LEI Nº 5.709, DE 01 DE OUTUBRO DE 2002

 

MODIFICA A LEI Nº 2.994, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1982 – ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Os Arts. 27, 28, 46, 91, 92 (caput), 98 e 162 da Lei 2.994, de 17 de dezembro de 1982, passam a ter as seguintes redações:

 

Artigo 27 Estágio probatório é o período de 3 (três) anos de efetivo exercício do cargo, a contar da data do início da investidura, durante o qual será realizada a Avaliação Especial de Desempenho para servidor em Estágio Probatório no cargo para o qual foi nomeado.” (NR)

 

Artigo 28 Fica instituída no âmbito da Prefeitura Municipal de Vitória a Avaliação Especial de Desempenho para servidor em Estágio Probatório.

 

§ 1º A Avaliação Especial de Desempenho para Servidor em Estágio Probatório objetivando aferir a aptidão e a capacidade do servidor, bem como o cumprimento das normas de procedimento e conduta, no desempenho das atribuições do cargo para o qual foi nomeado no serviço público municipal, será regulamentada por ato do Poder Executivo.

 

§ 2º Para compor o Sistema de Avaliação Especial de Desempenho para Servidores em Estágio Probatório, fica instituída, no âmbito da Prefeitura Municipal de Vitória, a Comissão de Avaliação Especial de Desempenho para Servidores em Estágio Probatório, que será regulamentada por ato do Poder Executivo.

 

§ 3º Não serão considerados para efeito da Avaliação Especial de Desempenho para servidor em Estágio Probatório os dias em que o servidor afastar-se do trabalho nas seguintes hipóteses:

 

I – Faltas;

 

II – Licença à gestante;

 

III – Licença para fins de adoção;

 

IV – Licença para tratamento de saúde e por motivo de doença em pessoa da família;

 

V – Prisão para apuração de responsabilidades em crime e/ou por condenação;

 

VI – Candidatura a cargo eletivo;

 

VII – Prestação de serviços considerados obrigatórios por Lei;

 

VIII – O período de exercício de cargo em provimento em comissão.

 

§ 4º Terminado o estágio probatório, a confirmação da estabilidade do servidor dependerá do resultado de sua Avaliação Especial de Desempenho pela Comissão instituída para esta finalidade, por ato do Pode Executivo.” (NR)

 

Artigo 46 Será readaptado em atividade compatível com sua aptidão física e mental o servidor efetivo que sofrer modificação no seu estado de saúde que impossibilite ou desaconselhe o exercício das atribuições inerentes ao seu cargo, desde que não se configure a necessidade imediata de aposentadoria ou licença para tratamento de saúde, verificada em inspeção médica oficial.

 

Parágrafo único – A readaptação será efetivada em funções compatíveis com seu cargo.” (NR)

 

Artigo 91 A licença para tratamento de saúde do servidor(a) será concedida a pedido pelo próprio servidor ou seu representante ou “ex-ofício”.

 

§ 1º ...................................................................................

 

§ 2º ..................................................................................

 

§ 3º O servidor(a) deverá no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas após ocorrido seu afastamento de suas atividades laborativas, requerer sua licença médica para tratamento de saúde perante ao órgão oficial do Município, sob pena de não ter reconhecido seu período de licença.”

 

Artigo 92 A licença a funcionário acometido de AIDS (síndrome de deficiência imunológica adquirida), alienação mental, mal de Alzheimer, cardiopatia grave, doença pulmonar obstrutiva crônica incapacitante, cegueira ou visão reduzida em 2/3 em ambos os olhos, doença de Parkinson com manifestações incapacitantes, espondiloartrose anquilosante, osteíte deformante, osteoartroses incapacitantes, hanseníase tipo lepromatosa, nefropatia grave terminal, neoplasia maligna incapacitante, paralisia irreversível e incapacitante, psicose epiléptica, tuberculose ativa e incapacitante e fibrose cística (mucovisidose), ou outras que vierem a ser definidas em Lei, será concedida com base nas conclusões da medicina especializada.” (NR)

 

Artigo 98 Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, mediante inspeção médica e sem prejuízo da remuneração.

 

§ 1º A licença deverá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

 

§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do dia do parto.

 

§ 3º No caso de natimorto a licença será concedida a partir da data do parto, limitada a 60 (sessenta) dias.

 

§ 4º No caso de aborto não criminoso, atestado por médico oficial ou particular, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.

 

§ 5º O(a) servidor(a) que após avaliação médico-pericial, através de Junta Médica Oficial, for considerado(a) apto(a) para o trabalho deverá retornar imediatamente às suas atividades laborativas.

 

§ 6º O(a) servidor(a) poderá solicitar reavaliação médico-pericial pela Junta Médica Oficial desde que fato novo se apresente.” (NR)

 

Artigo 162 O servidor efetivo será aposentado com vencimento integral:

 

I – Quando, sendo do sexo masculino, contar com 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, e, sendo do sexo feminino, 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição, desde que tenha cumprido 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5(cinco) no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;

 

II – Quando invalidado em conseqüência de acidente em serviço; e

 

III – Quando acometido de AIDS (síndrome de deficiência imunológica adquirida), alienação mental, mal de Alzheimer, cardiopatia grave, doença pulmonar obstrutiva crônica incapacitante, cegueira ou visão reduzida em 2/3 em ambos os olhos, doença de Parkinson com manifestações incapacitantes, espondiloartrose anquilosante, osteíte deformante, osteoartroses incapacitantes, hanseníase tipo lepromatosa, nefropatia grave terminal, neoplasia malígna incapacitante, paralisia irreversível e incapacitatne, psicose epiléptica, tuberculose ativa e incapacitante e fibrose cística (mucovisidose).

 

Parágrafo único – A concessão da aposentadoria por invalidez previstas nos incisos II e III do artigo 162 desta Lei serão concedidas na forma estabelecida na Lei 5.466 de 15 de janeiro de 2002.” (NR)

 

Artigo 2º Aplica-se aos servidores públicos municipais as disposições contidas no Art. 8º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.

 

Artigo 3º A Comunicação de Acidente de Trabalho ao órgão oficial do Município deverá ser feita pelo próprio servidor ou seu representante no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após o ocorrido, sob pena de não ter reconhecido o Acidente de Trabalho.

 

Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 01 de outubro de 2002.

 

LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.