LEI Nº 5.382, DE 28 DE AGOSTO DE 2001

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REMUNERAR O POLICIAL MILITAR DESIGNADO A PRESTAR SERVIÇO EXCLUSIVAMENTE À ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.

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O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a repassar, mensalmente, a importância de RS 400,00 (quatrocentos reais) para cada policial militar designado a prestar serviços de sua competência exclusivamente à Administração Municipal, limitado a 15 (quinze) policiais.      

 

§ 1º O repasse de que trata o caput deste artigo será a título de gratificação pelo exercício de suas atribuições na Prefeitura Municipal de Vitória.

 

§ 2º Em caso de escala de mais de 10 (dez) horas ininterruptas de serviços prestados, a gratificação de que trata o caput deste artigo poderá ser acrescida de até 100% (cem por cento), a critério da Administração Municipal.

§ 3º Ficam aos Motoristas de Gabinetes (Prefeito e Secretários) o direito de perceber 30% (trinta por cento) da Gratificação máxima conforme valor estipulado no § 2º do Art.1º. (AC)

 

§ 3º Os Motoristas de Gabinete (Prefeito e Secretários) passam a perceber gratificação de R$ 352,02 (trezentos e cinqüenta e dois reais e dois centavos), que será reajustada no mesmo índice, percentual e periodicidades que venha a ser estabelecido para a correção geral dos salários da Administração Direta. (Redação dada pela Lei nº 8.250/2012)

 

Artigo 1º-A O policial militar, quando à disposição da Prefeitura Municipal de Vitória, para prestar serviços junto à Guarda Civil Municipal, desde que trabalhe em regime de 40 (quarenta) horas semanais, poderá realizar escalas extraordinárias de serviços de até 08 (oito) horas, limitadas a 04 (quatro) escalas mensais, sendo por elas ressarcidos no valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento do seu posto ou graduação policial militar por escala realizada. (Incluído pela Lei nº 6171/2004)

 

Parágrafo único - Compete ao Coordenador Geral da Guarda Civil Municipal de Vitória a autorização para a realização de escalas extraordinárias por parte dos policiais militares à disposição da Prefeitura Municipal de Vitória, não se aplicando, neste caso, o limite de policiais disposto no Art. 1º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 6171/2004)

 

ArtigoAs despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, que será suplementada, se necessário.

 

ArtigoEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

ArtigoFicam revogadas o Art. 2º da Lei nº 4486, de 19 de setembro de 1997 e a Lei nº 3940, de 25 de junho de 1993.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 28 de agosto de 2001.

LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS
PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.