LEI
Nº 5.750, DE 08 DE OUTUBRO DE 2002
ACRESCENTA § 8º AO
ARTIGO 5º DA LEI Nº 3.998/93.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do
Espírito Santo,
nos termos do § 7º do Art. 83 da Lei
Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º
Acrescenta-se ao art. 5º da Lei nº 3.998/93 o § 8º com a seguinte redação:
“§ 8º Nas atividades de
empresas prestadoras de serviço de concretagem
(concreto dosado em central), as deduções de materiais, para formação da base
para o cálculo do imposto, serão determinadas como segue:
a) será permitida a dedução, da base de cálculo do imposto, do valor
dos materiais adquiridos de terceiros, e utilizados na mistura de concreto
dosado em central, sem comprovação através de notas fiscais de compra, no
percentual de 70% (setenta por cento);
b) se o valor dos materiais adquiridos de terceiros, e
utilizados na mistura do concreto dosado em central, ultrapassar 70% (setenta
por cento), o valor real destes materiais poderá ser deduzido da base de
cálculo do imposto desde que com comprovação através de notas fiscais de
compra.”
Artigo 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Attílio
Vivacqua, em 08 de outubro de 2002.
ADEMAR ROCHA
PRESIDENTE
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.