(REVOGADA PELA LEI Nº 8695/2014)
LEI
Nº 5.391, DE 17 DE SETEMBRO DE 2001
AUTORIZA O
EXECUTIVOMUNICIPAL A INSTITUIR A POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL,
DISPÕE SOBRE A EDUCAÇÃO AMBIENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito
Santo, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de
Vitória, a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Artigo 1º Entende-se por educação ambiental os processos através dos quais
o indivíduo e a coletividade constróem valores sociais, conhecimentos,
habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio
ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e de
sua sustentabilidade.
Artigo 2º A educação ambiental é um componente essencial e permanente da
educação municipal, devendo estar presente, de forma articulada em todos os
níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não formal.
Artigo 3º Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à
educação ambiental, incumbindo:
I –
Ao Poder Público, nos termos dos artigos 205 e 225
da Constituição Federal, do art. 186, item XI da Constituição Estadual e artigos 170 e 171 item XIV da Lei Orgânica do Município de Vitória,
e da Lei 4.438/97 – Código Municipal do Meio Ambiente, definir políticas
públicas que incorporem a dimensão ambiental, promover a educação ambiental em
todos os níveis de ensino e o engajamento da sociedade na conservação,
recuperação e melhoria do meio ambiente;
II
– Às instituições educativas, promover a educação
ambiental de maneira integrada aos programas educacionais que desenvolvem;
III
– Ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente
(COMDEMA) promover ações de educação ambiental integradas aos programas de
conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
IV – Às empresas, entidades de classe, instituições públicas e
privadas, promover programas destinados à capacitação dos trabalhadores visando
a um controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre as
repercussões do processo produtivo no meio ambiente;
V –
À sociedade como um todo, manter atenção
permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação
individual e coletiva voltada para a prevenção, a identificação e a solução de
problemas ambientais.
Artigo 4º São princípios básicos da educação ambiental:
I –
O enfoque humanista, global, democrático e
participativo;
II
– A concepção do meio ambiente em sua totalidade,
considerando a interdependência e integração entre o meio natural, o
sócio-econômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
III
– O pluralismo e diversidade de idéias e concepções
pedagógicas, na respectiva da interdisciplinaridade;
IV
– A vinculação entre ética, a educação, o trabalho e
as práticas sociais;
V –
A garantia de continuidade e permanência do
processo educativo;
VI
– A permanente avaliação crítica do processo
educativo;
VII
– A abordagem articulada das questões ambientais
locais, regionais, nacionais e globais;
VIII
– O reconhecimento e o respeito à pluralidade e à
diversidade cultural existente no País;
Artigo 5º São objetivos fundamentais da educação ambiental:
I –
O desenvolvimento de uma compreensão integrada do
meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos
ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos,
culturais e éticos;
II
– A garantia de democratização na elaboração dos
conteúdos e da acessibilidade e transparência das informações ambientais;
III
– O estímulo e o fortalecimento de uma consciência
crítica sobre a problemática ambiental e social;
IV
– O incentivo à participação individual e coletiva,
permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente
entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do
exercício da cidadania;
V –
O estímulo à cooperação entre as diversas regiões
do Município, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente
equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade,
democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade;
VI
– O fomento e o fortalecimento da integração com a
ciência e tecnologia;
VII
– O fortalecimento dos princípios de soberania
nacional, autodeterminação dos povos e solidariedade como fundamentos para o
futuro da humanidade.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE
EDUACAÇÃO AMBIENTAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 6º Fica autorizado o Poder Executivo a instituir a Política
Municipal de Educação Ambiental.
Artigo 7º A Política Municipal de Educação Ambiental envolve em sua esfera
de ação instituições educacionais públicas e privadas do sistema de ensino, os
órgãos públicos da União, do Estado, do Município e em especial a Secretaria
Municipal de Meio Ambiente – SEMMAM, Secretaria Municipal de Educação – SEME, o
Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA e organizações não
governamentais com atuação em educação ambiental.
Artigo 8º Fica autorizado o Poder Executivo a desenvolver as atividades
vinculadas à Política Municipal de Educação ambiental na educação formal e não
formal, através das seguintes linhas de atuação interrelacionadas:
I –
Capacitação de recursos humanos;
II
– Desenvolvimento de estudos, pesquisas e
experimentações;
III
– Produção de material educativo;
IV – Acompanhamento e avaliação.
§ 1º Nas atividades vinculadas a Política Municipal de Educação
Ambiental serão respeitados os princípios e objetivos fixados por esta Lei.
§ 2º A capacitação de recursos humanos voltar-se-á para:
I –
A incorporação da dimensão ambiental durante a
formação e a especialização dos educadores de todos os níveis e modalidades de
ensino;
II
– A formação e atualização de todos os profissionais
em questões ambientais;
III
– A preparação de profissionais orientados para as
atividades de gestão ambiental.
IV
– A formação e atualização de profissionais
especializados na área de meio ambiente;
V –
O atendimento da demanda dos diversos segmentos da
sociedade no que diz respeito à problemática ambiental.
§ 3º As ações de estudos, pesquisas e experimentações voltar-se-ão
para:
I –
O desenvolvimento de instrumentos e metodologias
visando à incorporação da dimensão ambiental, de forma interdisciplinar, nos
diferentes níveis e modalidades de ensino;
II
– A difusão de conhecimentos e de informações sobre
a questão ambiental;
III
– O desenvolvimento de instrumentos e metodologias
visando à participação das populações interessadas na formulação e execução de
pesquisas relacionadas à problemática ambiental;
IV
– A busca de alternativas curriculares e
metodológicas da capacitação na área ambiental;
V –
O apoio a iniciativas e experiências locais e
regionais, incluindo a produção de material educativo.
SEÇÃO 2
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO
ENSINO FORMAL
Artigo 9º Entende-se por educação ambiental no ensino formal a
desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições escolares públicas e
privadas, englobando:
I –
Educação básica: infantil e fundamental;
II
– Educação média e tecnológica;
III
– Educação superior e pósgraduação;
IV
– Educação especial;
V –
Educação para populações tradicionais.
Artigo 10 Fica autorizado do Poder Executivo a desenvolver a educação
ambiental como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos
os níveis e modalidades de ensino formal.
§ 1º A educação ambiental não deve ser implantada como disciplina
específica no currículo escolar.
§ 2º Nos cursos de formação e especialização técno-profissional, em
todos os níveis, deve ser incorporado conteúdo que trate da ética ambiental das
atividades profissionais a serem desenvolvidas.
Artigo 11 Fica autorizado o Poder Executivo a fazer constar dos currículos
de formação de professores, em todos os níveis e em todas as disciplinas a
dimensão ambiental.
§ 1º Os professores em atividade devem receber formação complementar
em suas áreas de atuação, com o propósito de atenderem adequadamente ao
cumprimento dos princípios e objetivos da Política Municipal de Educação
Ambiental.
§ 2º Fica vedada a instituição da educação ambiental como disciplina
no currículo da Rede Municipal de Educação.
Artigo 12 Por parte do Conselho Municipal de Educação e do Conselho
Municipal de Meio Ambiente, a autorização e supervisão do funcionamento de
instituições de ensino e de seus cursos, nas redes pública e privada,
observarão o cumprimento do disposto nos artigos 10 e 11 desta Lei.
SEÇÃO 3
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
NÃO-FORMAL
Artigo 13 Entende-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas
educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre a problemática
ambiental, e à sua organização e participação na defesa da qualidade do
meio-ambiente.
Parágrafo único - Fica
autorizado o Poder Executivo a incentivar:
I –
A difusão, através dos meios de comunicação de
massa, de programas educativos e de informações acerca de temas relacionados ao
meio ambiente;
II
– A ampla participação das escolas, das
universidades e de organizações não-governamentais na formulação e execução de
programas e atividades vinculadas à educação ambiental não-formal;
III
– A participação de empresas públicas e privadas no
desenvolvimento de programas de educação ambiental em parceria com as escolas,
as universidades e as organizações não-governamentais;
IV
– O trabalho de sensibilização
junto às populações tradicionais ligadas às Unidades de Conservação, bem como a
todas as comunidades envolvidas.
CAPÍTULO III
DA EXCUÇÃO DA POLÍTICA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Artigo 14 Fica autorizado o Poder Executivo a colocar a cargo Secretaria
Municipal do Meio Ambiente – SEMMAM, de acordo com o art. 9º item VIII da Lei 4.438/97 a
coordenação da Política Municipal de Educação Ambiental, que será seu órgão
gestor.
Artigo 15 São atribuições do órgão gestor:
I –
Definição de diretrizes para implementação em nível
municipal;
II
– Articulação, coordenação e supervisão de planos,
programas e projetos na área de educação ambiental, em nível municipal;
III
– Participação na negociação de
financiamentos a planos, programas e projetos na área de educação ambiental.
Artigo 16 O Poder Executivo, na esfera de sua competência e na área de sua
jurisdição, fica autorizado a definir diretrizes, normas e critérios para a
educação ambiental, respeitados os princípios e objetivos da Política Municipal
de Educação Ambiental.
Artigo
I – Conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da
Política Municipal de Educação Ambiental;
II – Prioridade dos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Meio
Ambiente – SIMA;
III
– Economicidade, medida pela relação entre a
magnitude dos recursos a alocar e o retorno social propiciado pelo plano ou
programa proposto.
Parágrafo único - Na
eleição a que se refere o “caput” deste artigo, devem ser contempladas de forma
equitativa, os planos, programas e projetos das diferentes regiões do
município.
Artigo 18 Fica o Poder Executivo autorizado a destinar as ações em
educação ambiental, pelo menos 15% (quinze por cento) dos recursos arrecadados
pelo Fundo Municipal de Meio Ambiente.
Artigo 19 Fica o Poder Executivo autorizado a alocar recursos às ações de
educação ambiental para os programas de assistência técnica e financeira
relativas a meio ambiente e educação,
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 20 O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Artigo 21 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo
Monteiro, em 17 de setembro de 2001.
LUIZ
PAULO VELLOZO LUCAS
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.