REVOGADO PELA LEI Nº 6080/2003
LEI Nº 5.436, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2001
OBRIGA AS ÁREAS DE EVENTOS
CULTURAIS E ESPORTIVOS, HOTÉIS, SHOPPINGS E DEMAIS ÁREAS DE LAZER COMUNITÁRIO A
INDICAR E ORIENTAR SOBRE AS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E PROCEDIMENTOS EM
EMERGÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito
Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono na forma do
Art. 113, inciso III,
da Lei Orgânica do Município de Vitória,
a seguinte Lei:
Artigo 1º Ficam as
áreas de lazer cultural ou esportivas edificadas e devidamente
constituídas,tais como: teatros, cinemas, clubes esportivos, boates,auditórios,
hotéis, pousadas, parques aquáticos, casas de shows, bingos, boliches, centro
de conferências, cerimoniais e similares a manter, em quadro especial, e com
destaque que possibilite visão nítida à distância, a indicação detalhada das
condições de segurança que o local oferece, tais como:
I – Rotas de fuga e saídas sinalizadas;
II – Equipamentos de combate a incêndio;
III – Brigada de combate a incêndio;
IV – Iluminação de emergência;
V – Portas com barra antipânico;
VI – Saídas de emergência.
§ 1º Junto ao quadro a que se refere o “caput” deste artigo deverá
ser mantido afixado a Certidão de Vistoria do Corpo de Bombeiros Militar.
§ 2º O quadro a que se refere o “caput”deste artigo poderá ser
substituído por impressos a serem distribuídos aos frequentadores.
Artigo 2º Os estabelecimentos destinados a espetáculos programados, além
das exigências previstas no artigo 1º, deverão também demonstrar, através de
representação ao vivo ou audiovisual, a localização dos equipamentos de
segurança, as rotas de fuga e a maneira de utilização dos mesmos em caso de
sinistro, nos moldes dos procedimentos adotados em aeronaves.
Artigo 3º Quando as áreas forem de hospedagem: hotéis, pousadas, parques e
similares deverá será fixado na parte interna da porta de acesso ao
apartamento, quarto ou chalé, quadro explicativo contendo rota de fuga,acessos
a saídas de emergência e demais orientações necessárias ao hóspede em situações
emergenciais.
Artigo 4º A não observância do disposto neste Lei implicará a imediata
cessação da “Licença de Funcionamento”, independentemente das demais
penalidades administrativas cabíveis.
Artigo 5º VETADO.
Artigo 6º As áreas citadas nesta Lei e que já se encontram em
funcionamento terão prazo de 90(noventa) dias a contar da regulamentação para
se adequarem apresente Lei.
Artigo 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 12 de dezembro de 2001.
LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.