REVOGADA PELA LEI Nº 8.218/2012

 

LEI Nº 5.411, DE 24 DE OUTUBRO DE 2001

PROÍBE ABERTURA NAS EDIFICAÇÕES PARA O PARQUE PEDRA DA CEBOLA.

Texto para Impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

Artigo 1º As edificações que fizerem divisa com o Parque Municipal Pedra da Cebola, não poderão possuir passagens com acesso direto para o parque.

 

Artigo 2º As aberturas já existentes,deverão ser fechadas pela administração do parque em seus limites territoriais.

 

Artigo 3º Os infratores dos dispositivos desta legislação estão sujeitos às seguinte penalidades:

 

a) multa de R$ 106,00 (cento e seis reais) na primeira autuação;

b) multa de R$ 213,00 (duzentos e treze reais) na segunda autuação, 30 (trinta) dias após a primeira notificação;

c) fechamento administrativo com lacração das entradas, nas reincidências.

 

Parágrafo único - Aos agentes públicos que descumprirem os dispositivos desta legislação, serão aplicadas penalidades administrativas e cível.

Artigo 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 24 de outubro de 2001.

ADEMIR SANTOS CARDOSO
PREFEITO MUNICIPAL

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.