LEI Nº 5.892, DE 26 DE MAIO DE 2003

 

DÁ NOVA REDAÇÃO à LEI Nº 3.746, DE 11 DE SETEMBRO DE 1991, “LEI JAIME NAVARRO DE CARVALHO”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º A Lei 3.746, de 11 de setembro de 1991, “LEI JAIME NAVARRO DE CARVALHO”, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios de cooperação mútua com Federação de Esporte Amador, Esporte Olímpico e Esporte Paraolímpico, no valor global, correspondente a até R$ 1.068.957,50 (um milhão e sessenta e oito mil e novecentos e cinqüenta e sete reais e cinqüenta centavos), corrigidos pelo PICA-E – Índice de Preço ao Consumidor Amplo – Especial, divulgado pelo IBGE – Instituto Brasileira de Geografia e Estatística, acumulado no exercício anterior.

 

§ 1º Os convênios de que trata o “caput” deste artigo destinam-se aos seguintes programas:

 

I – Execução dos calendários esportivos do exercício, por parte das federações;

 

II – Adote um Atleta.

 

III - Adote um atleta guia. (Incluído pela Lei nº 7636/2008)

 

§ 2º Os Calendários Esportivos das Federações serão aprovados mediante avaliação feita pelo Secretário Municipal de Esportes ou quem por ele for designado.

 

§ 3º A liberação dos recursos será efetuada em observância ao cronograma de desembolso, que acompanhará os calendários.

 

§ 4º Será destinado de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) do valor total constante do “caput” às modalidades Paraolímpicas.

 

Artigo 2º Fica instituído o Programa “Adote um Atleta”, no âmbito do Município destinado a incentivar atletas que, individual ou coletivamente, obtenham destaque em sua área de atuação.

 

§ 1º A Secretaria Municipal de Esportes acompanhará o desenvolvimento do atleta, fazendo cessar o pagamento da subvenção, quando aquele for insatisfatório.

 

§ 2º Para o Programa de que trata o “caput” deste artigo, as federações formarão comitês esportivos específicos encarregados da análise e indicações dos atletas a serem adotados.

 

§ 3º A Secretaria Municipal de Esportes designará uma Comissão Final, constituída pelo Diretor do Departamento de Esporte e por dois Especialistas da área do atleta a ser adotado.

 

§ 4º Os especialistas de que trata o parágrafo anterior poderão ser designados dentre:

 

I – Pessoas de notória experiência na área;

 

II – Ex-atletas da área;

 

III – Professores de Educação Física.

 

§ 5º A prestação de contas dos recursos despendidos será anual não se liberando novos recursos sem a prestação de contas correspondente ao exercício anterior.

 

Artigo 3º A Federação que descumprir o calendário aprovado, ou não prestar contas dos recursos recebidos, será excluída do presente programa, sem prejuízo da necessária ação judicial que lhe será movida pelo Município.

 

Artigo 4º Os calendários de atividades das Federações, terão de estar concluídos e encaminhados ao Município até dia 31 e janeiro de qualquer exercício, podendo haver prorrogação de até 30 (trinta) dias, quando houver atraso na programação das Confederações.

 

§ 1º Concluídos os calendários o Secretário Municipal de Esportes elaborará o respectivo cronograma de desembolso, em comum acordo com a Secretaria Municipal de Fazenda.

 

§ 2º A Federação de Esportes Paraolímpicos será responsável tanto pelo seu calendário como o das Entidades e Clubes que desempenham modalidades paradesportivas.” (NR)

 

Artigo 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação 2501.27.811.0222.2.0504, elemento de despesa 3.3.90.41.00.

 

Artigo 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 26 de maio de 2003.

 

LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.