LEI
Nº 5.795, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2002
INSTITUI O PROJETO
FÉRIAS NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do
Espírito Santo,
nos termos do § 7º do Art. 83 da Lei
Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º
Fica instituído o Projeto Férias, a ser desenvolvido durante o período de
férias nas escolas da Rede Municipal de Ensino.
Artigo 2º O
projeto férias terá os seguintes objetivos:
I – Desenvolver ações de cidadania
dirigidas a criança e adolescentes;
II – Aumentar o vínculo
estabelecido entre a comunidade e a escola;
III – Reduzir os riscos de danos
psico-sociais a que as crianças e adolescentes ficam expostos durante as férias
escolares;
IV – Reduzir os níveis de
violência observados durante as férias escolares;
V – Desenvolver programas de
caráter sócio-cultural, esportivo e de educação em saúde.
Artigo 3º Poderão
se inscrever no Projeto Férias as crianças e adolescentes da comunidade
escolar.
Artigo 4º As
atividades do Projeto Férias deverão ser planejadas e desenvolvidas de forma
descentralizada, respeitando as diversas realidades sócio-culturais.
Artigo 5º -
As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Artigo 6º O
Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Artigo 7º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Attílio Vivacqua, em 12 de
dezembro de 2002.
ADEMAR ROCHA
PRESIDENTE
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.