LEI
Nº 5.854, DE 14 DE ABRIL DE 2003
ALTERA O ARTIGO 29
DA LEI Nº 5823, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002, E REVOGA A LEI Nº 3957, DE 29 DE
JULHO DE 1993, E LEI Nº 3986, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1993.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113,
inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória a seguinte Lei:
Artigo 1º
O Artigo 29 da Lei nº 5823, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Artigo 29 Constituirão recursos
do Fundo:
I – Os provenientes de dotações
orçamentárias próprias e do recebimento de parcelas de pagamento decorrentes de
financiamentos de programas habitacionais;
II – Os provenientes das dotações
do Orçamento Geral da União ou do Orçamento Estadual captados a fundo perdido
e/ou oriundos de outros órgãos públicos recebidos diretamente ou através de
convênios específicos;
III – Os provenientes de
prestações e restituições decorrentes de empréstimos, financiamento e outros
contratos realizados pela área habitacional, inclusive suas cobranças
judiciais;
IV – As dotações efetuadas, com ou
sem encargo, por pessoas jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou
estrangeiras, bem assim por organismos internacionais ou multilaterais,
vinculados diretamente às modalidades de programas habitacionais existentes;
V – Recursos provenientes da
aplicação dos instrumentos de política urbana, previstos nas normas do Estatuto
da Cidade que os regulamenta, e em legislação municipal específica;
VI – Recursos provenientes da
arrecadação das transferências de aforamento;
VII – As receitas patrimoniais do
município arrecadadas a título de aluguéis e arrendamentos;
VIII – Outras receitas previstas
em lei.
§ 1º Os
recursos do FMHIS, obedecidas a legislação em vigor, quando
não estiverem sendo utilizadas nas finalidades próprias, devem ser aplicados no
mercado financeiro, salvo determinação em contrário da fonte financiadora e de
acordo com a posição das disponibilidades financeiras aprovadas pelo Conselho,
sendo seu saldo revertido obrigatoriamente como receita do Fundo.
§ 2º As receitas
previstas neste artigo serão depositadas em conta especial a ser aberta e
mantida em estabelecimento oficial de crédito no Estado.” (NR)
Artigo 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º
Ficam revogadas as Leis nºs
3.957, de 29 de julho de 1993, e 3.986, de 25 de novembro de 1993.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 14
de abril de 2003.
ADEMIR SANTOS
CARDOSO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.