LEI Nº 5.440, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2001
REGULAMENTA O FUNDO
MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - FUNDAMBIENTAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono, na forma do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte
Lei:
DO
FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Artigo 1º O Fundo
Municipal de Meio Ambiente - FUNDAMBIENTAL, instituído através do Art. 174 da Lei Orgânica do Município de Vitória e
do Art. 72 da Lei nº 4.438, de 28 de maio de 1997,
passa a operar de acordo com as diretrizes e normas estabelecidas por esta Lei.
Artigo 2º O
FUNDAMBIENTAL, de natureza contábil especial, tem por finalidade apoiar, em
caráter suplementar, a implementação de projetos ou
atividades necessárias à preservação, conservação, recuperação e controle do
meio ambiente e melhorias da qualidade de vida no Município de Vitória.
Artigo
3º O FUNDAMBIENTAL será constituído por:
I - Transferências feitas
pelos Governos Federal e Estadual e outras entidades
públicas;
II - Dotações orçamentárias específicas
do Município;
III - Produto resultante de convênios,contratos e acordos celebrados com entidades
públicas ou privadas, nacionais e internacionais;
IV – Rendas provenientes de multas por infrações
às normas ambientais;
V – Rendas provenientes das taxas de
licenciamento ambiental;
VI - Recolhimentos feitos por
pessoa física ou jurídica correspondente ao pagamento de fornecimento de mudas
e prestação de serviços de assessoria e treinamento;
VII - Doações e quaisquer
outros repasses efetivados por pessoas físicas ou jurídicas;
VIII - Resultado de operações
de crédito;
IX - Outros
recursos, créditos e rendas que lhes possam ser destinados.
Artigo 4º Os recursos do
FUNDAMBIENTAL serão alocados de acordo com as diretrizes e metas do Plano
Estratégico, a Agenda 21 de Vitória, e o Plano de Ação de Meio Ambiente,
aprovado pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA.
Parágrafo único -
Serão considerados prioritárias as aplicações em
programas, projetos e atividades nas seguintes áreas:
I - Preservação, conservação
e recuperação dos espaços territoriais protegidos pela legislação;
II - Realização de estudos e
projetos para criação, implantação, conservação e recuperação de Unidades de
Conservação;
III – Realização de estudos
e projetos para criação e implantação e recuperação de Parques Urbanos, com
ambientes naturais e criados, destinados ao lazer, convivência social e à
educação ambiental;
IV - Pesquisa e
desenvolvimento tecnológico de interesse ambiental;
V - Educação ambiental em
todos os níveis de ensino e no engajamento da sociedade na conservação e
melhoria do meio ambiente;
VI- Gerenciamento, controle,
fiscalização e licenciamento ambiental;
VII- Elaboração e implementação de planos de gestão em áreas verdes,
saneamento e outros;
VIII - Produção e edição de
obras e materiais audivisuais na área de educação e
do conhecimento ambiental.
IX - Manutenção
de equipamento e veículos de uso exclusivo do FUNDAMBIENTAL. (Incluído pela Lei nº 6654/2006)
Artigo 5º Os recursos do
FUNDAMBIENTAL serão depositados, em conta específica, de acordo com as normas
estabelecidas pela Secretaria Municipal de Fazenda.
Artigo 6º Os recursos do
FUNDAMBIENTA serão aplicados exclusivamente nos projetos e atividades definidos
no Art. 4º desta Lei, sendo expressamente vedada a sua utilização para custear
as despesas correntes de responsabilidade do Município de Vitória.
Parágrafo único - Fica autorizado a Secretaria Executiva proceder a
aquisição de recursos materiais, bem como equipamentos necessários ao
funcionamento do FUNDAMBIENTAL, após aprovação da Secretaria de Meio Ambiente -
SEMMAM. (Incluído pela Lei nº 6654/2006)
Artigo
7º A gestão do FUNDAMBIENTAL será coordena da pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente -SEMMAM,a quem
caberá:
I - Estabelecer e implementar
a política de aplicação dos recursos do FUNDAMBIENTAL através de Plano de Ação,
observadas as diretrizes do Plano Estratégico da Cidade,do Plano de Ação de
Meio Ambiente e as prioridades definidas nesta Lei, aprovado pelo COMDEMA;
II - Elaborar
proposta orçamentária do FUNDAMBIENTAL, observados o Plano Plurianual - PPA, a
Lei de Diretrizes Orçamentárias e demais normas e padrões estabelecidos na
legislação pertinente;
III – Ordenar as
despesas do FUNDAMBIENTAL;
IV - Aprovar os
balancetes mensais de receita e despesa e o Balanço Geral do FUNDAMBIENTAL;
V - Encaminhar o Relatório
de Atividades e as prestações de conta anuais ao COMDEMA e à Câmara Municipal
de Vitória;
VI - Firmar convênios e contratos,referentes aos recursos do FUNDAMBIENTAL;
VII - Apreciar
e aprovar o Regimento Interno de funcionamento do FUNDAMBIENTAL.
Artigo 8º A SEMMAM, para
exercer a coordenação administrativa, financeira e contábil do FUNDAMBIENTAL,
deverá criar, por ato normativo, a Comissão de Gestão do FUNDAMBIENTAL (CGF), constituído
por 05 (cinco)membros, sendo 02 (dois) indicados pelo
Secretário Municipal de Meio Ambiente, 02 (dois) indicados pelo COMDEMA, 01
(um)indicado pela Câmara Municipal de Vitória e terá como apoio técnico
operacional 01 (um) Secretário Executivo, nomeado pelo Prefeito.
§
1º O cargo de Secretário Executivo fica criado na estrutura da
SEMMAM, de provimento em comissão padrão CC-3.
§ 2º A CGF terá as seguintes
atribuições/competências:
I – Elaborar o
Plano de Ação e a Proposta Orçamentária do FUNDAMBIENTAL;
II - Elaborar os balancetes
mensais e balanço anual do FUNDAMBIENTAL;
III - Elaborar o Relatório de
Atividades e as prestações de contas anuais, contendo balancete das operações
financeiras e patrimoniais, extratos bancários e respectivas conciliações,
relatório de despesa do FUNDAMBIENTAL e o balanço anual;
IV - Providenciar a liberação
dos recursos relativos aos projetos e atividades;
V - Analisar, emitir parecer
conclusivo e submeter ao Secretário Municipal de Meio Ambiente os projetos e
atividades apresentados ao FUNDAMBIENTAL;
VI - Acompanhar e controlar a
execução dos projetos e atividades aprovados pelo FUNDAMBIENTAL, receber e
analisar seus relatórios e prestação de contas correspondente;
VII - Coordenar e desenvolver
as atividades administrativas necessárias ao funcionamento do FUNDAMBIENTAL;
VIII - Promover os registros contábeis,financeiros e patrimoniais do FUNDAMBIENTAL, e o
inventário dos bens;
IX - Elaborar e manter
atualizado o programa financeiro de despesas e pagamentos que deverão ser
autorizados pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente;
X - Movimentar contas
bancárias do FUNDAMBIENTAL, mantendo os controles necessários para captação,recolhimento ou aplicação dos recursos do
FUNDAMBIENTAL;
XI - Elaborar os relatórios
de gestão administrativa e financeira dos recursos alocados ao FUNDAMBIENTAL;
XII - Elaborar propostas de convênios,acordos e contratos a serem firmados entre a
SEMMAM e entidades públicas ou privadas, em consonância com os objetivos do
FUNDAMBIENTAL;
XIII - Elaborar
e submeter ao Secretário Municipal de Meio Ambiente, o Regimento Interno de
funcionamento do FUNDAMBIENTAL.
Artigo 9º Os casos
omissos serão decididos pelo COMDEMA.
Artigo10 Fica o Poder
Executivo autorizado a abrir crédito especial necessário para fazer face às
despesas decorrentes desta Lei.
Artigo 11 Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Jerônimo Monteiro, em 14 de dezembro de 2001.
LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.