LEI Nº 5.750, DE 08 DE OUTUBRO DE 2002

 

ACRESCENTA § 8º AO ARTIGO 5º DA LEI Nº 3.998/93.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Acrescenta-se ao art. 5º da Lei nº 3.998/93 o § 8º com a seguinte redação:

 

§ 8º Nas atividades de empresas prestadoras de serviço de concretagem (concreto dosado em central), as deduções de materiais, para formação da base para o cálculo do imposto, serão determinadas como segue:

 

a) será permitida a dedução, da base de cálculo do imposto, do valor dos materiais adquiridos de terceiros, e utilizados na mistura de concreto dosado em central, sem comprovação através de notas fiscais de compra, no percentual de 70% (setenta por cento);

b) se o valor dos materiais adquiridos de terceiros, e utilizados na mistura do concreto dosado em central, ultrapassar 70% (setenta por cento), o valor real destes materiais poderá ser deduzido da base de cálculo do imposto desde que com comprovação através de notas fiscais de compra.”

 

Artigo 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Attílio Vivacqua, em 08 de outubro de 2002.

 

ADEMAR ROCHA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.