LEI Nº 5.382, DE 28 DE AGOSTO
DE 2001
AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A REMUNERAR O POLICIAL MILITAR DESIGNADO A PRESTAR SERVIÇO EXCLUSIVAMENTE
À ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA,
Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte
Lei:
Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado
a repassar, mensalmente, a importância de RS 400,00 (quatrocentos reais) para
cada policial militar designado a prestar serviços de sua competência
exclusivamente à Administração Municipal, limitado a 15 (quinze) policiais.
§ 1º O repasse de que
trata o caput deste artigo será a título de gratificação pelo exercício de suas
atribuições na Prefeitura Municipal de Vitória.
§ 2º Em caso de escala de mais de 10
(dez) horas ininterruptas de serviços prestados, a gratificação de que trata o
caput deste artigo poderá ser acrescida de até 100% (cem por cento), a critério
da Administração Municipal.
§ 3º Ficam
aos Motoristas de Gabinetes (Prefeito e Secretários) o direito de perceber 30%
(trinta por cento) da Gratificação máxima conforme valor estipulado no § 2º do
Art.1º. (AC)
§ 3º Os Motoristas de Gabinete (Prefeito e Secretários) passam a perceber gratificação de R$ 352,02 (trezentos e cinqüenta e dois reais e dois centavos), que será reajustada no mesmo índice, percentual e periodicidades que venha a ser estabelecido para a correção geral dos salários da Administração Direta. (Redação dada pela Lei nº 8.250/2012)
Artigo 1º-A O policial militar, quando à disposição da Prefeitura Municipal de
Vitória, para prestar serviços junto à Guarda Civil Municipal, desde que
trabalhe em regime de 40 (quarenta) horas semanais, poderá realizar escalas
extraordinárias de serviços de até 08 (oito) horas, limitadas a 04 (quatro)
escalas mensais, sendo por elas ressarcidos no valor correspondente a 25%
(vinte e cinco por cento) do vencimento do seu posto ou graduação policial
militar por escala realizada. (Incluído
pela Lei nº 6171/2004)
Parágrafo único - Compete
ao Coordenador Geral da Guarda Civil Municipal de Vitória a autorização para a realização
de escalas extraordinárias por parte dos policiais militares à disposição da
Prefeitura Municipal de Vitória, não se aplicando, neste caso, o limite de
policiais disposto no Art. 1º desta Lei. (Incluído
pela Lei nº 6171/2004)
Artigo
2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta
de dotação orçamentária própria, que será suplementada, se necessário.
Artigo
3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo
4º Ficam revogadas o Art. 2º da Lei nº 4486, de 19 de setembro de
1997 e a Lei nº 3940, de 25 de junho de 1993.
Palácio
Jerônimo Monteiro, em 28 de agosto de 2001.
LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.