LEI Nº 5.376, DE 08 DE AGOSTO DE 2001

 

CONCEDE ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN ÀS COOPERATIVAS DE TRABALHO.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 7° do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Ficam isentas do ISSQN – Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza, às Cooperativas de Trabalho estabelecidas e /ou que venham a se estabelecer no Município de Vitória.

 

Parágrafo único - Para gozar da isenção de que trata este Art., às Cooperativas de Serviços deverão:

 

a) ter todos os seus cooperados cadastrados como contribuintes do ISSQN – Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza;

b) apresentar, no ato do cadastramento, os estatutos devidamente registrados no órgão competente.

 

Artigo 2º Ficam remitidos todos os débitos fiscais, inscritos ou não em dívida ativa, das Cooperativas indicadas no Art. 1º desta Lei referente ao ISSQN – Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza.

 

Artigo 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Attílio Vivacqua, 08 de agosto de 2001.

 

ADEMAR ROCHA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.