LEI Nº 5.930, DE 24 DE JUNHO DE 2003

 

ALTERA A LEI Nº 5.332, DE 21 DE MAIO DE 2001, QUE CRIOU O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º A Lei nº 5.332, de 21 de maio de 2001, que criou o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Artigo 1º Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, que integrará à Subsecretaria de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON/Vitória, da Secretaria Municipal de Cidadania e Segurança Pública, vinculado à Unidade de Despesa.

 

Artigo ......................

§ ............................

 

I – No financiamento de projetos relacionados com os objetivos da política municipal das relações de consumo, com a defesa dos direitos básicos do consumidor e com a modernização administrativa, da Subsecretaria de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON/Vitória, após aprovação pelo Conselho Municipal Gestor do Fundo de Direitos Difusos;

 

(...)

 

Artigo 5º O Fundo será gerido por um Conselho Gestor com sede no Município, com a seguinte composição:

 

I – Subsecretário de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON/Vitória;

 

II – Diretor do PROCON/Vitória;

 

III – Um representante da Vigilância Sanitária, da Secretaria Municipal de Saúde;

 

IV – Um representante do Conselho Popular de Vitória;

 

V – Um representante da Comissão de Defesa do Consumidor, da Câmara Municipal de vitória;

 

VI – Um representante da entidade civil de defesa de consumidor.

 

§ 1º A direção do Fundo será exercida pelo Subsecretário de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON/Vitória.

 

(...)

 

Artigo 6º As reuniões ordinárias do Conselho serão públicas e bimestrais.

 

§ 1º O promotor de justiça do consumidor e o Subsecretário de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON/Vitória, poderão convocar os conselheiros para reuniões extraordinárias.

 

(...)

 

Artigo 8º O Município de Vitória prestara apoio administrativo e fornecerá os recursos humanos e materiais ao Conselho, através da Subsecretaria de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON/Vitória.” (NR)

 

Artigo 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 24 de junho de 2003.

 

LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.