LEI Nº 55, DE 23 DE MARÇO DE 1949
CRIA
O SERVIÇO MUNICIPAL DE ABASTECIMENTO DO POVO (SMAP).
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA: Faço
saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica criado o SERVIÇO MUNICIPAL DE
ABASTECIMENTO DO POVO (SMAP) órgão de natureza autárquica sob a jurisdição da
Prefeitura, com a finalidade de promover o barateamento da vida facilitando a
aquisição de produtos de primeira necessidade, bem como assegurar ao povo,
especialmente ao proletariado, uma alimentação sadia e barata.
Artigo 2º Para consecução das suas finalidades o SMAP
promoverá a instalação e funcionamento de:
a) postos para a
venda de produtos de primeira necessidade;
b) granjas
avícolas, hortas e estábulos; e
Artigo 3º Para atender as despesas com sua criação o
SMAP contrairá um empréstimo de Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros)
resgatável na base de 1/10, anualmente, no prazo de 10 (dez) anos, empréstimo
esse garantido pela Prefeitura.
Parágrafo único – A importância a que se refere este
artigo será aplicada, exclusivamente, ao fim a que se destina.
Artigo 4º O SMAP terá a seguinte organização:
a) Superintendente;
b) Conselho Fiscal;
c) Seção Comercial;
d) Seção de
Contabilidade; e
e) Fiscalização.
Artigo 5º A direção do SMAP será exercida por um
Superintendente nomeado, em comissão, pelo Prefeito e escolhido dentre os
profissionais de notória competência em assuntos de alimentação e
administração.
Artigo 6º O SMAP instalará postos de venda de
preferência nos bairros proletários e restaurantes populares onde sua
instalação se fizer necessária.
Artigo 7º O Conselho Fiscal será composto de três
(3) membros, nomeados pelo Prefeito e escolhido dentre os funcionários
municipais, estaduais ou federais de reconhecida idoneidade moral, exercendo
seu mandato pelo período de 2 (dois) anos.
Artigo 8º Para melhor alcançar seus objetivos o SMAP
adquirirá, tanto quanto possível, nas fontes de produção, os produtos de que necessitar
para o consumo do povo.
Artigo 9º A Prefeitura fará doação ao SMAP dos
terrenos e instalações que fazem parte do Horto Municipal, ou outros terrenos
de sua propriedade, de modo a permitir que seja satisfeito o que dispõe o item b,
do artigo 2º desta Lei.
Parágrafo único – As terras doadas ao SMAP reverterão à
Municipalidade se porventura for extinto esse serviço.
Artigo 10 Não poderá ser dispendida
com o pessoal do SMAP importância superior a 10% (dez por cento) da receita
arrecadada.
Artigo 11 Os postos de venda e restaurantes
funcionarão diariamente, exceção dos domingos e feriados, obedecendo ao horário
estabelecido pela Prefeitura par as casas do gênero.
Artigo 12 Os preços de todos os produtos destinados
a venda serão fixados com o acréscimo máximo 12% (doze por cento) sobre o valor
real do custo e despesas respectivas.
Artigo 13 Nos preços das refeições, nos
restaurantes, será incluída uma taxa de 10% (dez por cento), além da
estabelecida no artigo anterior, para cobrir a depreciação dos móveis,
utensílios e instalações.
Artigo 14 Mensalmente o SMAP fará publicar e afixará
em todos os postos de venda e restaurantes, os balancetes dos livros “CAIXA” e
“RAZÂO”.
Artigo 15 As atribuições do Superintendente,
Conselho Fiscal, Chefes de Seções, Fiscalização e os direitos, deveres e
horários de trabalho do pessoal do SMAP, bem como as penalidades a que o mesmo
estiver sujeito, serão definidos no Regulamento, a ser baixado, oportunamente,
por esta Câmara.
Artigo 16 Os funcionários públicos municipais
poderão ser comissionados em cargos do SMAP perdendo, nesse caso, a remuneração
do cargo respectivo, sendo-lhes, porém, assegurados os direitos e vantagens,
inclusive a contagem de tempo na classe e no serviço público.
Artigo 17 Os cargos técnicos que não forem de
confiança serão providos mediante contrato sendo imprescindível, para tal, a
prova de habilitação estabelecida.
Artigo
Artigo 19 Os bens do SMAP são equiparados aos da
Prefeitura no tocante a taxação ou incidência de qualquer imposto.
Artigo20 Revogam-se as disposições em contrário.
Vitória, Capital do
Estado do Espírito Santo, em 23 de março de 1949.
ALVARO
DE CASTRO MATTOS
PREFEITO
MUNICIPAL
Selada e publicada
no Departamento de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, capital do
Estado do Espírito Santo, em 23 de março de 1949.
ACYR
FRANCISCO GUIMARÃES
DIRETOR
DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.