LEI
Nº 5.594, DE 05 DE JULHO DE 2002
DISPÕE SOBRE AS
DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2003 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município
de Vitória,
a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Artigo 1º
O orçamento do município de Vitória, referente ao
exercício de 2003, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais
estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto nos arts.
165, § 2º, da Constituição Federal, e 137.
§ 1º, da Lei Orgânica do município de Vitória, compreendendo:
I – As prioridades e metas da
Administração Pública Municipal;
II – A organização e
estrutura dos orçamentos;
III – As diretrizes
gerais para elaboração da lei orçamentária anual e suas alterações;
IV – As diretrizes
para execução da lei orçamentária anual;
V – As disposições
relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VII – As disposições
finais.
CAPÍTULO
I
DAS
PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Artigo 2º
As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2003 são as estabelecidas
no Anexo de Metas e Prioridades, em conformidade com o planejamento da ação
governamental instituído pelo Plano Plurianual (2002-2005).
Parágrafo único – As prioridades e metas especificadas no Anexo de Prioridades e Metas
terão precedência na alocação de recursos no Orçamento
de 2003, não se constituindo, todavia, em limite à programação das
despesas.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E
ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Artigo 3º
Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade
Orçamentária, segundo a classificação funcional e a programática, explicitando
para cada projeto, atividade ou operação especial, respectivas metas e valores
da despesa por grupo e modalidade de aplicação.
§ 1º A
classificação funcional programática seguirá o disposto na Portaria nº 42, do
Ministério de Orçamento e Gestão, de 14.04.99.
§ 2º Os
programas, classificadores da ação governamental, pelos quais os objetivos da
administração se exprimem, são os definidos pelo plano plurianual 2002—2005.
§ 3º Na
indicação do grupo de despesa, a que se refere o caput deste artigo, será
obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial
n° 163/01, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento
Federal, e suas alterações:
a) pessoal e encargos sociais (1);
b) juros e encargos da dívida (2);
c) outras despesas correntes (3);
d) investimentos (4);
e) inversões financeiras (5);
f) amortização da dívida (6).
§ 4º A
reserva de contingência, prevista no art. 21 desta Lei, será identificada pelo
dígito 9, no que se refere ao grupo de natureza de despesa.
Artigo 4º
Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa, o instrumento de
organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos,
sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II - Atividade, um instrumento de
programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um
produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - Projeto, um instrumento de
programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a
expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV - Operação especial, as
despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais
não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens
ou serviços.
Artigo 5º
Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos,
sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis
pela realização da ação.
Artigo 6º
Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção
às quais se vinculam.
Artigo 7º
As categorias de programação, de que trata esta Lei, serão identificadas no
projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações
especiais.
Artigo 8º
As metas físicas serão indicadas em nível de projetos e atividades.
Artigo 9º
Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreendem a programação dos
Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e demais entidades
em que o Município detenha a maioria do capital social com direito a voto e que
recebam recursos do Tesouro Municipal.
Parágrafo único – Excluem-se do disposto neste artigo as empresas que recebam
recursos do Município apenas sob a forma de:
I - Participação acionária;
II - Pagamento pelo fornecimento
de bens e pela prestação de serviços;
III - Pagamento de empréstimos e
financiamentos concedidos.
Artigo 10
O orçamento de investimento compreende a programação orçamentária das empresas
públicas em que o Município detenha a maioria do capital social com direito a
voto.
Parágrafo único - As empresas cuja programação conste integralmente no orçamento fiscal
ou no orçamento da seguridade social não integrarão o orçamento de
investimento.
Artigo 11
Integrará o projeto e a lei orçamentária, como anexo, a relação, por região
administrativa, das demandas definidas no orçamento popular, explicitando a
obra ou o serviço, o valor e o bairro contemplado.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES
GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES
Artigo 12
O Orçamento do Município será elaborado visando garantir o equilíbrio fiscal e
a manutenção da capacidade própria de investimento.
Artigo 13
No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão orçadas a
preços correntes, estimados para o exercício de 2003.
Artigos 14
Na programação da despesa, serão observadas restrições no sentido de que:
I - Nenhuma despesa poderá ser
fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;
II - Não serão destinados recursos
para atender despesas com pagamento, a qualquer título, a servidor da
administração municipal direta ou indireta, por serviços de consultoria ou
assistência técnica, inclusive custeados com recursos decorrentes de convênios,
acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades
de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
Artigo
§ 1º A
vedação disposta no caput deste artigo não se aplica às ações decorrentes dos processos
de municipalização, desde que observados os critérios legais.
§ 2º
Após assegurado recursos para desenvolver as ações de sua competência e as
resultantes dos processos de municipalização, o Município poderá contribuir,
observado o artigo 62, da Lei Complementar nº 101/00, para efetivação das ações
propostas pelo Conselho de Segurança Municipal - CONSEM, instituído pela Lei Municipal nº 4.545, de 1997.
Artigo 16
Somente serão incluídas, na lei orçamentária anual, dotações para o pagamento
de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações de
crédito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do projeto de
lei do orçamento à Câmara Municipal.
Artigo 17
Na programação de investimentos, serão observados os seguintes princípios:
I - Novos projetos somente serão
incluídos na lei orçamentária após atendidos os em andamento, contempladas as
despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de
operações de crédito;
II - Somente serão incluídos na
Lei Orçamentária os investimentos para os quais ações que assegurem sua
manutenção tenham sido previstas no Plano Plurianual (2002— 2005);
III - Os investimentos deverão
apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental.
Artigo 18
Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir programação condicionada, constante
de propostas de alterações do Plano Plurianual (2002-2005), que tenham sido
objeto de projetos de lei.
Artigo
Artigo 20
Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação de
recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma
a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos
programas de governo.
Artigo
Artigo 22
As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD - nos níveis de
modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recurso, observados os
mesmos grupo de despesa, categoria econômica, projeto/atividade/operação
especial e unidade orçamentária, poderão ser realizadas para atender às
necessidades de execução, mediante publicação de portaria pelo Secretário
Municipal de Fazenda.
Artigo 23
Não será admitido aumento do valor global do projeto de lei orçamentária e dos
projetos que tratam de créditos adicionais, em observância ao inciso XII, do art. 113, da Lei Orgânica Municipal,
combinado com o § 2°, do art. 142, da Lei
Orgânica Municipal.
Artigo 24
As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais
integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais serão modificados
independentemente de nova publicação.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA
EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Artigo 25
Ficam as seguintes despesas sujeitas à limitação de empenho e movimentação
financeira, a serem efetivadas nas hipóteses previstas no art. 9° e no inciso
II, § 1°, do art. 31, da Lei Complementar 101, de 2000:
I - Elaboração de projetos, obras,
instalações e aquisição de imóveis, que contribuírem para expansão da ação
governamental;
II - Compra de equipamentos e
material permanente;
III - Despesas classificadas como
outras despesas correntes, cujos recursos fixados no Orçamento
de 2003 excedam os valores realizados no exercício antecedente;
IV - Hora extra.
Parágrafo único - O procedimento estabelecido no caput deste artigo aplica-se aos Poderes
Executivo e Legislativo de forma proporcional à participação de seus
orçamentos, excluídas as duplicidades, na Lei Orçamentária Anual, repercutindo,
inclusive, no repasse financeiro a que se refere o art. 168, da Constituição
Federal/88.
Artigo 26
Fica excluída da proibição prevista no inciso V, parágrafo único, do art. 22,
da Lei Complementar
Artigo
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
RELATIVAS Às DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Artigo 28
Os Poderes Executivo e Legislativo terão, como limites na elaboração de suas
propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais, observados os arts.
19, 20 e 71, da Lei Complementar n° 101, de
Artigo
I - Se houver prévia dotação
orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos
acréscimos dela decorrentes;
II - Se observados os limites
estabelecidos nos arts. 19 e 20, da Lei Complementar 101, de 2000;
III - Se observada a margem de
expansão das despesas de caráter continuado;
IV - Se observada a margem de
crescimento da despesa total com pessoal, na forma do art. 71, da Lei
Complementar 101, de 2000.
Parágrafo único - O reajustamento de remuneração de Pessoal deverá respeitar as
condições estabelecidas nos incisos I e II, deste artigo.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES
SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Artigo 30
Na estimativa das receitas constante do projeto de lei orçamentária serão
considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária.
Parágrafo único - As alterações na legislação tributária municipal, dispondo,
especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI, taxas de Limpeza Pública e Iluminação Pública,
deverão constituir objeto de projetos de lei a serem enviados à Câmara
Municipal, visando promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de
investimento do Município.
Artigo 31
Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para
setores da atividade econômica ou regiões da cidade deverão obedecer aos
seguintes requisitos:
I - Demonstrativo dos benefícios
de natureza econômica ou social;
II - Apreciação preliminar pelo
Conselho Municipal de Tributos Imobiliários, no caso do IPTU, ITBI e taxa de
limpeza pública.
Parágrafo único - A redução de encargos tributários só entrará em vigor quando
satisfeitas as condições contidas no Art. 14, da Lei Complementar 101/00.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Artigo 32
São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que impliquem
a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária e sem adequação com as cotas financeiras de desembolso.
Artigo 33
Caso o projeto de lei orçamentária de 2003 não seja sancionado até 31 de
dezembro de
§ 1º
Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização
dos recursos autorizada neste artigo.
§ 2º
Eventuais saldos negativos, apurados em conseqüência de emendas apresentadas ao
projeto de lei na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo,
serão ajustados após a sanção da lei orçamentária anual, através da abertura de
créditos adicionais.
§ 3º Não
se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas
sem restrições, as dotações para atender despesas com:
I - Pessoal e encargos sociais;
II - Benefícios previdenciários a
cargo do IPAMV;
III - Serviço da dívida;
IV - Pagamento de compromissos
correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;
V - Categorias de programação
cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências
da União e do Estado;
VI - Categorias de programação
cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação àqueles
recursos previstos no inciso anterior;
VII - Conclusão de obras iniciadas
em exercícios anteriores a 2003 e cujo cronograma físico estabelecido em
instrumento contratual não se estenda além do 1° semestre de 2003.
Artigo 34
O Poder Executivo publicará, no prazo de trinta dias após a publicação da lei
orçamentária anual, o quadro de detalhamento da Despesa - QDD, discriminando a
despesa por elementos, conforme a unidade orçamentária e respectivas categorias
de programação.
Artigo 35
Em atendimento aos arts. 8° e 9°, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a
elaboração do orçamento deverá ter a participação popular.
Artigo 36
Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses
do exercício financeiro de 2002, poderão ser reabertos, no limite de seus
saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do
exercício financeiro de 2003 conforme o disposto no § 2°, do art. 167, da
Constituição Federal.
Artigo 37
Cabe à Secretaria Municipal de Fazenda a responsabilidade pela coordenação do
processo de elaboração do Orçamento Municipal.
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Fazenda determinará sobre:
I - Calendário de atividades para
elaboração dos orçamentos;
II - Elaboração e distribuição dos
quadros que compõem as propostas parciais do orçamento anual dos Poderes
Executivo e Legislativo, seus órgãos, autarquias, fundos e empresas;
III - Instruções para o devido
preenchimento das propostas parciais dos orçamentos.
Artigo 38
No intuito de dotar o processo de elaboração e definição do Orçamento Municipal
de maior transparência, os quadros que integram o Projeto de Lei Orçamentária
serão disponibilizados em meios eletrônicos.
Artigo 39
O Poder Executivo estabelecerá a programação financeira, por órgãos, e o
cronograma anual de desembolso mensal, por grupo de despesa, bem como as metas
bimestrais de arrecadação, até trinta dias após a publicação da lei
orçamentária anual.
Artigo 40
Entende-se, para efeito do § 3º, do art. 16 da Lei Complementar n° 101, de
2000, como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens
e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666, de 1993.
Artigo 41
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 05
de julho de 2002.
LUIZ PAULO VELLOZO
LUCAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.
ANEXO DE
PRIORIDADES E METAS
ANEXO DE
METAS FISCAIS
Artigo 40, Lei Complementar 101/2000
§ 1° METAS ANUAIS, RELATIVAS A RECEITA, DESPESA, RESULTADO
NOMINAL E PRIMÁRIO E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA (VALORES CORRENTE E CONSTANTE);
§ 2°, I AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS RELATIVAS
AO ANO ANTERIOR;
§ 2°, II MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO;
§ 2°, III EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO;
DEMONSTRATIVO DA
ORIGEM E APLICAÇÃO DE RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS;
§ 2°, IV AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA;
§ 2°, V DEMONSTRATIVO DA MARGEM DE EXPANSÃO DAS
DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO;
DEMONSTRATIVO DA
ESTIMATIVA DE RENÚNCIA DE RECEITA.
ANEXO
DE METAS FISCAIS |
|||
Art. 4° § 1° - Lei Complementar n° 101 de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) R$ 1,00 valores correntes |
|||
DESCRIÇÃO |
2003 |
2004 |
2005 |
1 – Receita Total |
432.095.361 |
462.342.036 |
494.705.979 |
1.1 – Receita Fiscal Total |
384.692.151 |
411.620.602 |
440.434.044 |
|
|
|
|
2 – Despesa Total |
432.095.361 |
462.342.036 |
494.705.979 |
2.1 – Despesa Fiscal Total |
383.095.361 |
409.912.036 |
438.605.879 |
|
|
|
|
3 – Resultado Primário (1.1 – 2.1) |
1.596.790 |
1.708.565 |
1.828.165 |
|
|
|
|
4 – Resultado Nominal (1 – 2) |
- |
- |
- |
|
|
|
|
5 – Estoque da Dívida Consolidada |
63.762.525 |
59.572.739 |
55.502.089 |
ANEXO DE
METAS FISCAIS |
|||
Art. 4° § 1° - Lei Complementar n° 101 de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) R$ 1,00 valores correntes |
|||
DESCRIÇÃO |
2003 |
2004 |
2005 |
1 – Receita Total |
415.392.902 |
425.799.946 |
436.555.341 |
1.1 – Receita Fiscal Total |
369.812.892 |
378.905.128 |
388.307.788 |
|
|
|
|
2 – Despesa Total |
415.392.902 |
425.799.946 |
436.555.341 |
2.1 – Despesa Fiscal Total |
368.277.517 |
377.325.464 |
386.682.556 |
|
|
|
|
3 – Resultado Primário (1.1 – 2.1) |
1.535.375 |
1.579.664 |
1.625.232 |
|
|
|
|
4 – Resultado Nominal (1 – 2) |
- |
- |
- |
|
|
|
|
5 – Estoque da Dívida Consolidada |
61.310.120 |
57.281.480 |
53.367.393 |
ANEXO METAS FISCAIS —
INCISO 1, § 2°, ART. 4°, LEI 101/00
AVALIAÇÃO DO
CUMPRIMENTO DAS METAS RELATIVAS AO ANO ANTERIOR
As metas fiscais constantes da Lei
n° 5.166/00 (LDO-2001) apresentam valores de receita e despesa, bem como, de resultados
fiscais - primário e nominal, previstos em maio de 2000, ou seja, envoltos às
primeiras interpretações dos dispositivos da Lei Complementar n° 101/00, de 04
de maio de 2000.
A Lei n° 5.166/00 prevê, em seu
anexo de metas fiscais, receita e despesa municipal para o exercício de 2001,
no valor de R$ 333,5 milhões, resultado primário no valor de R$ 0,5 milhões,
resultado nominal nulo e, montante da dívida pública em R$ 59,5 milhões.
Conforme os resultados
efetivamente apurados para o município em
As diferenças observadas entre as
previsões e as efetivas realizações dos valores de receita e despesa, são
devidas, principalmente, aos incrementos efetivos de certos itens da receita do
tesouro municipal, bem como, da inclusão das receitas/despesas do IPAMV e da
CDV como componentes dos resultados do município.
Outro fator preponderante para os
cálculos de resultados primário e nominal, é a previsão de ingressos de
operações de crédito e o pagamento do serviço e amortização da dívida pública.
Enquanto que a previsão de realizações das operações de crédito podem não se
concretizar por completo durante o exercício em questão, as despesas relativas
ao serviço e amortização da dívida são efetivadas.
Dessa forma, as previsões de resultados
fiscais que levam em consideração as possíveis realizações de receitas e
despesas esperadas, podem divergir dos resultados alcançados, quando observadas
as efetivas arrecadações ou dispêndios realizados.
Tais influências nos cálculos do resultado
primário são apropriadas também no resultado nominal pois, na apuração do
mesmo, são considerados o estoque da dívida consolidada, a disponibilidade de
caixa, o saldo em aplicações financeiras (de recursos do tesouro, de convênios
e de financiamentos) e o saldo de outros ativos financeiros.
Anexo Metas Fiscais
— Inciso II, § 2°, art. 4°, Lei 101/00
MEMÓRIA E
METODOLOGIA DE CÁLCULO
A receita do município de Vitória,
prevista para o exercício de 2003 é de R$ 432,1 milhões, a preços de abril de
Em relação ao IPAMV, a receita
total estimada para 2003 é de R$ 45,5 milhões. A receita total da CDV, estimada
para 2003, perfaz o montante de R$ 3,5 milhões. Vale ressaltar que, R$ 32,1
milhões constituem duplicidades em receita que devem ser desconsideradas.
Em relação à receita corrente
líquida, que conforme definição prevista na Lei n° 101/00 compreende as
receitas correntes do tesouro municipal, do IPAMV e da CDV, descontadas as
duplicidades, está prevista para 2003, no montante de R$ 378,7 milhões, a
preços de abril de 2002.
Se observarmos a receita corrente
líquida prevista para 2002, da ordem de R$ 347,5 milhões, pode-se constatar que
o crescimento esperado é de 8,9% (oito vírgula nove por cento) em termos
nominais. Essa previsão é resultado, principalmente, dos efeitos da expansão da
base econômica da arrecadação do ISS e ICMS.
Em relação aos exercícios
seguintes, 2004 e 2005, o crescimento real esperado para a receita do município
é de 3,0% (três por cento) ao ano. As taxas de inflação estimadas são de 3,47%
para 2004 e de 3,53% para 2005.
As receitas consideradas
“vinculadas”, ou seja, aquelas que possuem destinação específica,
principalmente as oriundas de operações de crédito e das transferências
voluntárias da União, não refletem aos incrementos inflacionários e reais
previstos para as demais receitas, sendo que suas previsões estão compatíveis
com o orçamento de 2002, e inclusive, com as metas fiscais consignadas na Lei
n° 5.370/01 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2002.
Conforme o anexo de metas
estabelecido na Lei n° 5.370/01 - LDO/02, a receita total do município prevista
para 2003 é de R$ 461,1 milhões. Se comparada à previsão atual de R$ 432,1
milhões, apura-se uma redução de R$ 29,0 milhões. Este procedimento é
justificado através da alteração legal instituída pela Portaria
Interministerial n° 328 de 27 de agosto de 2001.
Tal alteração compreendeu a
introdução de novos itens de receita os quais constituíram deduções nas
rubricas do IPI, ICMS, FPM e recursos compensatórios da Lei Complementar 87/96,
da ordem de 15% (quinze por cento), para composição do Fundo Municipal de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério
- FUNDEF.
As despesas do município foram
programadas considerando o comportamento previsto da receita para os exercícios
correspondentes, objetivando manter ou ainda, ampliar a capacidade própria de
investimentos, não comprometendo o equilíbrio das finanças públicas.
Em relação ao estoque da dívida,
este corresponde à posição em dezembro de cada exercício, considerando a
previsão das amortizações e das liberações a serem realizadas no respectivo
período.
ANEXO DE METAS
FISCAIS
Art. 40 § 20, inciso
III - Lei Complementar n° 101, de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA
Em R$ 1,00 |
||||||
PATRIMÔNIO LÍQUIDO |
1999 |
2000 |
2001 |
|||
VALOR |
% |
VALOR |
% |
VALOR |
% |
|
Patrimônio/Capital |
54.149.929 |
15,3 |
63.197.012 |
14,8 |
24.684.274 |
6,0 |
Reserva |
0 |
0,0 |
0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
Resultado Acumulado |
299.670.617 |
84,7 |
363.386.079 |
85,2 |
387.885.367 |
94,0 |
TOTAL |
353.820.546 |
100,0 |
426.583.091 |
100,0 |
412.569.641 |
100,0 |
ANEXO DE METAS
FISCAIS
Art. 40 § 2°, inciso
III - Lei Complementar n° 101, de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)
DEMONSTRATIVO DA
ORIGEM E APLICAÇÃO DE RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Em R$ 1,00 |
|||
DESCRIÇÃO |
1999 |
2000 |
2001 |
Receitas de Capital |
4.791.814 |
16.437.935 |
11.551.763 |
Alienação de Ativos |
649.944 |
676 |
- |
Despesas de Capital |
52.293.846 |
64.609.704 |
54.255.476 |
ANEXO DE METAS FISCAIS – AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO IPAMV Art. 4º § 2º, inciso IV – Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000 (Lei
de Responsabilidade Fiscal) IPAMV |
|||||
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA – RECEITAS
PREVIDENCIÁRIAS |
|||||
BIMESTRE 01: JANEIRO-FEVEREIRO/02 |
(Art. 53, inciso II – LRF) |
Em R$ 1,00 |
|||
RECEITAS |
PREVISÃO ANUAL |
RECEITA REALIZADA |
|
||
PREVIDENCIÁRIAS |
INICIAL |
ATUALIZADA |
NO BIMESTRE 1 |
NO EXERCÍCIO |
A REALIZAR |
Contribuições Patronais |
28.342.874,00 |
28.342.874,00 |
4.139.496,88 |
4.139.496,88 |
24.203.377,12 |
Contribuições dos Servidores |
10.637.126,00 |
10.637.126,00 |
1.275.878,80 |
1.275.878,80 |
9.361.247,20 |
Contrib. Inativos e Pensionistas |
820.000,00 |
820.000,00 |
98.872,93 |
98.872,93 |
721.127,07 |
Contribuições dos Pensionistas |
- |
- |
- |
- |
- |
Receitas Patrimoniais |
5.187.100,00 |
5.187.100,00 |
955.682,85 |
955.682,85 |
4.231.417,15 |
Outras Receitas |
807.350,00 |
807.350,00 |
143.104,45 |
143.104,45 |
664.245,55 |
Alienação de Bens |
650,00 |
650,00 |
- |
- |
650,00 |
|
|
|
|
- |
- |
RECEITA TOTAL |
45.795.100,00 |
45.795.100,00 |
6.613.035,91 |
6.613.035,91 |
39.182.064,09 |
IPAMV |
|||||
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA – RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS |
|||||
BIMESTRE 01: JANEIRO-FEVEREIRO/02 |
(Art. 53, inciso II – LRF) |
Em R$ 1,00 |
|||
RECEITAS |
PREVISÃO ANUAL |
RECEITA REALIZADA |
|
||
PREVIDENCIÁRIAS |
INICIAL |
ATUALIZADA |
NO BIMESTRE 1 |
NO EXERCÍCIO |
A REALIZAR |
Inativos |
33.441.474,00 |
33.441.474,00 |
5.041.262,33 |
5.041.262,33 |
28.400.211,67 |
Pensionistas |
4.033.519,00 |
4.033.519,00 |
730.146,68 |
730.146,68 |
3.303.372,32 |
Outros Benefícios |
100.000,00 |
100.000,00 |
- |
- |
100.000,00 |
Outras Despesas |
8.220.107,00 |
8.220.107,00 |
491.985,69 |
491.985,69 |
7.728.121,31 |
DESPESA TOTAL |
45.795.100,00 |
45.795.100,00 |
6.263.394,70 |
6.263.394,70 |
39.531.705,30 |
SUPERÁVIT/DÉFICIT |
- |
- |
349.641,21 |
349.641,21 |
(349.641,21) |
MUNICÍPIO DE VITÓRIA – ES RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS – SISTEMA DE PREVIDÊNCIA |
|||
Receitas |
7.251.969,71 |
Despesas |
6.705.436,09 |
Orçamentárias |
6.613.035,91 |
Orçamentárias Pagas |
5.897.102,51 |
Extra-Orçamentárias |
638.933,80 |
Extra-Orçamentárias |
808.333,58 |
|
|
|
|
Saldo do Exercício Anterior |
42.114.359,30 |
Saldo Anual |
42.660.892,92 |
Caixa |
- |
Caixa |
- |
Bancos |
7.397,77 |
Bancos |
4.218,30 |
Aplicações Financeiras |
42.106.961,53 |
Aplicações Financeiras |
42.656.674,62 |
TOTAL |
49.366.329,01 |
TOTAL |
49.366.329,01 |
ANEXO DE METAS
FISCAIS
Art. 4º § 2º, inciso
IV – Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)
MUNICÍPIO DE VITÓRIA
– ES
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DEMONSTRATIVO DAS PROJEÇÕES ATUARIAIS PREVIDENCIÁRIAS |
||||
Bimestre 06:
NOVEMBRO-DEZEMBRO/01 (Art.
53, § 1º, inciso II – LRF) Em
R$ |
||||
ANO |
RECEITAS CONTR. |
DESPESAS |
RESULTADO DO ANO |
RESULT. ACUM. CAP. (Fundo de Previdência) |
2002 |
76.068.770,23 |
44.898.821,11 |
31.169.949,12 |
72.786.287,62 |
2003 |
78.738.683,58 |
47.493.006,00 |
31.245.677,58 |
104.031.965,20 |
2004 |
81.429.504,46 |
49.990.108,60 |
31.439.395,86 |
135.471.361,06 |
2005 |
84.168.462,47 |
52.897.714,70 |
31.270.747,77 |
166.742.108,83 |
2006 |
86.951.599,14 |
56.433.828,49 |
30.517.770,65 |
197.259.879,48 |
2007 |
89.655.648,82 |
59.390.319,76 |
30.265.329,06 |
227.525.208,54 |
2008 |
92.301.857,49 |
61.646.515,49 |
30.655.342,00 |
258.180.550,54 |
2009 |
95.002.724,79 |
64.216.759,84 |
30.785.964,95 |
288.966.515,49 |
2010 |
97.823.440,79 |
68.230.791,86 |
29.592.648,93 |
318.559.164,42 |
2011 |
100.572.190,64 |
72.148.242,32 |
28.423.948,32 |
346.983.112,74 |
2012 |
103.225.602,44 |
75.627.636,60 |
27.597.965,84 |
374.581.078,58 |
2013 |
105.815.297,57 |
78.819.369,23 |
26.995.928,34 |
401.577.006,92 |
2014 |
108.348.696,10 |
81.640.054,61 |
26.708.641,49 |
428.285.648,41 |
2015 |
110.893.068,43 |
84.751.530,49 |
26.141.537,94 |
454.427.186,35 |
2016 |
113.297.591,58 |
86.316.596,94 |
26.980.994,64 |
481.408.180,99 |
2017 |
115.849.014,10 |
89.106.111,14 |
26.742.902,96 |
508.151.083,95 |
2018 |
118.371.431,58 |
91.595.074,93 |
26.776.356,65 |
534.927.440,60 |
2019 |
120.846.935,73 |
93.313.966,14 |
27.532.969,59 |
562.460.410,19 |
2020 |
123.532.761,87 |
97.191.020,45 |
26.341.741,42 |
588.802.151,61 |
2021 |
126.126.025,29 |
100.676.929,18 |
25.449.096,11 |
614.251.247,72 |
2022 |
128.415.600,61 |
100.632.974,33 |
27.782.626,28 |
642.033.874,00 |
2023 |
130.904.653,86 |
101.299.133,77 |
29.605.520,09 |
671.639.394,09 |
2024 |
133.566.107,58 |
102.722.984,50 |
30.843.123,08 |
702.482.517,17 |
2025 |
136.268.600,06 |
103.584.768,56 |
32.683.831,50 |
735.166.348,67 |
2026 |
139.071.658,46 |
104.203.001,80 |
34.868.656,66 |
770.035.005,33 |
2027 |
141.951.603,79 |
103.969.379,44 |
37.982.224,35 |
808.017.229,68 |
2028 |
145.002.337,83 |
103.405.501,83 |
41.596.836,00 |
849.614.065,68 |
2029 |
148.307.098,22 |
103.238.405,06 |
45.068.693,16 |
894.682.758,84 |
2030 |
151.811.643,78 |
102.841.259,66 |
48.970.384,12 |
943.653.142,96 |
2031 |
155.543.105,76 |
102.231.028,35 |
53.312.077,41 |
996.965.220,37 |
2032 |
100.177.404,80 |
101.755.730,21 |
(1.578.325,41) |
995.386.894,96 |
2033 |
100.306.060,99 |
101.239.510,12 |
(933.449,13) |
994.453.445,83 |
2034 |
100.477.830,67 |
100.746.626,80 |
(268.796,13) |
994.184.649,70 |
2035 |
100.697.322,84 |
100.323.585,12 |
373.737,72 |
994.558.387,42 |
2036 |
95.367.429,96 |
23.315.345,43 |
72.052.084,53 |
1.066.610471,95 |
Atuário Responsável: Richard Dutzmann (MIBA 935) |
|
ANEXO DE METAS
FISCAIS
Art. 4º § 2º, inciso
V – Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)
DEMONSTRATIVO DA
ESTIMATIVA DA MARGEM DE EXPANSÃO DAS
DESPESAS
OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO – 2003
R$ 1,00 |
|
1 – Margem Total |
11.765.805 |
2 – Transferências Vinculadas |
1.263.774 |
3 – Margem Líquida (1-2) |
10.500.031 |
ANEXO DE METAS
FISCAIS
Art. 4º § 2º, inciso
V – Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)
DEMONSTRATIVO DA
ESTIMATIVA DE RENÚNCIA DE RECEITAS
R$ 1,00 |
|
RECEITA |
VALOR ESTIMADO |
Imposto sobre Serviços - ISS |
330.000 |