REVOGADA PELA LEI Nº 9413/2019
LEI Nº 5.816, DE 30
DE DEZEMBRO DE 2002
AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A IMPLANTAR O PROGRAMA MUNICIPAL DA QUALIDADE
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito
Santo, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implantar, no âmbito do
Município de Vitória, o Programa Municipal da Qualidade
Artigo 2º São objetivos gerais do Programa Municipal da Qualidade
I – A otimização da
qualidade dos materiais, componentes, sistemas construtivos, obras e serviços
contratados pela Administração Municipal a fim de promover o estabelecimento,
por parte dos segmentos do meio produtivo, de programas setoriais de qualidade,
incluindo a elaboração de normas e documentos técnicos;
II – O incentivo à
utilização de inovações tecnológicas em materiais e a promoção de programas de
treinamento e capacitação de mão-de-obra, com implantação de processos de
qualificação, homologação e certificação de produtos (materiais, componentes e
sistemas);
III – A otimização
do dispêndio de recursos humanos, materiais e de insumos naturais e energéticos
nas obras e serviços de engenharia contratadas pela Administração Municipal, com
reflexo no incremento da qualidade, durabilidade e na redução nos custos de
implantação e na manutenção ao longo dos anos.
Artigo 3º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Comitê Coordenador do
Programa Municipal da Qualidade
Parágrafo único – O Comitê Coordenador, de que trata o caput deste artigo, estabelecerá seu regimento interno visando a
operacionalização do Programa Municipal da Qualidade
Artigo 4º Para a execução de obras e serviços de engenharia para o Município
de Vitória, deverá ser exigida a comprovação de qualificação evolutiva,
conforme o Sistema de Qualificação
de Empresas de Serviços e Obras – SIQ, integrante do Programa Brasileiro de
Qualidade e Produtividade no Habitat – PBQP-H.
Artigo 5º Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias.
Artigo 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo
Monteiro, em 30 de dezembro de 2002.
LUIZ PAULO VELLOZO
LUCAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.