REVOGADA
PELA LEI Nº 8.218/2012
LEI Nº 5.411, DE 24 DE
OUTUBRO DE 2001
PROÍBE ABERTURA NAS
EDIFICAÇÕES PARA O PARQUE PEDRA DA CEBOLA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito
Santo, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º As edificações que fizerem divisa com o Parque Municipal Pedra
da Cebola, não poderão possuir passagens com acesso direto para o parque.
Artigo 2º As aberturas já existentes,deverão ser fechadas pela
administração do parque em seus limites territoriais.
Artigo 3º Os
infratores dos dispositivos desta legislação estão sujeitos às seguinte
penalidades:
a) multa de R$ 106,00 (cento e seis reais) na primeira autuação;
b) multa de R$ 213,00 (duzentos e treze reais) na segunda autuação,
30 (trinta) dias após a primeira notificação;
c) fechamento administrativo com lacração das entradas, nas
reincidências.
Parágrafo único - Aos
agentes públicos que descumprirem os dispositivos desta legislação, serão
aplicadas penalidades administrativas e cível.
Artigo 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 24 de outubro de 2001.
ADEMIR SANTOS CARDOSO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.