REVOGADA PELA LEI Nº 9.839/2022
LEI Nº 5.811, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002
DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de
Vitória, a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS ORGANIZAÇÕES
SOCIAIS
SEÇÃO I
DA QUALIFICAÇÃO
Artigo 1º O Poder Executivo
poderá, mediante Decreto, qualificar como organizações sociais pessoas
jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam
dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à
proteção e preservação do meio ambiente, à ação social, à cultura, o esporte, o
turismo e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.
§ 1º A celebração de
contrato de gestão com organizações sociais para as atividades dirigidas ao
ensino e à saúde será sempre precedida de autorização legislativa.
§ 2º O Poder Executivo
instituirá o Programa Municipal de Publicização - PMP, com o objetivo de
estabelecer diretrizes e critérios para a qualificação de organizações sociais
e celebração dos contratos de gestão, observada a legislação vigente e as
seguintes diretrizes:
I - Ênfase no
atendimento do cidadão;
II - Ênfase nos
resultados, qualitativos e quantitativos nos prazos pactuados;
III - Controle
social das ações de forma transparente.
Artigo 2º São requisitos
específicos, para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como organização social:
I - Comprovar o
registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:
a) natureza social
de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;
b) finalidade
não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes
financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
c) previsão expressa
de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um
conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas
àquela composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas
nesta Lei;
d) previsão de
participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do
Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e
idoneidade moral;
e) composição e
atribuições da diretoria;
f) obrigatoriedade
de publicação anual, nos termos do art. 52 da Lei
Orgânica do Município de Vitória, dos relatórios financeiros e do
relatório de execução do contrato de gestão;
g) no caso de
associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;
h) proibição de
distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese,
inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro
da entidade;
i) previsão de
incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram
destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades,
em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização
social qualificada no âmbito do Município, da mesma área de atuação, ou ao
patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, na
proporção dos recursos e bens por estes alocados;
j) haver aprovação,
quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização
social, do Secretário ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de
atividade correspondente ao seu objeto social e do Secretário de Administração.
SEÇÃO II
DO CONSELHO DE
ADMINISTRAÇÃO
Artigo 3º O conselho de
administração deve estar estruturado nos termos que dispuser o respectivo
estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de
qualificação, os seguintes critérios básicos:
I - Ser composto por:
a) quarenta por
cento de membros natos representantes do Poder Público, indicados pelo chefe do
Executivo Municipal ou representante por ele designado;
b) vinte por cento
de membros natos representantes de entidades da sociedade civil, definidos pelo
estatuto;
c) dez por cento, no
caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os
associados; nos demais casos os membros serão eleitos na forma estabelecida
pelo Estatuto;
d) trinta por cento
de membros eleitos pelos demais integrantes do conselho, dentre pessoas de notória
capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral.
II - Os membros
eleitos ou indicados para compor o Conselho devem ter mandato de quatro anos,
admitida uma recondução;
III - O primeiro mandato
de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de dois anos, segundo
critérios estabelecidos no estatuto;
IV - O dirigente
máximo da entidade deve participar das reuniões do conselho, sem direito a voto;
V - O Conselho deve
reunir-se ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano e,
extraordinariamente, a qualquer tempo;
VI - Os conselheiros
não devem receber remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à
organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem;
VII - Os
conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem
renunciar ao assumirem funções executivas na Organização Social.
Artigo 4º Para os fins de
atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser atribuições privativas do
Conselho de Administração, dentre outras:
I - Fixar o âmbito
de atuação da entidade, para consecução do seu objeto;
II - Aprovar a
proposta de contrato de gestão da entidade;
III - Aprovar a proposta
de orçamento da entidade e o programa de investimentos;
IV - Designar e
dispensar os membros da diretoria;
V - Fixar a
remuneração dos membros da diretoria;
VI - Aprovar e
dispor sobre a alteração dos estatutos e a extinção da entidade por maioria, no
mínimo, de dois terços de seus membros;
VII - Aprovar o
regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura,
forma de gerenciamento, os cargos e respectivas competências;
VIII - Aprovar por
maioria, no mínimo de dois terços de seus membros, o regulamento próprio
contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras,
serviços, compras e alienações e o plano de cargos, salários e benefícios dos
empregados da entidade;
IX - Aprovar e
encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os
relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria;
X - Fiscalizar o
cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos
financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de
auditoria externa.
SEÇÃO III
DO CONTRATO DE
GESTÃO
Artigo 5º Para os efeitos
desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o
Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à
formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades
relativas às áreas relacionadas no art. 1º.
Parágrafo único - Sempre que houver
possibilidade de competição entre diferentes Organizações Sociais para a
celebração de Contrato de Gestão com a mesma finalidade, deverá ser realizado
procedimento licitatório para a seleção da entidade com a qual será firmado o
Contrato de Gestão.
Artigo 6º O contrato de
gestão, elaborado de comum acordo entre o órgão ou entidade supervisora e a
organização social, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações
do Poder Público e da organização social.
Parágrafo único - O contrato de
gestão deve ser submetido, após aprovação pelo Conselho de Administração da
entidade, ao Secretário Municipal ou autoridade supervisora da área
correspondente à atividade fomentada.
Artigo 7º Na elaboração do
contrato de gestão, devem ser observados os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e, também, os seguintes
preceitos:
I - Especificação do
programa de trabalho proposto pela organização social, a estipulação das metas
a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão
expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados,
mediante indicadores de qualidade e produtividade;
II - A estipulação
dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer
natureza a serem percebidos pelos dirigentes e empregados das organizações
sociais, no exercício de suas funções.
Parágrafo único - O Secretário Municipal
ou autoridades supervisoras da área de atuação da entidade devem definir as
demais cláusulas dos contratos de gestão de que sejam signatários.
SEÇÃO IV
DA EXECUÇÃO E
FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO
Artigo 8º A execução do
contrato de gestão celebrado por organização social será fiscalizada pelo órgão
ou entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade
fomentada, necessariamente em conjunto com a Auditoria Geral, a Procuradoria
Jurídica e a Secretaria Municipal de Administração do Município.
§ 1º A entidade
qualificada apresentará ao órgão ou entidade do Poder Público supervisora
signatária do contrato, ao término de cada exercício ou a qualquer momento,
conforme recomende o interesse público, relatório pertinente à execução do
contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os
resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao
exercício financeiro.
§ 2º Os resultados
atingidos com a execução do contrato de gestão devem ser analisados,
periodicamente, por comissão de avaliação, indicada pela autoridade supervisora
da área correspondente, composta por especialistas de notória capacidade e
adequada qualificação.
§ 3º A Comissão deve
encaminhar à autoridade supervisora relatório conclusivo sobre a avaliação
procedida.
Artigo 9º Quando assim exigir
a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de
malversação de bens ou recursos públicos, os responsáveis pela fiscalização
representarão ao Ministério Público, à Procuradoria Jurídica do Município para
que requeira ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da
entidade e o seqüestro dos bens dos seus dirigentes,
bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente
ou causado dano ao patrimônio público.
§ 1º O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto no do
Código de Processo Civil.
§ 2º Quando for o caso, o
pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias
e aplicações mantidas pelo demandado no País e no exterior, nos termos da lei e
dos tratados internacionais.
§ 3º Até o término da
ação, o Poder Público permanecerá como depositário e gestor dos bens e valores seqüestrados ou indisponíveis e velará pela continuidade
das atividades sociais da entidade.
SEÇÃO V
DO FOMENTO ÀS
ATIVIDADES SOCIAIS
Artigo 10 As entidades
qualificadas como organizações sociais são declaradas como entidades de
interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais.
Artigo 11 Às organizações
sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos
necessários ao cumprimento do contrato de gestão.
§ 1º São assegurados às
organizações sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas
liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no
contrato de gestão.
§ 2º Poderá ser
adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de
gestão parcela de recursos para compensar desligamento de servidor cedido,
desde que haja justificativa expressa da necessidade pela organização social.
§ 3º Os bens de que trata
este artigo serão destinados às organizações sociais, dispensada licitação,
mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.
Artigo 12 Os bens móveis
públicos permitidos para uso poderão ser permutados por outros de igual ou
maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio do
Município.
Parágrafo único - A permuta de que
trata o Art. 12 dependerá de prévia avaliação do bem e expressa autorização do
Poder Público.
Artigo 13 É facultado ao Poder
Executivo a cessão especial de servidor para as organizações sociais, com ônus
para a origem.
§ 1º Não será
incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido
qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social.
§ 2º Não será permitido
o pagamento de vantagem pecuniária permanente por organização social a servidor
cedido com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese
de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e
assessoria.
§ 3º O servidor cedido
perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus no órgão de origem, quando
ocupante de cargo de primeiro ou de segundo escalão na organização social.
Artigo 14 São extensíveis, no
âmbito do Município, os efeitos dos Arts. 10 e 11, §
3°, para as entidades qualificadas como organizações sociais pelo Estado do
Espírito Santo, pela União ou pelos Municípios integrantes da Região
Metropolitana da Grande Vitória, quando houver reciprocidade e desde que a
legislação local não contrarie os preceitos da legislação específica de âmbito
federal.
SEÇÃO VI
DA DESQUALIFICAÇÃO
Artigo 15 O Poder Executivo
poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social, quando
constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão, ou
alteração estatutária que fira o disposto na presente Lei.
§ 1º A desqualificação
será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla
defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e
solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
§ 2º O processo, a que se
refere o § 1°, será instaurado por despacho fundamentado do Prefeito Municipal,
que determinará o envio de todos os documentos inerentes ao processo à
Procuradoria Jurídica do Município que, por meio de comissão formada por três
(03) Procuradores, indicados pelo Procurador Geral, procederá às investigações
necessárias no prazo máximo de sessenta (60) dias.
§ 3º Dentro do prazo
estabelecido no § 2°, a comissão deverá submeter ao Procurador Geral do
Município e este ao Prefeito Municipal, relatório conclusivo que servirá de
base para a desqualificação, ou não, da Organização Social que estiver
respondendo ao processo administrativo.
§ 4º A desqualificação
importará reversão dos bens permitidos e dos valores entregues à utilização da
organização social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo .
Artigo 17 As entidades que
absorverem atividades de rádio e televisão educativa poderão receber recursos e
veicular publicidade institucional de entidades de direito público ou privado a
título de apoio cultural, admitindo-se o patrocínio de programas, eventos e
projetos, vedado a veiculação remunerada de anúncios e outras práticas que
configurem comercialização de seus intervalos.
Artigo 18 Os funcionários
contratados pela organização social não guardam qualquer vínculo empregatício
com o Poder Público, inexistindo também qualquer responsabilidade relativamente
às obrigações, de qualquer natureza, assumidas pela organização social.
Artigo 19 Fica autorizado ao
Poder Executivo extinguir órgãos ou entidades cujas atividades e serviços
venham a ser incorporados por Organização Social. As extinções e a absorção de
atividades e serviços por organizações sociais de que trata esta Lei observarão
os seguintes preceitos:
I - Os servidores
integrantes dos quadros permanentes dos órgãos e das entidades extintos terão
garantidos todos os direitos e vantagens decorrentes do respectivo cargo ou
emprego, sendo facultada aos órgãos e entidades supervisoras, ao seu critério
exclusivo, a cessão de servidor, irrecusável para este, com ônus para a origem,
à organização social que vier a absorver as correspondentes atividades,
observados os §§ 1° e 2° do art. 13;
II - A desativação
das unidades extintas será realizada mediante inventário de seus bens imóveis e
de seu acervo físico, documental e material, bem como dos contratos e
convênios, com a adoção de providências dirigidas à manutenção e ao
prosseguimento das atividades sociais a cargo dessas unidades, nos termos da
legislação aplicável em cada caso;
III - Os recursos e
as receitas orçamentárias de qualquer natureza, destinados às unidades
extintas, serão utilizados no processo de inventário e para a manutenção e o
financiamento das atividades sociais até a assinatura do contrato de gestão;
IV - Quando
necessário, parcela dos recursos orçamentários poderá ser reprogramada para o
órgão ou entidade supervisora dos contratos de gestão, para o fomento das
atividades sociais, assegurada a liberação periódica do respectivo desembolso
financeiro para a organização social;
V - Encerrados os
processos de inventário, os cargos efetivos vagos e os em comissão serão
considerados extintos;
VI - A organização
social que tiver absorvido as atribuições das unidades extintas poderá adotar
os símbolos designativos destes, seguidos da identificação “OS”.
§ 1º A absorção pelas
organizações sociais das atividades das unidades extintas efetivar-se-á
mediante a celebração de contrato de gestão, na forma dos arts.
6° e 7°.
§ 2º Poderá ser
adicionada às dotações orçamentárias referidas no inciso IV parcela dos
recursos decorrentes da economia de despesa incorrida pelo Município com os
cargos e funções comissionados existentes nas unidades extintas.
Artigo 20 Fica o Poder
Executivo autorizado a incluir no Orçamento vigente, quando da assinatura do
contrato de gestão, recursos orçamentários ao cumprimento do mesmo.
Parágrafo único - Os recursos
orçamentários de que trata o caput deste artigo serão provenientes de anulações
de saldos orçamentários das atividades e serviços, do Poder Executivo, que
serão extintos e absorvidos por Organizações Sociais.
Artigo 21 A presente Lei será
regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias.
Artigo 22 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo
Monteiro, em 30 de dezembro de 2002.
LUIZ PAULO VELLOZO
LUCAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Vitória.