REVOGADA PELA LEI Nº 9.839/2022

 

LEI Nº 5.811, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002

 

DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

 

SEÇÃO I

DA QUALIFICAÇÃO

 

Artigo 1º O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à ação social, à cultura, o esporte, o turismo e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.

 

§ 1º A celebração de contrato de gestão com organizações sociais para as atividades dirigidas ao ensino e à saúde será sempre precedida de autorização legislativa.

 

§ 2º O Poder Executivo instituirá o Programa Municipal de Publicização - PMP, com o objetivo de estabelecer diretrizes e critérios para a qualificação de organizações sociais e celebração dos contratos de gestão, observada a legislação vigente e as seguintes diretrizes:

 

I - Ênfase no atendimento do cidadão;

 

II - Ênfase nos resultados, qualitativos e quantitativos nos prazos pactuados;

 

III - Controle social das ações de forma transparente.

 

Artigo 2º São requisitos específicos, para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como organização social:

 

I - Comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:

 

a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;

b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;

c) previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquela composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta Lei;

d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;

e) composição e atribuições da diretoria;

f) obrigatoriedade de publicação anual, nos termos do art. 52 da Lei Orgânica do Município de Vitória, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão;

g) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;

h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;

i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito do Município, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, na proporção dos recursos e bens por estes alocados;

j) haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social, do Secretário ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social e do Secretário de Administração.

 

SEÇÃO II

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Artigo 3º O conselho de administração deve estar estruturado nos termos que dispuser o respectivo estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:

 

I - Ser composto por:

 

a) quarenta por cento de membros natos representantes do Poder Público, indicados pelo chefe do Executivo Municipal ou representante por ele designado;

b) vinte por cento de membros natos representantes de entidades da sociedade civil, definidos pelo estatuto;

c) dez por cento, no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados; nos demais casos os membros serão eleitos na forma estabelecida pelo Estatuto;

d) trinta por cento de membros eleitos pelos demais integrantes do conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral.

 

II - Os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho devem ter mandato de quatro anos, admitida uma recondução;

 

III - O primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de dois anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto;

 

IV - O dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do conselho, sem direito a voto;

 

V - O Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo;

 

VI - Os conselheiros não devem receber remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem;

 

VII - Os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem funções executivas na Organização Social.

 

Artigo 4º Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser atribuições privativas do Conselho de Administração, dentre outras:

 

I - Fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu objeto;

 

II - Aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;

 

III - Aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;

 

IV - Designar e dispensar os membros da diretoria;

 

V - Fixar a remuneração dos membros da diretoria;

 

VI - Aprovar e dispor sobre a alteração dos estatutos e a extinção da entidade por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros;

 

VII - Aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, forma de gerenciamento, os cargos e respectivas competências;

 

VIII - Aprovar por maioria, no mínimo de dois terços de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras, serviços, compras e alienações e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade;

 

IX - Aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria;

 

X - Fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa.

 

SEÇÃO III

DO CONTRATO DE GESTÃO

 

Artigo 5º Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1º.

 

Parágrafo único - Sempre que houver possibilidade de competição entre diferentes Organizações Sociais para a celebração de Contrato de Gestão com a mesma finalidade, deverá ser realizado procedimento licitatório para a seleção da entidade com a qual será firmado o Contrato de Gestão.

 

Artigo 6º O contrato de gestão, elaborado de comum acordo entre o órgão ou entidade supervisora e a organização social, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da organização social.

 

Parágrafo único - O contrato de gestão deve ser submetido, após aprovação pelo Conselho de Administração da entidade, ao Secretário Municipal ou autoridade supervisora da área correspondente à atividade fomentada.

 

Artigo 7º Na elaboração do contrato de gestão, devem ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e, também, os seguintes preceitos:

 

I - Especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;

 

II - A estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidos pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções.

 

Parágrafo único - O Secretário Municipal ou autoridades supervisoras da área de atuação da entidade devem definir as demais cláusulas dos contratos de gestão de que sejam signatários.

 

SEÇÃO IV

DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO

 

Artigo 8º A execução do contrato de gestão celebrado por organização social será fiscalizada pelo órgão ou entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada, necessariamente em conjunto com a Auditoria Geral, a Procuradoria Jurídica e a Secretaria Municipal de Administração do Município.

 

§ 1º A entidade qualificada apresentará ao órgão ou entidade do Poder Público supervisora signatária do contrato, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro.

 

§ 2º Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão devem ser analisados, periodicamente, por comissão de avaliação, indicada pela autoridade supervisora da área correspondente, composta por especialistas de notória capacidade e adequada qualificação.

 

§ 3º A Comissão deve encaminhar à autoridade supervisora relatório conclusivo sobre a avaliação procedida.

 

Artigo 9º Quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos públicos, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público, à Procuradoria Jurídica do Município para que requeira ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o seqüestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.

 

§ 1º O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto no do Código de Processo Civil.

 

§ 2º Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo demandado no País e no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.

 

§ 3º Até o término da ação, o Poder Público permanecerá como depositário e gestor dos bens e valores seqüestrados ou indisponíveis e velará pela continuidade das atividades sociais da entidade.

 

SEÇÃO V

DO FOMENTO ÀS ATIVIDADES SOCIAIS

 

Artigo 10 As entidades qualificadas como organizações sociais são declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais.

 

Artigo 11 Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.

 

§ 1º São assegurados às organizações sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.

 

§ 2º Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de gestão parcela de recursos para compensar desligamento de servidor cedido, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela organização social.

 

§ 3º Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.

 

Artigo 12 Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser permutados por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio do Município.

 

Parágrafo único - A permuta de que trata o Art. 12 dependerá de prévia avaliação do bem e expressa autorização do Poder Público.

 

Artigo 13 É facultado ao Poder Executivo a cessão especial de servidor para as organizações sociais, com ônus para a origem.

 

§ 1º Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social.

 

§ 2º Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por organização social a servidor cedido com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria.

 

§ 3º O servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus no órgão de origem, quando ocupante de cargo de primeiro ou de segundo escalão na organização social.

 

Artigo 14 São extensíveis, no âmbito do Município, os efeitos dos Arts. 10 e 11, § 3°, para as entidades qualificadas como organizações sociais pelo Estado do Espírito Santo, pela União ou pelos Municípios integrantes da Região Metropolitana da Grande Vitória, quando houver reciprocidade e desde que a legislação local não contrarie os preceitos da legislação específica de âmbito federal.

 

SEÇÃO VI

DA DESQUALIFICAÇÃO

 

Artigo 15 O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão, ou alteração estatutária que fira o disposto na presente Lei.

 

§ 1º A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.

 

§ 2º O processo, a que se refere o § 1°, será instaurado por despacho fundamentado do Prefeito Municipal, que determinará o envio de todos os documentos inerentes ao processo à Procuradoria Jurídica do Município que, por meio de comissão formada por três (03) Procuradores, indicados pelo Procurador Geral, procederá às investigações necessárias no prazo máximo de sessenta (60) dias.

 

§ 3º Dentro do prazo estabelecido no § 2°, a comissão deverá submeter ao Procurador Geral do Município e este ao Prefeito Municipal, relatório conclusivo que servirá de base para a desqualificação, ou não, da Organização Social que estiver respondendo ao processo administrativo.

 

§ 4º A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e dos valores entregues à utilização da organização social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Artigo 16 A organização social fará publicar, no prazo máximo de noventa dias contado da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras, serviços e funcionários, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público.

 

Artigo 17 As entidades que absorverem atividades de rádio e televisão educativa poderão receber recursos e veicular publicidade institucional de entidades de direito público ou privado a título de apoio cultural, admitindo-se o patrocínio de programas, eventos e projetos, vedado a veiculação remunerada de anúncios e outras práticas que configurem comercialização de seus intervalos.

 

Artigo 18 Os funcionários contratados pela organização social não guardam qualquer vínculo empregatício com o Poder Público, inexistindo também qualquer responsabilidade relativamente às obrigações, de qualquer natureza, assumidas pela organização social.

 

Artigo 19 Fica autorizado ao Poder Executivo extinguir órgãos ou entidades cujas atividades e serviços venham a ser incorporados por Organização Social. As extinções e a absorção de atividades e serviços por organizações sociais de que trata esta Lei observarão os seguintes preceitos:

 

I - Os servidores integrantes dos quadros permanentes dos órgãos e das entidades extintos terão garantidos todos os direitos e vantagens decorrentes do respectivo cargo ou emprego, sendo facultada aos órgãos e entidades supervisoras, ao seu critério exclusivo, a cessão de servidor, irrecusável para este, com ônus para a origem, à organização social que vier a absorver as correspondentes atividades, observados os §§ 1° e 2° do art. 13;

 

II - A desativação das unidades extintas será realizada mediante inventário de seus bens imóveis e de seu acervo físico, documental e material, bem como dos contratos e convênios, com a adoção de providências dirigidas à manutenção e ao prosseguimento das atividades sociais a cargo dessas unidades, nos termos da legislação aplicável em cada caso;

 

III - Os recursos e as receitas orçamentárias de qualquer natureza, destinados às unidades extintas, serão utilizados no processo de inventário e para a manutenção e o financiamento das atividades sociais até a assinatura do contrato de gestão;

 

IV - Quando necessário, parcela dos recursos orçamentários poderá ser reprogramada para o órgão ou entidade supervisora dos contratos de gestão, para o fomento das atividades sociais, assegurada a liberação periódica do respectivo desembolso financeiro para a organização social;

 

V - Encerrados os processos de inventário, os cargos efetivos vagos e os em comissão serão considerados extintos;

 

VI - A organização social que tiver absorvido as atribuições das unidades extintas poderá adotar os símbolos designativos destes, seguidos da identificação “OS”.

 

§ 1º A absorção pelas organizações sociais das atividades das unidades extintas efetivar-se-á mediante a celebração de contrato de gestão, na forma dos arts. 6° e 7°.

 

§ 2º Poderá ser adicionada às dotações orçamentárias referidas no inciso IV parcela dos recursos decorrentes da economia de despesa incorrida pelo Município com os cargos e funções comissionados existentes nas unidades extintas.

 

Artigo 20 Fica o Poder Executivo autorizado a incluir no Orçamento vigente, quando da assinatura do contrato de gestão, recursos orçamentários ao cumprimento do mesmo.

 

Parágrafo único - Os recursos orçamentários de que trata o caput deste artigo serão provenientes de anulações de saldos orçamentários das atividades e serviços, do Poder Executivo, que serão extintos e absorvidos por Organizações Sociais.

 

Artigo 21 A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Artigo 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 30 de dezembro de 2002.

 

LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.