LEI
Nº 5.768, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2002
PROÍBE PICHAÇÃO OU
INSCRIÇÃO A TINTA DESTINADA A PROPAGANDA ELEITORAL NOS BENS PÚBLICOS E
PARTICULARES E NOS DE USO COMUM.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município
de Vitória,
a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica expressamente proibida a veiculação de propaganda
eleitoral no município por meio de pichação ou inscrição a tinta, nos bens
públicos, nos de uso comum e nos bens particulares, mesmo aqueles cujo uso
dependa de cessão ou permissão, seja do poder público ou autorizado por
particulares.
Art. 1º Fica expressamente proibida a veiculação de propaganda eleitoral no
município por meio de carros de som e pichação ou inscrição a tinta, nos bens
públicos, nos de uso comum e nos bens particulares, mesmo aqueles cujo uso
dependa de cessão ou permissão, seja do poder público ou autorizado por
particulares. (Redação dada pela Lei nº 8.586/2013)
Parágrafo único. A proibição prevista no artigo 1º estende-se a utilização de qualquer
veículo automotor por qualquer meio sonoro/equipamento de som, às bicicletas,
aos triciclos, aos meios de transporte de tração animal e, também, a qualquer
equipamento de transporte pessoal. (Redação dada pela Lei nº 8.586/2013)
Artigo 2º A
infração ao disposto no artigo anterior sujeita o infrator ou infratores,
beneficiários da propaganda, inclusive o cedente, à multa de R$ 1.000,00 (hum mil
reais) cada, além da obrigação de restauração do bem, se pertencente ao Poder
Público ou de uso comum.
Artigo 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 27
de novembro de 2002.
LUIZ PAULO VELLOZO
LUCAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.