LEI Nº 5.376, DE 08
DE AGOSTO DE 2001
CONCEDE ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER
NATUREZA – ISSQN ÀS COOPERATIVAS DE TRABALHO.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital
do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 7° do Art. 83 da Lei Orgânica do Município
de Vitória, promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º Ficam isentas
do ISSQN – Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza, às Cooperativas de
Trabalho estabelecidas e /ou que venham a se estabelecer no Município de
Vitória.
Parágrafo
único - Para
gozar da isenção de que trata este Art., às Cooperativas de Serviços deverão:
a) ter todos os seus cooperados
cadastrados como contribuintes do ISSQN – Imposto sobre Serviços de qualquer
Natureza;
b)
apresentar, no ato do cadastramento, os estatutos devidamente registrados no
órgão competente.
Artigo
2º Ficam remitidos todos os débitos fiscais, inscritos ou não
em dívida ativa, das Cooperativas indicadas no Art. 1º desta Lei referente ao
ISSQN – Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza.
Artigo 3º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio Attílio
Vivacqua, 08 de agosto de 2001.
ADEMAR ROCHA
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.