REVOGADA PELA LEI Nº 7.598/2008

 

LEI Nº 5.590, DE 1º DE JULHO DE 2002

 

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O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do § 7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:

 

FIXA O TEMPO MÁXIMO DE ESPERA PARA ATENDIMENTO EM FILA DE AGÊNCIA BANCÁRIA.

 

Art. 1º Fica fixado em 15 (quinze) minutos, o tempo máximo de espera, para que o cliente seja atendido na fila de qualquer agência bancária instalada no município de Vitória.

 

Art. 2º As agências bancárias deverão expor em local visível cópia desta Lei, para informação ao cliente.

 

Parágrafo único. A fiscalização deverá partir da sociedade, comunicando ao Procon Municipal a agência bancária que não se adequar.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Attílio Vivacqua, 1º de julho de 2002.

 

ADEMAR ROCHA

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.