as duplicidades, no valor total da
Lei Orçamentária de 2002.
Artigo 26 Fica
excluída da proibição prevista no inciso V, parágrafo único, do art. 22, da Lei
Complementar
Parágrafo
único - Inclui-se como relevante serviço público de que trata caput
deste artigo, a implantação no que couber do Serviço de Pronto Atendimento –
SPA em todas as regiões administrativas do município.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Artigo 27 Os
Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de suas propostas
orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, observado o art. 71 da Lei
Complementar n.º 101, de
Parágrafo
único - VETADO.
Artigo
I – Se
houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de
despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II – Se
observado os limites estabelecido na Lei Complementar 101, de 2000;
III – Se
observada a margem de expansão das despesas de caráter continuado.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Artigo 29 Na
estimativa das receitas constante do projeto de lei orçamentária serão
considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária.
§ 1º As alterações na
legislação tributária municipal, dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISS,
ITBI, taxas de Limpeza Pública e Iluminação Pública, deverão constituir objeto
de projetos de lei a serem enviados à Câmara Municipal, visando promover a
justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimento do Município.
§ 2º Quaisquer
projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para setores da
atividade econômica ou regiões da cidade deverão obedecer aos seguintes
requisitos:
I – Atendimento
do art. 14, da Lei Complementar n.º 101;
II - Demonstrativo
dos benefícios de natureza econômica ou social;
III - Apreciação
preliminar pelo Conselho Municipal de Tributos Imobiliários, no caso do IPTU,
ITBI e taxa de limpeza pública.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 30 São
vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que viabilizem a
execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária.
Artigo 31 Caso
o projeto de lei orçamentária de 2002 não seja sancionado até 31 de dezembro de
§ 1º Considerar-se-á
antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos
autorizada neste artigo.
§ 2º Eventuais saldos
negativos, apurados em conseqüência de emendas apresentadas ao projeto de lei
na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo,serão ajustados
após a sanção da lei orçamentária anual, através da abertura de créditos adicionais.
§ 3º Não se incluem
no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas em sua
totalidade, as dotações para atender despesas com:
I - Pessoal
e encargos sociais;
II - Benefícios
previdenciários a cargo do IPAMV;
III - Serviço
da dívida;
IV - Pagamento
de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;
V - Categorias
de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de
transferências da União e do Estado;
VI - Categorias
de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em
relação àqueles recursos previstos no inciso anterior.
Artigo 32 O
Poder Executivo publicará, no prazo de trinta dias após a publicação da lei
orçamentária anual, o quadro de detalhamento da Despesa - QDD, discriminando a
despesa por elementos, conforme a unidade orçamentária e respectivas categorias
de programação.
Artigo 33 Em
atendimento aos arts. 8º e 9º,
da Lei Orgânica do Município de Vitória, a elaboração do orçamento deverá
ter a participação popular.
Parágrafo
único - O Poder Executivo Municipal apresentará à Lei Orçamentária
Anual anexo listando as obras definidas no Orçamento Popular.
Artigo 34 Os
créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses
do exercício financeiro de 2001, poderão ser reabertos, no limite de seus
saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de
2002, conforme o disposto no § 2º, do art. 167, da Constituição Federal.
Parágrafo
único - Na
reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de recurso deverá
ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da
fonte de recurso à conta da qual os créditos foram abertos.
Artigo 35 Cabe
à Secretaria Municipal de Fazenda a responsabilidade pela coordenação da
elaboração orçamentária de que trata esta Lei.
Parágrafo
único - A
Secretaria Municipal de Fazenda determinará sobre:
I – Calendário
de atividades para elaboração dos orçamentos;
II – Elaboração
e distribuição dos quadros que compõem as propostas parciais do orçamento anual
da administração direta, autarquias, fundos e empresas;
III – Instruções
para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos, de que trata
esta Lei.
Artigo 36 O
Poder Executivo estabelecerá a programação financeira, por órgãos, e o
cronograma anual de desembolso mensal, por grupo de despesa, bem como as metas
bimestrais de arrecadação, até trinta dias após a publicação da lei
orçamentária anual.
Artigo 37 Entende-se,
para efeito do § 3º, do art. 16 da Lei Complementar n.º 101, de 2000, como
despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços,
os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666, de 1993.
Artigo 38 Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 30
de julho de 2001.
LUIZ PAULO VELLOZO
LUCAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2002
ANEXO
DE METAS FISCAIS
Art. 4º, Lei Complementar 101/2000
§ 1º METAS ANUAIS, RELATIVAS
A RECEITA, DESPESA, RESULTADO NOMINAL E PRIMÁRIO E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA
(VALORES CORRENTE E CONSTANTE);
§ 2º, II MEMÓRIA E
METODOLOGIA DE CÁLCULO;
§ 2º, III EVOLUÇÃO
DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO; DEMONSTRATIVO DA ORIGEM E APLICAÇÃO DE RECURSOS OBTIDOS
COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS;
§ 2º, IV AVALIAÇÃO DA
SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA;
§ 2º, V DEMONSTRATIVO DA
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO;
DEMONSTRATIVO
DA ESTIMATIVA DE RENÚNCIA DE RECEITA.
ANEXO DE METAS
FISCAIS
Art. 4º § 1º - Lei Complementar nº 101, de
04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)
R$ 1,00 valores correntes |
|||
DESCRIÇÃO |
2002 |
2003 |
2004 |
1
– Receita Total 1.1
– Receita Total Líquida 2
– Despesa Total 2.1
– Despesa Total Líquida 3
– Resultado Primário (1.1 – 2.1) 4
– Resultado Nominal (1 – 2) 5 – Estoque da Dívida Consolidada |
431.536.017 374.067.675 431.536.017 372.536.017 1.531.658 - 57.589.760 |
461.133.299 402.675.490 461.133.299 394.133.299 8.542.191 - 53.061.957 |
493.972.629 434.508.906 426.972.629 493.972.629 7.536.277 - 48.809.209 |
* dados referentes ao Orçamento Fiscal:
Administração Direta, Autarquia (IPAMV) e Empresa (CDV). |
Art. 4º § 1º - Lei Complementar nº 101, de
04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)
R$ 1,00 valores constantes de março/2001 |
|||
DESCRIÇÃO |
2002 |
2003 |
2004 |
1
– Receita Total 1.1
– Receita Total Líquida 2
– Despesa Total 2.1
– Despesa Total Líquida 3
– Resultado Primário (1.1 – 2.1) 4
– Resultado Nominal (1 – 2) 5 – Estoque da Dívida Consolidada |
412.042.811 357.534.316 412.042.811 356.041.858 1.492.457 - 54.988.334 |
428.223.097 373.228.255 428.223.097 365.330.790 7.897.465 - 49.275.02 |
445.462.402 390.044.522 445.462.402 383.270.094 6.774.428 - 44.015.936 |
* dados referentes ao Orçamento Fiscal:
Administração Direta, Autarquia (IPAMV) e Empresa (CDV). |
Anexo Metas
Fiscais – Inciso II, § 2º, art. 4º, Lei 101/00
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO
A receita total do Município para o próximo
exercício – 2002 – está estimada em R$ 412,04 milhões, a preços de março de
2001. Desse montante, R$ 393,42 milhões referem-se à receita do Tesouro
Municipal, R$ 18,3 milhões à receita própria do Instituto de Previdência e
Assistência dos Servidores do Município de Vitória - IPAMV, e o restante, R$
0,32 milhões à receita própria da Cia. de Desenvolvimento de Vitória – CDV.
A receita do Tesouro Municipal constitui-se
da receita corrente líquida, estimada, a preços de março de 2001, para o
exercício de 2002, em R$ 325,15 milhões, e de outras receitas, as quais incluem
operações de crédito – R$ 46,0 milhões, alienação de bens R$ 0,09 milhões e
retorno do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e Valorização do Magistério – FUNDEF – R$ 22,18 milhões. Este
último item não representa uma nova fonte de receita, mas apenas um
procedimento contábil.
Convém esclarecer que a receita corrente
líquida, conforme definição do inciso IV, artigo 2º, da Lei Complementar n.º
101/00, compreende não somente as receitas cuja aplicação o Município pode
dispor, respeitando as vinculações constitucionais, de acordo com suas
prioridades. Compreende, também, as receitas transferidas ao Município, de
forma voluntária, pelas administrações federal e estadual, para atendimento
exclusivo de ações específicas e pré-determinadas.
A receita corrente líquida atingiu R$
298,03 milhões no exercício de 1999 e R$ 327,10 milhões em 2000, ambos valores
a preços de março de 2001, segundo índice INPC, apurado pelo IBGE. A variação
real positiva apresentada no período 2000 - 1999, deve-se, em sua maior parte,
ao desempenho do ISS e da cota-parte ICMS.
Variação oposta, entretanto, é esperada para
o período 2001 – 2000. Em razão da provável redução da alíquota do IPVA, de 4%
para 2%, da diminuição do fluxo de recursos compensatórios da Lei Complementar
n.º 87/96 e da queda do índice de participação do Município no ICMS, a receita
corrente líquida não deverá superar R$ 318,43 milhões.
Para o exercício de
Quanto aos exercícios seguintes, 2003 e
2004, esperasse um crescimento real da receita corrente líquida da ordem de 4%
(quatro por cento) ao ano.
As taxas de inflação estimadas,
acrescentadas às projeções de variação real da receita, são de 5,1% (cinco
virgula um por cento) para o exercício de 2001, 3,7% (três virgula sete por
cento), para o exercício de 2002 e 3,6% (três virgula seis por cento), para o
exercício de 2003.
Com relação às demais receitas não
compreendidas na corrente líquida, em específico as provenientes de operações
de crédito, o crescimento estimado para o exercício de 2002, tomando como base o
exercício de 2001, supera aquele calculado para a receita corrente líquida.
Isso é reflexo da busca pela ampliação da utilização da margem de endividamento
de que o Município dispõe. Nos exercício seguintes, 2003 e 2004, não há
acréscimos reais ou nominais para este item da receita, mantendo-se o valor
estimado para 2002.
As despesas foram programadas considerando
o comportamento real e nominal dos principais itens de despesa, buscando
preservar, ainda, a margem de capacidade própria de investimento, sem, contudo,
comprometer o equilíbrio das finanças públicas municipais.
O estoque da dívida corresponde à posição
da dívida em dezembro de cada exercício, após deduzidas as amortizações e
acrescidas as liberações efetuadas no respectivo período.
Embora a Lei de Diretrizes Orçamentárias
relativa ao orçamento de 2000 não tenha estabelecido metas fiscais para o
respectivo período, a análise da execução do orçamento da administração direta
revela um superávit orçamentário de R$ 19,63 milhões.
Art. 4º § 1º - Lei Complementar nº 101, de
04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)
PATRIMÔNIO LÍQUIDO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA
|
Em R$ 1,00 |
|||||
PATRIMÔNIO
LÍQUIDO |
1998 |
1999 |
2000 |
|||
Valor |
% |
Valor |
% |
Valor |
% |
|
Patrimônio/Capital Reserva Resultado
Acumulado |
55.345.132 0 245.878.091 |
18,4 0,0 81,6 |
54.149.929 0 299.670.617 |
15,3 0,0 84,7 |
63.197.012 0 363.386.079 |
14,8 0,0 85,2 |
TOTAL |
301.223.223 |
100,0 |
353.820.546 |
100,0 |
426.583.091 |
100,0 |
Art. 4º § 1º - Lei Complementar nº 101, de
04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)
DEMONSTRATIVO DA ORIGEM E APLICAÇÃO DE
RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS |
|||
Em R$ 1,00 |
|||
DESCRIÇÃO |
1998 |
1999 |
2000 |
Receitas de Capital Alienação de Ativos Despesas de Capital |
14.134.372 - 35.926.025 |
4.791.814 649.944 52.293.846 |
16.437.935 676 64.609.704 |
ANEXO DE METAS
FISCAIS-AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO IPAMV
Art. 4º § 1º - Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal)
INSTITUTO
DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA – IPAMV
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS
BIMESTRE 01: JANEIRO-FEVEREIRO/01 (Art.
53, inciso II – LRF) Em R$ |
|||||
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS |
PREVISÃO ANUAL |
RECEITA REALIZADA |
A REALIZAR |
||
INICIAL |
ATUAL |
NO BIMESTRE 1 |
NO EXERCÍCIO |
||
Contribuição
Patronais* Contribuições
dos Servidores Contribuições
dos Inativos Contribuições
dos Pensionistas Receitas
Patrimoniais Outras
Receitas Alienação
de Bens |
10.372.000,00 10.422.000,00 2.403.000,00 -
3.092.189,00 15.050.000,00 92.000,00 |
10.372.000,00 10.422.000,00 2.403.000,00 - 3.092.189,00 15.050.000,00 92.000,00 |
1.550.246,77 1.551.419,49 130.511,44 - 984.552,72 1.997.482,14 - |
1.550.246,77 1.551.419,49 130.511,44 - 984.552,72 1.997.482,14 - |
8.821.753,23 8.870.580,51 2.272.488,56 - 2.107.636,28 13.052.517,86 92.000,00 |
RECEITA
TOTAL |
41.431.189,00 |
41.431.189,00 |
6.214.212,56 |
6.214.212,56 |
35.216.976,44 |
BIMESTRE 01: JANEIRO-FEVEREIRO/01 (Art.
53, inciso II – LRF) Em R$ |
|||||
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS |
PREVISÃO ANUAL |
RECEITA REALIZADA |
A REALIZAR |
||
INICIAL |
ATUAL |
NO BIMESTRE 1 |
NO EXERCÍCIO |
||
Inativos Pensionistas Outros
Benefícios Outras
Despesas* |
34.000.000,00 4.012.000,00 200.000,00 3.219.189,00 |
34.000.000,00 4.012.000,00 200.000,00 3.219.189,00 |
4.691.964,28 617.445,68 - 164.062,68 |
4.691.964,28 617.445,68 - 164.062,68 |
29.308.035,72 3.394.554,32 200.000,00 3.055.126,32 |
DESPESA
TOTAL |
41.431.189,00 |
41.431.189,00 |
5.473.472,64 |
5.473.472,64 |
35.957.716,36 |
SUPERÁVIT
/ DÉFICIT |
- |
- |
740.739,92 |
740.739,92 |
(740.739,92) |
*desconsiderada
a receita (12.10.30.06) e despesa (319013.04) de contribuição do próprio
IPAMV – duplicipadades. |
DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS |
|||
Receitas Orçamentárias Extra-Orçamentárias Saldo
do Exercício Anterior Caixa Bancos Aplicações
Financeiras |
6.982.319,56 6.226.215,23 756.104,33 34.887.274,97 - 65.655,03 34.821.619,94 |
Despesas Orçamentárias Pagas Extra-Orçamentárias Saldo
Atual Caixa Bancos Aplicações Financeiras |
6.255.042,50 5.405.831,33 819.211,17 35.644.552,03 - 127.253,48 35.517.298,55 |
TOTAL |
41.869.594,53 |
TOTAL |
41.869.594,53 |
Obs.: a avaliação atuarial do fundo de
previdência dos servidores públicos do Município de Vitória encontra-se
arquivado no IPAMV. |
Art. 4º § 1º - Lei Complementar nº 101, de
04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)
DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA DA MARGEM DE
EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO – 2002
|
R$ 1,00 |
1
– Margem Total 2
– Transferências Vinculadas 3
– Margem Líquida (1-2) |
40.672.622 29.156.850 11.515.771 |
Art. 4º § 1º - Lei Complementar nº 101, de
04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)
DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA DE RENÚNCIA DE
RECEITAS
|
R$ 1,00 |
RECEITA |
Valor Estimado |
Imposto
Sobre Serviços – ISS |
300.000 |