LEI Nº 5.709, DE 01 DE OUTUBRO DE 2002
MODIFICA
A LEI Nº 2.994, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1982 – ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do
Espírito Santo,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Os Arts. 27, 28,
46, 91, 92 (caput), 98 e 162 da Lei 2.994, de 17 de dezembro de 1982, passam a
ter as seguintes redações:
“Artigo 27
Estágio probatório é o período de 3 (três) anos de efetivo exercício do cargo,
a contar da data do início da investidura, durante o qual será realizada a
Avaliação Especial de Desempenho para servidor
“Artigo 28 Fica
instituída no âmbito da Prefeitura Municipal de Vitória a Avaliação Especial de
Desempenho para servidor
§ 1º A Avaliação Especial de Desempenho para Servidor
§ 2º Para compor o Sistema de Avaliação Especial de
Desempenho para Servidores
§ 3º Não serão considerados para efeito da Avaliação
Especial de Desempenho para servidor
I – Faltas;
II – Licença à gestante;
III – Licença para fins de adoção;
IV – Licença para tratamento de saúde e por motivo de
doença em pessoa da família;
V – Prisão para apuração de responsabilidades em crime
e/ou por condenação;
VI – Candidatura a cargo eletivo;
VII – Prestação de serviços considerados obrigatórios
por Lei;
VIII – O período de exercício de cargo em provimento em
comissão.
§ 4º Terminado o estágio probatório, a confirmação da
estabilidade do servidor dependerá do resultado de sua Avaliação Especial de
Desempenho pela Comissão instituída para esta finalidade, por ato do Pode
Executivo.” (NR)
”Artigo 46 Será
readaptado em atividade compatível com sua aptidão física e mental o servidor
efetivo que sofrer modificação no seu estado de saúde que impossibilite ou
desaconselhe o exercício das atribuições inerentes ao seu cargo, desde que não
se configure a necessidade imediata de aposentadoria ou licença para tratamento
de saúde, verificada em inspeção médica oficial.
Parágrafo único – A readaptação será efetivada em funções compatíveis
com seu cargo.” (NR)
“Artigo
§ 1º ...................................................................................
§ 2º ..................................................................................
§ 3º O servidor(a) deverá no prazo máximo de 72 (setenta e
duas) horas após ocorrido seu afastamento de suas atividades laborativas, requerer sua licença médica para tratamento de
saúde perante ao órgão oficial do Município, sob pena de não ter reconhecido
seu período de licença.”
“Artigo
“Artigo 98 Será
concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias
consecutivos, mediante inspeção médica e sem prejuízo da remuneração.
§ 1º A licença deverá ter início no primeiro dia do nono mês
de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início
a partir do dia do parto.
§ 3º No caso de natimorto a licença será concedida a partir
da data do parto, limitada a 60 (sessenta) dias.
§ 4º No caso de aborto não criminoso, atestado por médico
oficial ou particular, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso
remunerado.
§ 5º O(a) servidor(a) que após avaliação médico-pericial,
através de Junta Médica Oficial, for considerado(a) apto(a) para o trabalho
deverá retornar imediatamente às suas atividades laborativas.
§ 6º O(a) servidor(a) poderá solicitar reavaliação
médico-pericial pela Junta Médica Oficial desde que fato novo se apresente.”
(NR)
“Artigo 162 O
servidor efetivo será aposentado com vencimento integral:
I – Quando, sendo do sexo masculino, contar com 60
(sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, e, sendo
do sexo feminino, 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de
contribuição, desde que tenha cumprido 10 (dez) anos de efetivo exercício no
serviço público e 5(cinco) no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
II – Quando invalidado em conseqüência de acidente em
serviço; e
III – Quando acometido de AIDS (síndrome de deficiência
imunológica adquirida), alienação mental, mal de Alzheimer, cardiopatia grave,
doença pulmonar obstrutiva crônica incapacitante, cegueira ou visão reduzida em
2/3 em ambos os olhos, doença de Parkinson com manifestações incapacitantes, espondiloartrose anquilosante, osteíte deformante, osteoartroses incapacitantes, hanseníase tipo lepromatosa, nefropatia grave
terminal, neoplasia malígna incapacitante, paralisia
irreversível e incapacitatne, psicose epiléptica,
tuberculose ativa e incapacitante e fibrose cística (mucovisidose).
Parágrafo único – A concessão da aposentadoria por invalidez previstas
nos incisos II e III do artigo 162 desta Lei serão concedidas na forma
estabelecida na Lei 5.466 de 15 de janeiro de
Artigo 2º Aplica-se aos servidores públicos
municipais as disposições contidas no Art. 8º da Emenda Constitucional nº 20,
de 15 de dezembro de 1998.
Artigo 3º A Comunicação de Acidente de Trabalho ao
órgão oficial do Município deverá ser feita pelo próprio servidor ou seu
representante no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após o ocorrido, sob
pena de não ter reconhecido o Acidente de Trabalho.
Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio Jerônimo
Monteiro, em 01 de outubro de 2002.
LUIZ
PAULO VELLOZO LUCAS
PREFEITO
MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Vitória.