REVOGADA PELA LEI Nº 9413/2019
LEI Nº 5.794, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2002
AUTORIZA O EXECUTIVO
MUNICIPAL A ADQUIRIR UM VEÍCULO UTILITÁRIO, EQUIPADO COM UMA BALANÇA PARA
AFERIÇÃO DO PESO DAS MOCHILAS DOS ALUNOS DAS ESCOLAS PÚBLICAS E PARTICULARES DO
MUNICÍPIO DE VITÓRIA, NO QUE DISPÕE.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do § 7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de
Vitória, promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica autorizado o
Poder Executivo Municipal a adquirir um veículo utilitário equipado com uma
balança para aferição do peso das mochilas transportadas pelos alunos das
Escolas Públicas e Particulares do Município de Vitória, objetivando a otimização
da prática da Lei 4.340/96, que
estabelece que o peso da mochila não deve exceder a
10% (dez por cento) do peso corporal do aluno.
Parágrafo único - As Escolas a que se
refere o caput deste artigo são as de
Ensino Infantil, Fundamental e Médio.
Artigo 2º A Secretaria
Municipal de Educação disponibilizará 02 (dois) funcionários, sendo um
motorista e um técnico em pesos e medidas, para operacionalizar este projeto,
junto à todas EPGs e CEIs do Município.
Artigo 3º A escala de visitas
às escolas será elaborada pela Secretaria Municipal de Educação – SEME, no
início de cada ano letivo.
Artigo 4º Após a constatação
de que o peso da mochila ultrapasse o limite de 10 (dez por cento) do peso
corporal do aluno, tal fato será registrado em formulário próprio, impresso em
03 (três) vias, sendo que uma das vias será encaminhada aos pais ou ao
responsável pelo aluno.
Parágrafo único – Em caso de
reincidência o aluno receberá uma advertência assinada pela direção da escola
solicitando a observância da Lei.
Artigo 5º - Para fins de
conscientização da presente Lei, a Secretaria Municipal de Educação – SEME,
distribuirá anualmente, a todos os alunos de suas unidades educacionais, um
adesivo com os seguintes dizeres: “CARREGUE SÓ O NECESSÁRIO!”.
Artigo 6º Serão afixados cartazes
em cada sala de aula e no mural de avisos das escolas, constando mensagens
educativas que facilitem e promovam a conscientização sobre a importância da
observância da presente Lei.
Artigo 7º O Poder Executivo
regulamentará a presente Lei, que entrará em vigor a partir de janeiro de 2003.
Artigo 8º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio Attílio Vivacqua, em 12 de
dezembro de 2002.
ADEMAR ROCHA
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Vitória.