REVOGADA PELA LEI Nº 9413/2019

 

LEI Nº 5.816, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A IMPLANTAR O PROGRAMA MUNICIPAL DA QUALIDADE EM OBRAS PÚBLICAS, PMV-QOP.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implantar, no âmbito do Município de Vitória, o Programa Municipal da Qualidade em Obras Públicas – PMV-QOP, adotando as diretrizes do Programa Brasileiro de Qualidade e Produtividade no Habitat – PBQP-H, instituído pela Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República, com a finalidade de combater a não conformidade na execução de obras e serviços de engenharia contratados pela municipalidade.

 

Artigo 2º São objetivos gerais do Programa Municipal da Qualidade em Obras Públicas – PMV-QOP:

 

I – A otimização da qualidade dos materiais, componentes, sistemas construtivos, obras e serviços contratados pela Administração Municipal a fim de promover o estabelecimento, por parte dos segmentos do meio produtivo, de programas setoriais de qualidade, incluindo a elaboração de normas e documentos técnicos;

 

II – O incentivo à utilização de inovações tecnológicas em materiais e a promoção de programas de treinamento e capacitação de mão-de-obra, com implantação de processos de qualificação, homologação e certificação de produtos (materiais, componentes e sistemas);

 

III – A otimização do dispêndio de recursos humanos, materiais e de insumos naturais e energéticos nas obras e serviços de engenharia contratadas pela Administração Municipal, com reflexo no incremento da qualidade, durabilidade e na redução nos custos de implantação e na manutenção ao longo dos anos.

 

Artigo 3º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Comitê Coordenador do Programa Municipal da Qualidade em Obras Públicas, vinculado à Secretaria Municipal de Obras, com o objetivo de implementar as atividades inerentes ao Programa, coordenando as ações e estabelecendo metas estratégicas e prioridades na sua implantação.

 

Parágrafo único – O Comitê Coordenador, de que trata o caput deste artigo, estabelecerá seu regimento interno visando a operacionalização do Programa Municipal da Qualidade em Obras Públicas.

 

Artigo 4º Para a execução de obras e serviços de engenharia para o Município de Vitória, deverá ser exigida a comprovação de qualificação evolutiva, conforme o Sistema de Qualificação de Empresas de Serviços e Obras – SIQ, integrante do Programa Brasileiro de Qualidade e Produtividade no Habitat – PBQP-H.

 

Artigo 5º Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias.

 

Artigo 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 30 de dezembro de 2002.

 

LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.