LEI Nº 5.768, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2002

 

PROÍBE PICHAÇÃO OU INSCRIÇÃO A TINTA DESTINADA A PROPAGANDA ELEITORAL NOS BENS PÚBLICOS E PARTICULARES E NOS DE USO COMUM.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica expressamente proibida a veiculação de propaganda eleitoral no município por meio de pichação ou inscrição a tinta, nos bens públicos, nos de uso comum e nos bens particulares, mesmo aqueles cujo uso dependa de cessão ou permissão, seja do poder público ou autorizado por particulares.

 

Art. 1º Fica expressamente proibida a veiculação de propaganda eleitoral no município por meio de carros de som e pichação ou inscrição a tinta, nos bens públicos, nos de uso comum e nos bens particulares, mesmo aqueles cujo uso dependa de cessão ou permissão, seja do poder público ou autorizado por particulares. (Redação dada pela Lei nº 8.586/2013)

 

Parágrafo único. A proibição prevista no artigo 1º estende-se a utilização de qualquer veículo automotor por qualquer meio sonoro/equipamento de som, às bicicletas, aos triciclos, aos meios de transporte de tração animal e, também, a qualquer equipamento de transporte pessoal. (Redação dada pela Lei nº 8.586/2013)

 

Artigo 2º A infração ao disposto no artigo anterior sujeita o infrator ou infratores, beneficiários da propaganda, inclusive o cedente, à multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) cada, além da obrigação de restauração do bem, se pertencente ao Poder Público ou de uso comum.

 

Artigo 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 27 de novembro de 2002.

 

LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.