LEI Nº 5.370, DE 30 DE JULHO DE 2001

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Artigo 1º O Orçamento do município de Vitória, referente ao exercício de 2002, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto nos arts. 165, § 2º, da Constituição Federal, 137, § 1º, da Lei Orgânica do município de Vitória, e 4º, da Lei Complementar nº. 101, compreendendo:

 

I – As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;

 

II – A organização e estrutura dos orçamentos;

 

III - As diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anual e suas alterações;

 

IV - As diretrizes para execução da lei orçamentária anual;

 

VAs disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

 

VI - As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

 

VII - As disposições finais.

 

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Artigo 2º As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2002 serão estabelecidas no plano plurianual correspondente ao período 2002-2005, devendo observar as seguintes diretrizes estratégias:

 

I – Promover a educação ampliada para cidadania como base para o desenvolvimento local;

 

II – Garantir a melhoria da qualidade de vida da população e promover o desenvolvimento sustentável;

 

III – Promover a justiça social e erradicar a miséria no Município;

 

IV – Promover as vantagens competitivas da cidade e atrair novos investimentos;

 

V – Garantir o pleno exercício da cidadania e a defesa dos direitos das minorias;

 

VI – Promover a geração de emprego e garantir a oportunidade de renda;

 

VII – Promover a saúde preventiva e curativa para todos, buscando melhorar a qualidade de vida da população de Vitória:

 

VIII – Promover ações preventivas de segurança pública e integrar aquelas patrocinadas pelas demais esferas de Governo;

 

IX – Promover e estimular ações que viabilizem apoio técnico e financeiro ao ensino profissionalizante, objetivando qualificar a juventude para o mercado de trabalho:

 

X – VETADO.

 

XI – Promover a educação ampliada e integral do ensino fundamental, para cidadania como base para o desenvolvimento local.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

 

Artigo 3º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional e a programática, especificando para cada projeto, atividade ou operação especial, respectivas metas e valores da despesa por grupo.

 

§ 1º A classificação funcional programática adequar-se-á às modificações introduzidas pela Portaria n.º 42, do Ministério de Orçamento e Gestão, de 14.04.99.

 

§ 2º Os programas, classificadores da ação governamental, integrantes da estrutura programática, serão definidos pelo plano plurianual 2002-2005, considerando as diretrizes a que o artigo 2º desta Lei se refere.

 

§ 3º Na indicação do grupo de despesa a que se refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial nº. 163/01, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, e suas alterações:

 

a) pessoal e encargos sociais (1);

b) juros e encargos da dívida (2);

c) outras despesas correntes (3);

d) investimentos (4);

e) inversões financeiras (5);

f) amortização da dívida (6).

 

Artigo 4º Para efeito desta Lei, entende-se por:

 

I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

 

II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

 

III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e

 

IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

 

Artigo 5º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

 

Artigo 6º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.

 

Artigo 7º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.

 

Artigo 8º As metas físicas serão indicadas em nível de projetos e atividades.

 

Artigo 9º Integrará o projeto e a lei orçamentária, como anexo, a relação, por região administrativa, das demandas definidas no  orçamento popular, explicitando a obra ou o serviço, o valor e o bairro contemplado.

 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES

 

Artigo 10 O Orçamento do Município será elaborado e executado visando garantir o equilíbrio entre receitas e despesas e a manutenção da capacidade própria de investimento.

 

Artigo 11 No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes, estimados para o exercício de 2002.

 

Artigo 12 Na programação da despesa, serão observadas restrições no sentido de que:

 

I – nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;

 

II - não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer título, a servidor da administração municipal direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.

 

Artigo 13 A lei orçamentária não destinará recursos para atender ações que não sejam de competência exclusiva do Município.

 

§ 1º A vedação disposta no caput deste artigo não se aplica às ações decorrentes dos processos de municipalização dos encargos da prestação da saúde, da educação e do trânsito.

 

§ 2º Após assegurado recursos para desenvolver as ações de sua competência exclusiva e as resultantes dos processos de municipalização, o Município poderá contribuir, observado o artigo 62, da Lei Complementar n.º 101/00, para efetivação das ações propostas pelo Conselho de Segurança Municipal - CONSEM, instituído pela Lei Municipal n.º 4.545, de 1997.

 

Artigo 14 Somente serão incluídas, na lei orçamentária anual, dotações para o pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações de crédito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do projeto de lei do orçamento à Câmara Municipal.

 

Parágrafo único - Excetua-se do disposto neste artigo o parcelamento do débito com o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS.

 

Artigo 15 Na programação de investimentos, serão observados os seguintes princípios:

 

I – novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária após atendidos os em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de crédito;

 

II – os investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental.

 

Artigo 16 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação de recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

 

Artigo 17 A Reserva de Contingência será fixada em valor equivalente a 1% (um por cento), no máximo, da receita corrente líquida.

 

Artigo 18 As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa – QDD - nos níveis de modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recurso, observados os mesmos grupo de despesa, categoria econômica, projeto/atividade/operação especial e unidade orçamentária, poderão ser realizadas para atender às necessidades de execução, mediante publicação de portaria pelo Secretário Municipal de Fazenda.

 

Artigo 19 As fontes de recursos associadas aos grupos de despesa das categorias de programação, aprovadas na Lei Orçamentária ou em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas para atender às necessidades de execução, por meio de publicação de Portaria do Secretário Municipal de Fazenda.

 

Artigo 20 Não será admitido aumento do valor global do projeto de lei orçamentária e de seus créditos adicionais, em observância ao inciso XII, do art. 113, da Lei Orgânica Municipal, combinado com o § 3º, do art. 166, da Constituição Federal.

 

Artigo 21 Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreendem a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e demais entidades em que o Município detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal.

 

Parágrafo único - Excluem-se do disposto neste artigo as empresas que recebam recursos do Município apenas sob a forma de:

 

I – Participação acionária;

 

II – Pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços;

 

III – Pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos.

 

Artigo 22 O orçamento de investimento compreende a programação de investimento das empresas públicas em que o Município detenha a maioria do capital social com direito a voto.

 

Parágrafo único - As empresas cuja programação conste integralmente no orçamento fiscal ou no orçamento da seguridade social não integrarão o orçamento de investimento.

 

Artigo 23 A receita corrente líquida será destinada, prioritariamente, aos custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de precatórios judiciais, amortização, juros e encargos da dívida pública, e à contrapartida das operações de crédito e às vinculações – Fundos, observados os limites impostos pela Lei Complementar n.º 101, de 04.05.2000.

 

§ 1º VETADO.

 

§ 2º VETADO.

 

Artigo 24 As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais serão modificados independentemente de nova publicação.

 

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA

 

Artigo 25 Ficam as seguintes despesas sujeitas à limitação de empenho e movimentação financeira, a serem efetivadas nas hipóteses previstas no art. 9º e no inciso II, § 1º, do art. 31, da Lei Complementar 101, de 2000:

 

I – Despesas com obras e instalações, aquisição de imóveis e compra de equipamentos e material permanente;

 

II – Despesas de custeio cujos recursos fixados no Orçamento de 2002 excedam os valores realizados no exercício antecedente;

 

III – Excetua-se da limitação de que trata o caput deste artigo, a compra de equipamento para a renovação da frota municipal, de veículos e máquinas.

 

Parágrafo único - O procedimento estabelecido no caput deste artigo aplica-se aos Poderes Executivo e Legislativo de forma proporcional à participação de seus orçamentos, excluídas as duplicidades, no valor total da Lei Orçamentária de 2002.

 

Artigo 26 Fica excluída da proibição prevista no inciso V, parágrafo único, do art. 22, da Lei Complementar 101, a contratação de hora extra para pessoal em exercício nas secretarias municipais de saúde e de educação, ou em outras secretarias quando se tratar de relevante interesse público.

 

Parágrafo único - Inclui-se como relevante serviço público de que trata caput deste artigo, a implantação no que couber do Serviço de Pronto Atendimento – SPA em todas as regiões administrativas do município.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Artigo 27 Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, observado o art. 71 da Lei Complementar n.º 101, de 2000, a despesa da folha de pagamento de abril de 2001, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, bem como a capitalização do fundo de previdência dos servidores municipais.

 

Parágrafo único - VETADO.

 

Artigo 28 A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos:

 

I – Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

 

II – Se observado os limites estabelecido na Lei Complementar 101, de 2000;

 

III – Se observada a margem de expansão das despesas de caráter continuado.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Artigo 29 Na estimativa das receitas constante do projeto de lei orçamentária serão considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária.

 

§ 1º As alterações na legislação tributária municipal, dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI, taxas de Limpeza Pública e Iluminação Pública, deverão constituir objeto de projetos de lei a serem enviados à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimento do Município.

 

§ 2º Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões da cidade deverão obedecer aos seguintes requisitos:

 

I – Atendimento do art. 14, da Lei Complementar n.º 101;

 

II - Demonstrativo dos benefícios de natureza econômica ou social;

 

III - Apreciação preliminar pelo Conselho Municipal de Tributos Imobiliários, no caso do IPTU, ITBI e taxa de limpeza pública.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 30 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

 

Artigo 31 Caso o projeto de lei orçamentária de 2002 não seja sancionado até 31 de dezembro de 2001, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.

 

§ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

 

§ 2º Eventuais saldos negativos, apurados em conseqüência de emendas apresentadas ao projeto de lei na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo,serão ajustados após a sanção da lei orçamentária anual, através  da abertura de créditos adicionais.

 

§ 3º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas em sua totalidade, as dotações para atender despesas com:

 

I - Pessoal e encargos sociais;

 

II - Benefícios previdenciários a cargo do IPAMV;

 

III - Serviço da dívida;

 

IV - Pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;

 

V - Categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências da União e do Estado;

 

VI - Categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação àqueles recursos previstos no inciso anterior.

 

Artigo 32 O Poder Executivo publicará, no prazo de trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual, o quadro de detalhamento da Despesa - QDD, discriminando a despesa por elementos, conforme a unidade orçamentária e respectivas categorias de programação.

 

Artigo 33 Em atendimento aos arts. 8º e 9º, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a elaboração do orçamento deverá ter a participação popular.

 

Parágrafo único - O Poder Executivo Municipal apresentará à Lei Orçamentária Anual anexo listando as obras definidas no Orçamento Popular.

 

Artigo 34 Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2001, poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2002, conforme o disposto no § 2º, do art. 167, da Constituição Federal.

 

Parágrafo único - Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da fonte de recurso à conta da qual os créditos foram abertos.

 

Artigo 35 Cabe à Secretaria Municipal de Fazenda a responsabilidade pela coordenação da elaboração orçamentária de que trata esta Lei.

 

Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Fazenda determinará sobre:

 

I – Calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;

 

II – Elaboração e distribuição dos quadros que compõem as propostas parciais do orçamento anual da administração direta, autarquias, fundos e empresas;

 

III – Instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos, de que trata esta Lei.

 

Artigo 36 O Poder Executivo estabelecerá a programação financeira, por órgãos, e o cronograma anual de desembolso mensal, por grupo de despesa, bem como as metas bimestrais de arrecadação, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual.

 

Artigo 37 Entende-se, para efeito do § 3º, do art. 16 da Lei Complementar n.º 101, de 2000, como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666, de 1993.

 

Artigo 38 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 30 de julho de 2001.

 

LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.

 

DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2002

 

ANEXO DE METAS FISCAIS

 

Art. 4º, Lei Complementar 101/2000

 

§ 1º METAS ANUAIS, RELATIVAS A RECEITA, DESPESA, RESULTADO NOMINAL E PRIMÁRIO E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA (VALORES CORRENTE E CONSTANTE);

 

§ 2º, II MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO;

 

§ 2º, III EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO; DEMONSTRATIVO DA ORIGEM E APLICAÇÃO DE RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS;

 

§ 2º, IV AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA;

 

§ 2º, V DEMONSTRATIVO DA MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO;

 

DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA DE RENÚNCIA DE RECEITA.

 

ANEXO DE METAS FISCAIS

 

Art. 4º § 1º - Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)

 

R$ 1,00 valores correntes

DESCRIÇÃO

2002

2003

2004

1 – Receita Total

1.1 – Receita Total Líquida

2 – Despesa Total

2.1 – Despesa Total Líquida

3 – Resultado Primário (1.1 – 2.1)

4 – Resultado Nominal (1 – 2)

5 – Estoque da Dívida Consolidada

431.536.017

374.067.675

431.536.017

372.536.017

1.531.658

-

57.589.760

461.133.299

402.675.490

461.133.299

394.133.299

8.542.191

-

53.061.957

493.972.629

434.508.906

426.972.629

493.972.629

7.536.277

-

48.809.209

* dados referentes ao Orçamento Fiscal: Administração Direta, Autarquia

(IPAMV) e Empresa (CDV).

 

Art. 4º § 1º - Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)

 

R$ 1,00 valores constantes de março/2001

DESCRIÇÃO

2002

2003

2004

1 – Receita Total

1.1 – Receita Total Líquida

2 – Despesa Total

2.1 – Despesa Total Líquida

3 – Resultado Primário (1.1 – 2.1)

4 – Resultado Nominal (1 – 2)

5 – Estoque da Dívida Consolidada

412.042.811

357.534.316

412.042.811

356.041.858

1.492.457

-

54.988.334

428.223.097

373.228.255

428.223.097

365.330.790

7.897.465

-

49.275.02

445.462.402

390.044.522

445.462.402

383.270.094

6.774.428

-

44.015.936

* dados referentes ao Orçamento Fiscal: Administração Direta, Autarquia

(IPAMV) e Empresa (CDV).

 

Anexo Metas Fiscais – Inciso II, § 2º, art. 4º, Lei 101/00

 

MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO

 

A receita total do Município para o próximo exercício – 2002 – está estimada em R$ 412,04 milhões, a preços de março de 2001. Desse montante, R$ 393,42 milhões referem-se à receita do Tesouro Municipal, R$ 18,3 milhões à receita própria do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Vitória - IPAMV, e o restante, R$ 0,32 milhões à receita própria da Cia. de Desenvolvimento de Vitória – CDV.

 

A receita do Tesouro Municipal constitui-se da receita corrente líquida, estimada, a preços de março de 2001, para o exercício de 2002, em R$ 325,15 milhões, e de outras receitas, as quais incluem operações de crédito – R$ 46,0 milhões, alienação de bens R$ 0,09 milhões e retorno do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério – FUNDEF – R$ 22,18 milhões. Este último item não representa uma nova fonte de receita, mas apenas um procedimento contábil.         

 

Convém esclarecer que a receita corrente líquida, conforme definição do inciso IV, artigo 2º, da Lei Complementar n.º 101/00, compreende não somente as receitas cuja aplicação o Município pode dispor, respeitando as vinculações constitucionais, de acordo com suas prioridades. Compreende, também, as receitas transferidas ao Município, de forma voluntária, pelas administrações federal e estadual, para atendimento exclusivo de ações específicas e pré-determinadas.

 

A receita corrente líquida atingiu R$ 298,03 milhões no exercício de 1999 e R$ 327,10 milhões em 2000, ambos valores a preços de março de 2001, segundo índice INPC, apurado pelo IBGE. A variação real positiva apresentada no período 2000 - 1999, deve-se, em sua maior parte, ao desempenho do ISS e da cota-parte ICMS.

 

Variação oposta, entretanto, é esperada para o período 2001 – 2000. Em razão da provável redução da alíquota do IPVA, de 4% para 2%, da diminuição do fluxo de recursos compensatórios da Lei Complementar n.º 87/96 e da queda do índice de participação do Município no ICMS, a receita corrente líquida não deverá superar R$ 318,43 milhões.

 

Para o exercício de 2002, a receita corrente líquida estimada é de R$ 325,15 milhões, a preços de março de 2001. O crescimento real previsto, com base nos valores projetados para 2001, é de 2,1% (dois vírgula um por cento), e resulta, principalmente, dos efeitos da expansão da base econômica na arrecadação do ISS e ICMS.

 

Quanto aos exercícios seguintes, 2003 e 2004, esperasse um crescimento real da receita corrente líquida da ordem de 4% (quatro por cento) ao ano.

 

As taxas de inflação estimadas, acrescentadas às projeções de variação real da receita, são de 5,1% (cinco virgula um por cento) para o exercício de 2001, 3,7% (três virgula sete por cento), para o exercício de 2002 e 3,6% (três virgula seis por cento), para o exercício de 2003.

 

Com relação às demais receitas não compreendidas na corrente líquida, em específico as provenientes de operações de crédito, o crescimento estimado para o exercício de 2002, tomando como base o exercício de 2001, supera aquele calculado para a receita corrente líquida. Isso é reflexo da busca pela ampliação da utilização da margem de endividamento de que o Município dispõe. Nos exercício seguintes, 2003 e 2004, não há acréscimos reais ou nominais para este item da receita, mantendo-se o valor estimado para 2002.

 

As despesas foram programadas considerando o comportamento real e nominal dos principais itens de despesa, buscando preservar, ainda, a margem de capacidade própria de investimento, sem, contudo, comprometer o equilíbrio das finanças públicas municipais.

 

O estoque da dívida corresponde à posição da dívida em dezembro de cada exercício, após deduzidas as amortizações e acrescidas as liberações efetuadas no respectivo período.

 

Embora a Lei de Diretrizes Orçamentárias relativa ao orçamento de 2000 não tenha estabelecido metas fiscais para o respectivo período, a análise da execução do orçamento da administração direta revela um superávit orçamentário de R$ 19,63 milhões.

 

Art. 4º § 1º - Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)

 

PATRIMÔNIO LÍQUIDO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA

 

 

Em R$ 1,00

PATRIMÔNIO LÍQUIDO

1998

1999

2000

Valor

%

Valor

%

Valor

%

Patrimônio/Capital

Reserva

Resultado Acumulado

55.345.132

0

245.878.091

18,4

0,0

81,6

54.149.929

0

299.670.617

15,3

0,0

84,7

63.197.012

0

363.386.079

14,8

0,0

85,2

TOTAL

301.223.223

100,0

353.820.546

100,0

426.583.091

100,0

 

Art. 4º § 1º - Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)

 

DEMONSTRATIVO DA ORIGEM E APLICAÇÃO DE RECURSOS OBTIDOS

COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

Em R$ 1,00

DESCRIÇÃO

1998

1999

2000

Receitas de Capital

Alienação de Ativos

Despesas de Capital

14.134.372

-

35.926.025

4.791.814

649.944

52.293.846

16.437.935

676

64.609.704

 

ANEXO DE METAS FISCAIS-AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO IPAMV

 

Art. 4º § 1º - Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)

 

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA – IPAMV

 

RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS

 

BIMESTRE 01: JANEIRO-FEVEREIRO/01 (Art. 53, inciso II – LRF) Em R$

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS

PREVISÃO ANUAL

RECEITA REALIZADA

A REALIZAR

INICIAL

ATUAL

NO BIMESTRE 1

NO EXERCÍCIO

Contribuição Patronais*

Contribuições dos Servidores

Contribuições dos Inativos

Contribuições dos Pensionistas

Receitas Patrimoniais

Outras Receitas

Alienação de Bens

10.372.000,00

10.422.000,00

2.403.000,00

-

3.092.189,00

15.050.000,00

92.000,00

10.372.000,00

10.422.000,00

2.403.000,00

-

3.092.189,00

15.050.000,00

92.000,00

1.550.246,77

1.551.419,49

130.511,44

-

984.552,72

1.997.482,14

-

1.550.246,77

1.551.419,49

130.511,44

-

984.552,72

1.997.482,14

-

8.821.753,23

8.870.580,51

2.272.488,56

-

2.107.636,28

13.052.517,86

92.000,00

RECEITA TOTAL

41.431.189,00

41.431.189,00

6.214.212,56

6.214.212,56

35.216.976,44

 

BIMESTRE 01: JANEIRO-FEVEREIRO/01 (Art. 53, inciso II – LRF) Em R$

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS

PREVISÃO ANUAL

RECEITA REALIZADA

A REALIZAR

INICIAL

ATUAL

NO BIMESTRE 1

NO EXERCÍCIO

Inativos

Pensionistas

Outros Benefícios

Outras Despesas*

34.000.000,00

4.012.000,00

200.000,00

3.219.189,00

34.000.000,00

4.012.000,00

200.000,00

3.219.189,00

4.691.964,28 617.445,68

-

164.062,68

4.691.964,28

617.445,68

-

164.062,68

29.308.035,72

3.394.554,32

200.000,00

3.055.126,32

DESPESA TOTAL

41.431.189,00

41.431.189,00

5.473.472,64

5.473.472,64

35.957.716,36

SUPERÁVIT / DÉFICIT

-

-

740.739,92

740.739,92

(740.739,92)

*desconsiderada a receita (12.10.30.06) e despesa (319013.04) de contribuição do próprio IPAMV – duplicipadades.

 

DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS

Receitas

    Orçamentárias

    Extra-Orçamentárias

Saldo do Exercício Anterior

    Caixa

    Bancos

  Aplicações Financeiras

6.982.319,56

6.226.215,23

756.104,33

34.887.274,97

-

65.655,03

34.821.619,94

Despesas

    Orçamentárias Pagas

    Extra-Orçamentárias

Saldo Atual

    Caixa

    Bancos

    Aplicações Financeiras

6.255.042,50

5.405.831,33

819.211,17

35.644.552,03

-

127.253,48

35.517.298,55

TOTAL

41.869.594,53

TOTAL

41.869.594,53

Obs.: a avaliação atuarial do fundo de previdência dos servidores públicos do Município de Vitória encontra-se arquivado no IPAMV.

 

Art. 4º § 1º - Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)

 

DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA DA MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO – 2002

 

 

R$ 1,00

1 – Margem Total

2 – Transferências Vinculadas

3 – Margem Líquida (1-2)

40.672.622

29.156.850

11.515.771

 

Art. 4º § 1º - Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)

 

DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA DE RENÚNCIA DE RECEITAS

 

 

R$ 1,00

RECEITA

Valor Estimado

Imposto Sobre Serviços – ISS

300.000