LEI Nº 5.795, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2002

 

INSTITUI O PROJETO FÉRIAS NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica instituído o Projeto Férias, a ser desenvolvido durante o período de férias nas escolas da Rede Municipal de Ensino.

 

Artigo 2º O projeto férias terá os seguintes objetivos:

 

I – Desenvolver ações de cidadania dirigidas a criança e adolescentes;

 

II – Aumentar o vínculo estabelecido entre a comunidade e a escola;

 

III – Reduzir os riscos de danos psico-sociais a que as crianças e adolescentes ficam expostos durante as férias escolares;

 

IV – Reduzir os níveis de violência observados durante as férias escolares;

 

V – Desenvolver programas de caráter sócio-cultural, esportivo e de educação em saúde.

 

Artigo 3º Poderão se inscrever no Projeto Férias as crianças e adolescentes da comunidade escolar.

 

Artigo 4º As atividades do Projeto Férias deverão ser planejadas e desenvolvidas de forma descentralizada, respeitando as diversas realidades sócio-culturais.

 

Artigo 5º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Artigo 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

 

Artigo 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Attílio Vivacqua, em 12 de dezembro de 2002.

 

ADEMAR ROCHA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.