REVOGADA PELA LEI Nº
9413/2019
LEI Nº 5.412, DE 24 DE OUTUBRO DE 2001
AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A CRIAR O PROJETO MONITOR MIRIM NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito
Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma
do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica autorizado o
Poder Executivo a criar e manter o projeto Monitor Mirim, no Município de
Vitória, no Estado do Espírito Santo.
Artigo 2º O projeto “Monitor
Mirim”será composto por adolescentes com idade variando entre quatorze anos
completos e dezessete anos e onze meses, terá como funções básicas:
I – A divulgação de
campanhas educativas e de conscientização à população, que sejam de iniciativa
da Prefeitura Municipal de Vitória ou que desta tenha o apoio;
II – A orientação e
informação ao turista acerca do Patrimônio Histórico e Cultural do Município de
Vitória;
III – Outras atividades a
serem regulamentadas pelo Poder Executivo, desde que não sejam prejudiciais à
saúde, não interfiram nos horários destinados à freqüência escolar e não
atentem à moral e aos bons costumes.
Artigo 3º A carga horária de
trabalho para o monitor mirim não excederá de quatro horas diárias,e de vinte e
quatro horas semanais.
Artigo 4º Os integrantes do
projeto Monitor Mirim serão selecionados mediante inscrição, que será feita na
escola onde estiverem matriculados.
§ 1º O candidato deverão
obrigatoriamente comprovar:
a) residir no Município
de Vitória;
b) possuir renda
familiar máxima igual a cinco salários mínimos vigente determinado pelo Governo
Federal;
c) estar matriculado em
escola pública (Federal, Estadual ou Municipal) localizada na cidade de Vitória
– ES.
§ 2º Serão os inscritos
submetidos a um curso preparatório, que contemple os assuntos referentes às
funções exercidas pelo Monitor Mirim.
§ 3º Ao final do curso
preparatório, será aplicado um teste de avaliação de aprendizagem do conteúdo
ministrado com caráter eliminatório.
§ 4º Os candidatos que
não obtiverem média igual ou superior a 70% (setenta por cento)dos pontos
válidos no teste de avaliação, serão eliminados do processo seletivo.
§ 5º Em caso de empate da
pontuação entre os candidatos, terá preferência, nesta ordem:
a) o que possuir menor
renda familiar per capita;
b) o mais velho;
c) o que tiver maior
média escolar.
§ 6º Para o ingresso nos
quadros do projeto Monitor Mirim será exigida, ao final do processo de seleção,
uma autorização escrita dos pais ou responsáveis pelo candidato selecionado,
dando ciência e concordando com sua admissão.
Artigo 5º Exigir-se-á do
monitor mirim, para sua continuação no projeto:
I – Que possua média
escolar igualou superior a 70% (setenta por cento) do total de pontos oferecidos
nos testes aplicados, ou a nota mínima para aprovação na instituição de ensino
onde estiver matriculado;
II – Que satisfaça ao
limite deidade determinado no caput do Art. 2º desta Lei;
III – Que mantenha conduta
condizente com o exercício de suas funções.
Parágrafo único - Será excluído do
projeto Monitor Mirim o integrante que for reprovado na escola onde estuda.
Artigo 6º O monitor mirim
receberá uma ajuda de custo mensal.
Parágrafo único - Do valor pecuniário
mensal a que fizer jus o monitor mirim, 25% (vinte e cinco por cento) será
depositado em conta poupança em seu nome, que poderá ser resgatada quando este
completar dezoito anos, ou no caso de seu desligamento do projeto.
Artigo 7º Serão fornecidos sem
ônus aos integrantes do projeto Monitor Mirim, para o exercício de suas
funções, o uniforme e os equipamentos de segurança individual que se fizerem
necessários.
Parágrafo único - O uniforme deverá
ser identificados o Brasão do Município de Vitória e a inscrição Monitor Mirim.
Artigo 8º Fica a cargo do
Poder Executivo Municipal formar uma equipe multidisciplinar responsável pela
implantação, coordenação e gerenciamento do projeto Monitor Mirim.
Artigo 9º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, 24 de outubro de 2001.
ADEMIR SANTOS
CARDOSO
PREFEITO MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Vitória.