LEI Nº 5.594, DE 05 DE JULHO DE 2002

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Artigo 1º O orçamento do município de Vitória, referente ao exercício de 2003, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto nos arts. 165, § 2º, da Constituição Federal, e 137. § 1º, da Lei Orgânica do município de Vitória, compreendendo:

 

I – As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;

 

II – A organização e estrutura dos orçamentos;

 

III – As diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anual e suas alterações;

 

IV – As diretrizes para execução da lei orçamentária anual;

 

V – As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

 

VII – As disposições finais.

 

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Artigo 2º As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2003 são as estabelecidas no Anexo de Metas e Prioridades, em conformidade com o planejamento da ação governamental instituído pelo Plano Plurianual (2002-2005).

 

Parágrafo único – As prioridades e metas especificadas no Anexo de Prioridades e Metas terão precedência na alocação de recursos no Orçamento de 2003, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

 

Artigo 3º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional e a programática, explicitando para cada projeto, atividade ou operação especial, respectivas metas e valores da despesa por grupo e modalidade de aplicação.

 

§ 1º A classificação funcional programática seguirá o disposto na Portaria nº 42, do Ministério de Orçamento e Gestão, de 14.04.99.

 

§ 2º Os programas, classificadores da ação governamental, pelos quais os objetivos da administração se exprimem, são os definidos pelo plano plurianual 2002—2005.

 

§ 3º Na indicação do grupo de despesa, a que se refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial n° 163/01, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, e suas alterações:

 

a) pessoal e encargos sociais (1);

b) juros e encargos da dívida (2);

c) outras despesas correntes (3);

d) investimentos (4);

e) inversões financeiras (5);

f) amortização da dívida (6).

 

§ 4º A reserva de contingência, prevista no art. 21 desta Lei, será identificada pelo dígito 9, no que se refere ao grupo de natureza de despesa.

 

Artigo 4º Para efeito desta Lei, entende-se por:

 

I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

 

II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

 

III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e

 

IV - Operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

 

Artigo 5º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

 

Artigo 6º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.

 

Artigo 7º As categorias de programação, de que trata esta Lei, serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.

 

Artigo 8º As metas físicas serão indicadas em nível de projetos e atividades.

 

Artigo 9º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreendem a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e demais entidades em que o Município detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal.

 

Parágrafo único – Excluem-se do disposto neste artigo as empresas que recebam recursos do Município apenas sob a forma de:

 

I - Participação acionária;

 

II - Pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços;

 

III - Pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos.

 

Artigo 10 O orçamento de investimento compreende a programação orçamentária das empresas públicas em que o Município detenha a maioria do capital social com direito a voto.

 

Parágrafo único - As empresas cuja programação conste integralmente no orçamento fiscal ou no orçamento da seguridade social não integrarão o orçamento de investimento.

 

Artigo 11 Integrará o projeto e a lei orçamentária, como anexo, a relação, por região administrativa, das demandas definidas no orçamento popular, explicitando a obra ou o serviço, o valor e o bairro contemplado.

 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES

 

Artigo 12 O Orçamento do Município será elaborado visando garantir o equilíbrio fiscal e a manutenção da capacidade própria de investimento.

 

Artigo 13 No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes, estimados para o exercício de 2003.

 

Artigos 14 Na programação da despesa, serão observadas restrições no sentido de que:

 

I - Nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;

 

II - Não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer título, a servidor da administração municipal direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.

 

Artigo 15 A lei orçamentária não destinará recursos para custeio de despesas de competência de outros entes da Federação.

 

§ 1º A vedação disposta no caput deste artigo não se aplica às ações decorrentes dos processos de municipalização, desde que observados os critérios legais.

 

§ 2º Após assegurado recursos para desenvolver as ações de sua competência e as resultantes dos processos de municipalização, o Município poderá contribuir, observado o artigo 62, da Lei Complementar nº 101/00, para efetivação das ações propostas pelo Conselho de Segurança Municipal - CONSEM, instituído pela Lei Municipal nº 4.545, de 1997.

 

Artigo 16 Somente serão incluídas, na lei orçamentária anual, dotações para o pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações de crédito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do projeto de lei do orçamento à Câmara Municipal.

 

Artigo 17 Na programação de investimentos, serão observados os seguintes princípios:

 

I - Novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária após atendidos os em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de crédito;

 

II - Somente serão incluídos na Lei Orçamentária os investimentos para os quais ações que assegurem sua manutenção tenham sido previstas no Plano Plurianual (2002— 2005);

 

III - Os investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental.

 

Artigo 18 Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir programação condicionada, constante de propostas de alterações do Plano Plurianual (2002-2005), que tenham sido objeto de projetos de lei.

 

Artigo 19 A estimativa de receita de operações de crédito, para o exercício de 2003, terá como limite máximo a folga resultante da combinação das Resoluções 40/01 e 43/01, do Senado Federal.

 

Artigo 20 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação de recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

 

Artigo 21 A Reserva de Contingência será fixada em valor equivalente a 1% (um por cento), no máximo, da receita corrente líquida estimada.

 

Artigo 22 As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD - nos níveis de modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recurso, observados os mesmos grupo de despesa, categoria econômica, projeto/atividade/operação especial e unidade orçamentária, poderão ser realizadas para atender às necessidades de execução, mediante publicação de portaria pelo Secretário Municipal de Fazenda.

 

Artigo 23 Não será admitido aumento do valor global do projeto de lei orçamentária e dos projetos que tratam de créditos adicionais, em observância ao inciso XII, do art. 113, da Lei Orgânica Municipal, combinado com o § 2°, do art. 142, da Lei Orgânica Municipal.

 

Artigo 24 As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais serão modificados independentemente de nova publicação.

 

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA

 

Artigo 25 Ficam as seguintes despesas sujeitas à limitação de empenho e movimentação financeira, a serem efetivadas nas hipóteses previstas no art. 9° e no inciso II, § 1°, do art. 31, da Lei Complementar 101, de 2000:

 

I - Elaboração de projetos, obras, instalações e aquisição de imóveis, que contribuírem para expansão da ação governamental;

 

II - Compra de equipamentos e material permanente;

 

III - Despesas classificadas como outras despesas correntes, cujos recursos fixados no Orçamento de 2003 excedam os valores realizados no exercício antecedente;

 

IV - Hora extra.

 

Parágrafo único - O procedimento estabelecido no caput deste artigo aplica-se aos Poderes Executivo e Legislativo de forma proporcional à participação de seus orçamentos, excluídas as duplicidades, na Lei Orçamentária Anual, repercutindo, inclusive, no repasse financeiro a que se refere o art. 168, da Constituição Federal/88.

 

Artigo 26 Fica excluída da proibição prevista no inciso V, parágrafo único, do art. 22, da Lei Complementar 101, a contratação de hora extra para pessoal em exercício nas Secretarias Municipais de Saúde e de Educação, ou em outras Secretarias quando se tratar de relevante interesse público.

 

Artigo 27 A execução orçamentária, orientada para o cumprimento das metas fiscais estabelecidas em anexo, deverá, ainda, manter a receita corrente superavitária frente às despesas correntes, com a finalidade de sustentar a capacidade própria de investimento.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS Às DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Artigo 28 Os Poderes Executivo e Legislativo terão, como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais, observados os arts. 19, 20 e 71, da Lei Complementar n° 101, de 2000, a despesa da folha de pagamento de abril de 2002, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos.

 

Artigo 29 A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos:

 

I - Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

 

II - Se observados os limites estabelecidos nos arts. 19 e 20, da Lei Complementar 101, de 2000;

 

III - Se observada a margem de expansão das despesas de caráter continuado;

 

IV - Se observada a margem de crescimento da despesa total com pessoal, na forma do art. 71, da Lei Complementar 101, de 2000.

 

Parágrafo único - O reajustamento de remuneração de Pessoal deverá respeitar as condições estabelecidas nos incisos I e II, deste artigo.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Artigo 30 Na estimativa das receitas constante do projeto de lei orçamentária serão considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária.

 

Parágrafo único - As alterações na legislação tributária municipal, dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI, taxas de Limpeza Pública e Iluminação Pública, deverão constituir objeto de projetos de lei a serem enviados à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimento do Município.

 

Artigo 31 Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões da cidade deverão obedecer aos seguintes requisitos:

 

I - Demonstrativo dos benefícios de natureza econômica ou social;

 

II - Apreciação preliminar pelo Conselho Municipal de Tributos Imobiliários, no caso do IPTU, ITBI e taxa de limpeza pública.

 

Parágrafo único - A redução de encargos tributários só entrará em vigor quando satisfeitas as condições contidas no Art. 14, da Lei Complementar 101/00.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 32 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que impliquem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e sem adequação com as cotas financeiras de desembolso.

 

Artigo 33 Caso o projeto de lei orçamentária de 2003 não seja sancionado até 31 de dezembro de 2002, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva Lei não for sancionada.

 

§ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

 

§ 2º Eventuais saldos negativos, apurados em conseqüência de emendas apresentadas ao projeto de lei na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados após a sanção da lei orçamentária anual, através da abertura de créditos adicionais.

 

§ 3º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas sem restrições, as dotações para atender despesas com:

 

I - Pessoal e encargos sociais;

 

II - Benefícios previdenciários a cargo do IPAMV;

 

III - Serviço da dívida;

 

IV - Pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;

 

V - Categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências da União e do Estado;

 

VI - Categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação àqueles recursos previstos no inciso anterior;

 

VII - Conclusão de obras iniciadas em exercícios anteriores a 2003 e cujo cronograma físico estabelecido em instrumento contratual não se estenda além do 1° semestre de 2003.

 

Artigo 34 O Poder Executivo publicará, no prazo de trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual, o quadro de detalhamento da Despesa - QDD, discriminando a despesa por elementos, conforme a unidade orçamentária e respectivas categorias de programação.

 

Artigo 35 Em atendimento aos arts. 8° e 9°, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a elaboração do orçamento deverá ter a participação popular.

 

Artigo 36 Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2002, poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2003 conforme o disposto no § 2°, do art. 167, da Constituição Federal.

 

Artigo 37 Cabe à Secretaria Municipal de Fazenda a responsabilidade pela coordenação do processo de elaboração do Orçamento Municipal.

 

Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Fazenda determinará sobre:

 

I - Calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;

 

II - Elaboração e distribuição dos quadros que compõem as propostas parciais do orçamento anual dos Poderes Executivo e Legislativo, seus órgãos, autarquias, fundos e empresas;

 

III - Instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos.

 

Artigo 38 No intuito de dotar o processo de elaboração e definição do Orçamento Municipal de maior transparência, os quadros que integram o Projeto de Lei Orçamentária serão disponibilizados em meios eletrônicos.

 

Artigo 39 O Poder Executivo estabelecerá a programação financeira, por órgãos, e o cronograma anual de desembolso mensal, por grupo de despesa, bem como as metas bimestrais de arrecadação, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual.

 

Artigo 40 Entende-se, para efeito do § 3º, do art. 16 da Lei Complementar n° 101, de 2000, como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666, de 1993.

 

Artigo 41 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 05 de julho de 2002.

 

LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.

 

ANEXO DE PRIORIDADES E METAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

 

Artigo 40, Lei Complementar 101/2000

 

§ 1° METAS ANUAIS, RELATIVAS A RECEITA, DESPESA, RESULTADO NOMINAL E PRIMÁRIO E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA (VALORES CORRENTE E CONSTANTE);

 

§ 2°, I AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS RELATIVAS AO ANO ANTERIOR;

 

§ 2°, II MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO;

 

§ 2°, III EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO;

DEMONSTRATIVO DA ORIGEM E APLICAÇÃO DE RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS;

 

§ 2°, IV AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA;

 

§ 2°, V DEMONSTRATIVO DA MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO;

DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA DE RENÚNCIA DE RECEITA.

 

 

ANEXO DE METAS FISCAIS

Art. 4° § 1° - Lei Complementar n° 101 de 04/05/2000

(Lei de Responsabilidade Fiscal)

 

R$ 1,00          valores correntes

 

DESCRIÇÃO

 

2003

 

2004

 

2005

 

 

1 – Receita Total

432.095.361

462.342.036

494.705.979

1.1 – Receita Fiscal Total

384.692.151

411.620.602

440.434.044

 

 

 

 

2 – Despesa Total

432.095.361

462.342.036

494.705.979

2.1 – Despesa Fiscal Total

383.095.361

409.912.036

438.605.879

 

 

 

 

3 – Resultado Primário (1.1 – 2.1)

1.596.790

1.708.565

1.828.165

 

 

 

 

4 – Resultado Nominal (1 – 2)

-

-

-

 

 

 

 

5 – Estoque da Dívida Consolidada

63.762.525

59.572.739

55.502.089

 

 

ANEXO DE METAS FISCAIS

Art. 4° § 1° - Lei Complementar n° 101 de 04/05/2000

(Lei de Responsabilidade Fiscal)

 

R$ 1,00          valores correntes

 

DESCRIÇÃO

 

2003

 

2004

 

2005

 

 

1 – Receita Total

415.392.902

425.799.946

436.555.341

1.1 – Receita Fiscal Total

369.812.892

378.905.128

388.307.788

 

 

 

 

2 – Despesa Total

415.392.902

425.799.946

436.555.341

2.1 – Despesa Fiscal Total

368.277.517

377.325.464

386.682.556

 

 

 

 

3 – Resultado Primário (1.1 – 2.1)

1.535.375

1.579.664

1.625.232

 

 

 

 

4 – Resultado Nominal (1 – 2)

-

-

-

 

 

 

 

5 – Estoque da Dívida Consolidada

61.310.120

57.281.480

53.367.393

 

 

ANEXO METAS FISCAIS — INCISO 1, § 2°, ART. 4°, LEI 101/00

 

AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS RELATIVAS AO ANO ANTERIOR

 

As metas fiscais constantes da Lei n° 5.166/00 (LDO-2001) apresentam valores de receita e despesa, bem como, de resultados fiscais - primário e nominal, previstos em maio de 2000, ou seja, envoltos às primeiras interpretações dos dispositivos da Lei Complementar n° 101/00, de 04 de maio de 2000.

 

A Lei n° 5.166/00 prevê, em seu anexo de metas fiscais, receita e despesa municipal para o exercício de 2001, no valor de R$ 333,5 milhões, resultado primário no valor de R$ 0,5 milhões, resultado nominal nulo e, montante da dívida pública em R$ 59,5 milhões.

 

Conforme os resultados efetivamente apurados para o município em 2001, a receita realizada alcançou o montante de R$ 388,9 milhões e, a despesa municipal ficou em R$ 358,3 milhões. Os resultados primário e nominal perfizeram o montante de R$ 16,2 milhões e R$ 3,7 milhões, respectivamente, enquanto que o estoque da dívida ficou em R$ 78,0 milhões.

 

As diferenças observadas entre as previsões e as efetivas realizações dos valores de receita e despesa, são devidas, principalmente, aos incrementos efetivos de certos itens da receita do tesouro municipal, bem como, da inclusão das receitas/despesas do IPAMV e da CDV como componentes dos resultados do município.

 

Outro fator preponderante para os cálculos de resultados primário e nominal, é a previsão de ingressos de operações de crédito e o pagamento do serviço e amortização da dívida pública. Enquanto que a previsão de realizações das operações de crédito podem não se concretizar por completo durante o exercício em questão, as despesas relativas ao serviço e amortização da dívida são efetivadas.

 

Dessa forma, as previsões de resultados fiscais que levam em consideração as possíveis realizações de receitas e despesas esperadas, podem divergir dos resultados alcançados, quando observadas as efetivas arrecadações ou dispêndios realizados.

 

Tais influências nos cálculos do resultado primário são apropriadas também no resultado nominal pois, na apuração do mesmo, são considerados o estoque da dívida consolidada, a disponibilidade de caixa, o saldo em aplicações financeiras (de recursos do tesouro, de convênios e de financiamentos) e o saldo de outros ativos financeiros.

 

Anexo Metas Fiscais — Inciso II, § 2°, art. 4°, Lei 101/00

MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO

 

A receita do município de Vitória, prevista para o exercício de 2003 é de R$ 432,1 milhões, a preços de abril de 2002. A receita do tesouro municipal para 2003 está prevista em 415,2 milhões.

 

Em relação ao IPAMV, a receita total estimada para 2003 é de R$ 45,5 milhões. A receita total da CDV, estimada para 2003, perfaz o montante de R$ 3,5 milhões. Vale ressaltar que, R$ 32,1 milhões constituem duplicidades em receita que devem ser desconsideradas.

 

Em relação à receita corrente líquida, que conforme definição prevista na Lei n° 101/00 compreende as receitas correntes do tesouro municipal, do IPAMV e da CDV, descontadas as duplicidades, está prevista para 2003, no montante de R$ 378,7 milhões, a preços de abril de 2002.

 

Se observarmos a receita corrente líquida prevista para 2002, da ordem de R$ 347,5 milhões, pode-se constatar que o crescimento esperado é de 8,9% (oito vírgula nove por cento) em termos nominais. Essa previsão é resultado, principalmente, dos efeitos da expansão da base econômica da arrecadação do ISS e ICMS.

 

Em relação aos exercícios seguintes, 2004 e 2005, o crescimento real esperado para a receita do município é de 3,0% (três por cento) ao ano. As taxas de inflação estimadas são de 3,47% para 2004 e de 3,53% para 2005.

 

As receitas consideradas “vinculadas”, ou seja, aquelas que possuem destinação específica, principalmente as oriundas de operações de crédito e das transferências voluntárias da União, não refletem aos incrementos inflacionários e reais previstos para as demais receitas, sendo que suas previsões estão compatíveis com o orçamento de 2002, e inclusive, com as metas fiscais consignadas na Lei n° 5.370/01 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2002.

 

Conforme o anexo de metas estabelecido na Lei n° 5.370/01 - LDO/02, a receita total do município prevista para 2003 é de R$ 461,1 milhões. Se comparada à previsão atual de R$ 432,1 milhões, apura-se uma redução de R$ 29,0 milhões. Este procedimento é justificado através da alteração legal instituída pela Portaria Interministerial n° 328 de 27 de agosto de 2001.

 

Tal alteração compreendeu a introdução de novos itens de receita os quais constituíram deduções nas rubricas do IPI, ICMS, FPM e recursos compensatórios da Lei Complementar 87/96, da ordem de 15% (quinze por cento), para composição do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF.

 

As despesas do município foram programadas considerando o comportamento previsto da receita para os exercícios correspondentes, objetivando manter ou ainda, ampliar a capacidade própria de investimentos, não comprometendo o equilíbrio das finanças públicas.

Em relação ao estoque da dívida, este corresponde à posição em dezembro de cada exercício, considerando a previsão das amortizações e das liberações a serem realizadas no respectivo período.

 

ANEXO DE METAS FISCAIS

 

Art. 40 § 20, inciso III - Lei Complementar n° 101, de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)

 

PATRIMÔNIO LÍQUIDO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA

 

Em R$ 1,00

 

PATRIMÔNIO LÍQUIDO

1999

2000

2001

VALOR

%

VALOR

%

VALOR

%

Patrimônio/Capital

54.149.929

15,3

63.197.012

14,8

24.684.274

6,0

Reserva

0

0,0

0

0,0

0,0

0,0

Resultado Acumulado

299.670.617

84,7

363.386.079

85,2

387.885.367

94,0

TOTAL

353.820.546

100,0

426.583.091

100,0

412.569.641

100,0

 

 

ANEXO DE METAS FISCAIS

 

Art. 40 § 2°, inciso III - Lei Complementar n° 101, de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)

 

DEMONSTRATIVO DA ORIGEM E APLICAÇÃO DE RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

 

Em  R$ 1,00

DESCRIÇÃO

1999

2000

2001

Receitas de Capital

4.791.814

16.437.935

11.551.763

Alienação de Ativos

649.944

676

-

Despesas de Capital

52.293.846

64.609.704

54.255.476

 

 

ANEXO DE METAS FISCAIS – AVALIAÇÃO DA

SITUAÇÃO FINANCEIRA DO IPAMV

 

Art. 4º § 2º, inciso IV – Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)

 

IPAMV

RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA – RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS

BIMESTRE 01: JANEIRO-FEVEREIRO/02

(Art. 53, inciso II – LRF)

Em R$ 1,00

RECEITAS

PREVISÃO ANUAL

RECEITA REALIZADA

 

PREVIDENCIÁRIAS

INICIAL

ATUALIZADA

NO BIMESTRE 1

NO EXERCÍCIO

A REALIZAR

Contribuições Patronais

28.342.874,00

28.342.874,00

4.139.496,88

4.139.496,88

24.203.377,12

Contribuições dos Servidores

10.637.126,00

10.637.126,00

1.275.878,80

1.275.878,80

9.361.247,20

Contrib. Inativos e Pensionistas

820.000,00

820.000,00

98.872,93

98.872,93

721.127,07

Contribuições dos Pensionistas

-

-

-

-

-

Receitas Patrimoniais

5.187.100,00

5.187.100,00

955.682,85

955.682,85

4.231.417,15

Outras Receitas

807.350,00

807.350,00

143.104,45

143.104,45

664.245,55

Alienação de Bens

650,00

650,00

-

-

650,00

 

 

 

 

-

-

RECEITA TOTAL

45.795.100,00

45.795.100,00

6.613.035,91

6.613.035,91

39.182.064,09

 

 

 

IPAMV

RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA – RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS

BIMESTRE 01: JANEIRO-FEVEREIRO/02

(Art. 53, inciso II – LRF)

Em R$ 1,00

RECEITAS

PREVISÃO ANUAL

RECEITA REALIZADA

 

PREVIDENCIÁRIAS

INICIAL

ATUALIZADA

NO BIMESTRE 1

NO EXERCÍCIO

A REALIZAR

Inativos

33.441.474,00

33.441.474,00

5.041.262,33

5.041.262,33

28.400.211,67

Pensionistas

4.033.519,00

4.033.519,00

730.146,68

730.146,68

3.303.372,32

Outros Benefícios

100.000,00

100.000,00

-

-

100.000,00

Outras Despesas

8.220.107,00

8.220.107,00

491.985,69

491.985,69

7.728.121,31

DESPESA TOTAL

45.795.100,00

45.795.100,00

6.263.394,70

6.263.394,70

39.531.705,30

SUPERÁVIT/DÉFICIT

-

-

349.641,21

349.641,21

(349.641,21)

 

 

 

MUNICÍPIO DE VITÓRIA – ES

 

RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

 

DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS – SISTEMA DE PREVIDÊNCIA

Receitas

7.251.969,71

Despesas

6.705.436,09

Orçamentárias

6.613.035,91

Orçamentárias Pagas

5.897.102,51

Extra-Orçamentárias

638.933,80

Extra-Orçamentárias

808.333,58

 

 

 

 

Saldo do Exercício Anterior

42.114.359,30

Saldo Anual

42.660.892,92

Caixa

-

Caixa

-

Bancos

7.397,77

Bancos

4.218,30

Aplicações Financeiras

42.106.961,53

Aplicações Financeiras

42.656.674,62

TOTAL

49.366.329,01

TOTAL

49.366.329,01

 

 

ANEXO DE METAS FISCAIS

 

Art. 4º § 2º, inciso IV – Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)

 

MUNICÍPIO DE VITÓRIA – ES

 

RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

DEMONSTRATIVO DAS PROJEÇÕES ATUARIAIS PREVIDENCIÁRIAS

Bimestre 06: NOVEMBRO-DEZEMBRO/01           (Art. 53, § 1º, inciso II – LRF)          Em R$

ANO

RECEITAS CONTR.

DESPESAS

RESULTADO DO ANO

RESULT. ACUM. CAP.

(Fundo de Previdência)

2002

76.068.770,23

44.898.821,11

31.169.949,12

72.786.287,62

2003

78.738.683,58

47.493.006,00

31.245.677,58

104.031.965,20

2004

81.429.504,46

49.990.108,60

31.439.395,86

135.471.361,06

2005

84.168.462,47

52.897.714,70

31.270.747,77

166.742.108,83

2006

86.951.599,14

56.433.828,49

30.517.770,65

197.259.879,48

2007

89.655.648,82

59.390.319,76

30.265.329,06

227.525.208,54

2008

92.301.857,49

61.646.515,49

30.655.342,00

258.180.550,54

2009

95.002.724,79

64.216.759,84

30.785.964,95

288.966.515,49

2010

97.823.440,79

68.230.791,86

29.592.648,93

318.559.164,42

2011

100.572.190,64

72.148.242,32

28.423.948,32

346.983.112,74

2012

103.225.602,44

75.627.636,60

27.597.965,84

374.581.078,58

2013

105.815.297,57

78.819.369,23

26.995.928,34

401.577.006,92

2014

108.348.696,10

81.640.054,61

26.708.641,49

428.285.648,41

2015

110.893.068,43

84.751.530,49

26.141.537,94

454.427.186,35

2016

113.297.591,58

86.316.596,94

26.980.994,64

481.408.180,99

2017

115.849.014,10

89.106.111,14

26.742.902,96

508.151.083,95

2018

118.371.431,58

91.595.074,93

26.776.356,65

534.927.440,60

2019

120.846.935,73

93.313.966,14

27.532.969,59

562.460.410,19

2020

123.532.761,87

97.191.020,45

26.341.741,42

588.802.151,61

2021

126.126.025,29

100.676.929,18

25.449.096,11

614.251.247,72

2022

128.415.600,61

100.632.974,33

27.782.626,28

642.033.874,00

2023

130.904.653,86

101.299.133,77

29.605.520,09

671.639.394,09

2024

133.566.107,58

102.722.984,50

30.843.123,08

702.482.517,17

2025

136.268.600,06

103.584.768,56

32.683.831,50

735.166.348,67

2026

139.071.658,46

104.203.001,80

34.868.656,66

770.035.005,33

2027

141.951.603,79

103.969.379,44

37.982.224,35

808.017.229,68

2028

145.002.337,83

103.405.501,83

41.596.836,00

849.614.065,68

2029

148.307.098,22

103.238.405,06

45.068.693,16

894.682.758,84

2030

151.811.643,78

102.841.259,66

48.970.384,12

943.653.142,96

2031

155.543.105,76

102.231.028,35

53.312.077,41

996.965.220,37

2032

100.177.404,80

101.755.730,21

(1.578.325,41)

995.386.894,96

2033

100.306.060,99

101.239.510,12

(933.449,13)

994.453.445,83

2034

100.477.830,67

100.746.626,80

(268.796,13)

994.184.649,70

2035

100.697.322,84

100.323.585,12

373.737,72

994.558.387,42

2036

95.367.429,96

23.315.345,43

72.052.084,53

1.066.610471,95

Atuário Responsável: Richard Dutzmann (MIBA 935)

 

 

 

ANEXO DE METAS FISCAIS

 

Art. 4º § 2º, inciso V – Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)

 

DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA DA MARGEM DE EXPANSÃO DAS

DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO – 2003

 

R$ 1,00

1 – Margem Total

11.765.805

2 – Transferências Vinculadas

1.263.774

3 – Margem Líquida (1-2)

10.500.031

 

 

ANEXO DE METAS FISCAIS

 

Art. 4º § 2º, inciso V – Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)

 

DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA DE RENÚNCIA DE RECEITAS

 

R$ 1,00

RECEITA

VALOR ESTIMADO

 

Imposto sobre Serviços - ISS

330.000