LEI Nº 55, DE 23 DE MARÇO DE 1949

 

CRIA O SERVIÇO MUNICIPAL DE ABASTECIMENTO DO POVO (SMAP).

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica criado o SERVIÇO MUNICIPAL DE ABASTECIMENTO DO POVO (SMAP) órgão de natureza autárquica sob a jurisdição da Prefeitura, com a finalidade de promover o barateamento da vida facilitando a aquisição de produtos de primeira necessidade, bem como assegurar ao povo, especialmente ao proletariado, uma alimentação sadia e barata.

 

Artigo 2º Para consecução das suas finalidades o SMAP promoverá a instalação e funcionamento de:

 

a) postos para a venda de produtos de primeira necessidade;

b) granjas avícolas, hortas e estábulos; e

c) restaurantes populares.

 

Artigo 3º Para atender as despesas com sua criação o SMAP contrairá um empréstimo de Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros) resgatável na base de 1/10, anualmente, no prazo de 10 (dez) anos, empréstimo esse garantido pela Prefeitura.

 

Parágrafo único – A importância a que se refere este artigo será aplicada, exclusivamente, ao fim a que se destina.

 

Artigo 4º O SMAP terá a seguinte organização:

 

a) Superintendente;

b) Conselho Fiscal;

c) Seção Comercial;

d) Seção de Contabilidade; e

e) Fiscalização.

 

Artigo 5º A direção do SMAP será exercida por um Superintendente nomeado, em comissão, pelo Prefeito e escolhido dentre os profissionais de notória competência em assuntos de alimentação e administração.

 

Artigo 6º O SMAP instalará postos de venda de preferência nos bairros proletários e restaurantes populares onde sua instalação se fizer necessária.

 

Artigo 7º O Conselho Fiscal será composto de três (3) membros, nomeados pelo Prefeito e escolhido dentre os funcionários municipais, estaduais ou federais de reconhecida idoneidade moral, exercendo seu mandato pelo período de 2 (dois) anos.

 

Artigo 8º Para melhor alcançar seus objetivos o SMAP adquirirá, tanto quanto possível, nas fontes de produção, os produtos de que necessitar para o consumo do povo.

 

Artigo 9º A Prefeitura fará doação ao SMAP dos terrenos e instalações que fazem parte do Horto Municipal, ou outros terrenos de sua propriedade, de modo a permitir que seja satisfeito o que dispõe o item b, do artigo 2º desta Lei.

 

Parágrafo único – As terras doadas ao SMAP reverterão à Municipalidade se porventura for extinto esse serviço.

 

Artigo 10 Não poderá ser dispendida com o pessoal do SMAP importância superior a 10% (dez por cento) da receita arrecadada.

 

Artigo 11 Os postos de venda e restaurantes funcionarão diariamente, exceção dos domingos e feriados, obedecendo ao horário estabelecido pela Prefeitura par as casas do gênero.

 

Artigo 12 Os preços de todos os produtos destinados a venda serão fixados com o acréscimo máximo 12% (doze por cento) sobre o valor real do custo e despesas respectivas.

 

Artigo 13 Nos preços das refeições, nos restaurantes, será incluída uma taxa de 10% (dez por cento), além da estabelecida no artigo anterior, para cobrir a depreciação dos móveis, utensílios e instalações.

 

Artigo 14 Mensalmente o SMAP fará publicar e afixará em todos os postos de venda e restaurantes, os balancetes dos livros “CAIXA” e “RAZÂO”.

 

Artigo 15 As atribuições do Superintendente, Conselho Fiscal, Chefes de Seções, Fiscalização e os direitos, deveres e horários de trabalho do pessoal do SMAP, bem como as penalidades a que o mesmo estiver sujeito, serão definidos no Regulamento, a ser baixado, oportunamente, por esta Câmara.

 

Artigo 16 Os funcionários públicos municipais poderão ser comissionados em cargos do SMAP perdendo, nesse caso, a remuneração do cargo respectivo, sendo-lhes, porém, assegurados os direitos e vantagens, inclusive a contagem de tempo na classe e no serviço público.

 

Artigo 17 Os cargos técnicos que não forem de confiança serão providos mediante contrato sendo imprescindível, para tal, a prova de habilitação estabelecida.

 

Artigo 18 A tabela do pessoal baixada como Regulamento, poderá ser revista pelo Superintendente que fará as alterações precisas observando sempre as disposições constantes desta Lei.

 

Artigo 19 Os bens do SMAP são equiparados aos da Prefeitura no tocante a taxação ou incidência de qualquer imposto.

 

Artigo20 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 23 de março de 1949.

 

ALVARO DE CASTRO MATTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Selada e publicada no Departamento de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, capital do Estado do Espírito Santo, em 23 de março de 1949.

 

ACYR FRANCISCO GUIMARÃES

DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.