LEI
Nº 5.892, DE 26 DE MAIO DE 2003
DÁ NOVA REDAÇÃO à
LEI Nº 3.746, DE 11 DE SETEMBRO DE 1991, “LEI JAIME NAVARRO DE CARVALHO”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município
de Vitória,
a seguinte Lei:
Artigo 1º
A Lei 3.746, de 11 de setembro de 1991, “LEI JAIME NAVARRO DE CARVALHO”, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 1º Fica o Poder Executivo
autorizado a celebrar convênios de cooperação mútua com Federação de Esporte
Amador, Esporte Olímpico e Esporte Paraolímpico, no valor global,
correspondente a até R$ 1.068.957,50 (um milhão e sessenta e oito mil e
novecentos e cinqüenta e sete reais e cinqüenta centavos), corrigidos pelo
PICA-E – Índice de Preço ao Consumidor Amplo – Especial, divulgado pelo IBGE –
Instituto Brasileira de Geografia e Estatística, acumulado no exercício
anterior.
§ 1º Os convênios de que trata o “caput” deste artigo destinam-se aos
seguintes programas:
I – Execução dos calendários esportivos do exercício, por parte das
federações;
II – Adote um Atleta.
III - Adote um atleta guia. (Incluído
pela Lei nº 7636/2008)
§ 2º Os Calendários Esportivos das Federações serão aprovados mediante
avaliação feita pelo Secretário Municipal de Esportes ou quem por ele for
designado.
§ 3º A liberação dos recursos será efetuada em observância ao cronograma
de desembolso, que acompanhará os calendários.
§ 4º Será destinado de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) do valor
total constante do “caput” às modalidades Paraolímpicas.
Artigo 2º Fica instituído o Programa “Adote um Atleta”, no âmbito do Município
destinado a incentivar atletas que, individual ou coletivamente, obtenham
destaque em sua área de atuação.
§ 1º A Secretaria Municipal de Esportes acompanhará o desenvolvimento do
atleta, fazendo cessar o pagamento da subvenção, quando aquele for
insatisfatório.
§ 2º Para o Programa de que trata o “caput” deste artigo, as federações
formarão comitês esportivos específicos encarregados da análise e indicações
dos atletas a serem adotados.
§ 3º A Secretaria Municipal de Esportes designará uma Comissão Final,
constituída pelo Diretor do Departamento de Esporte e por dois Especialistas da
área do atleta a ser adotado.
§ 4º Os especialistas de que trata o parágrafo anterior poderão ser
designados dentre:
I – Pessoas de notória experiência na área;
II – Ex-atletas da área;
III – Professores de Educação Física.
§ 5º A prestação de contas dos recursos despendidos será anual não se
liberando novos recursos sem a prestação de contas correspondente ao exercício
anterior.
Artigo 3º A Federação que descumprir o calendário aprovado, ou não prestar
contas dos recursos recebidos, será excluída do presente programa, sem prejuízo
da necessária ação judicial que lhe será movida pelo Município.
Artigo 4º Os calendários de atividades das Federações, terão de estar
concluídos e encaminhados ao Município até dia 31 e janeiro de qualquer
exercício, podendo haver prorrogação de até 30 (trinta) dias, quando houver
atraso na programação das Confederações.
§ 1º Concluídos os calendários o Secretário Municipal de Esportes
elaborará o respectivo cronograma de desembolso, em comum acordo com a
Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 2º A Federação de Esportes Paraolímpicos será responsável tanto pelo seu
calendário como o das Entidades e Clubes que desempenham modalidades
paradesportivas.” (NR)
Artigo 5º
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação
2501.27.811.0222.2.0504, elemento de despesa 3.3.90.41.00.
Artigo 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 26
de maio de 2003.
LUIZ PAULO VELLOZO
LUCAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.