REVOGADA PELA LEI Nº 9626/2020

LEI Nº 5.948, DE 16 DE JULHO DE 2003

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 2º DA LEI MUNICIPAL 2.669, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1980, MODIFICADA PELA LEI 3.345, DE 08 DE JULHO DE 1986 E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O artigo 2º da Lei nº 2.669, de 13 de fevereiro de 1980, modificado pela Lei nº 3.345, de 08 de julho de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Artigo 2º São objetivos da Companhia de Desenvolvimento de Vitória:

 

a) formular e supervisionar a implementação de uma política de desenvolvimento do Município de Vitória, incentivando notadamente o desenvolvimento tecnológico além de promover a articulação para atrair a instalação de novas empresas no Município de Vitória;

b) proceder à urbanização de área do domínio municipal ou a que ele se venha incorporar;

c) realizar a comercialização de área urbanizada, resguardados os interesses do Poder Público;

d) promover planos, estudos e projetos visando o melhor desenvolvimento urbano do Município de Vitória;

e) contratar com entidades de Direito Público ou Privado, nacionais ou estrangeiras, empréstimos ou gestão de recursos oriundos de programa de ajuda, cooperação ou de qualquer outra natureza;

f) executar por si ou por terceiros obras de interesse do Poder Público;

g) realizar investimentos em programas de equipamentos urbanos, infra-estrutura urbana e estudos e projetos vinculados aos referidos programas;

h) operar, por si ou por terceiros, equipamentos e serviços urbanos de interesse municipal;

i) executar, por si ou conceder, permitir ou autorizar a terceiros, os serviços públicos de interesse municipal que venham a ser delegados mediante Decreto, pelo Município de Vitória, observando-se o disposto na Lei nº 4.818/98 que trata da delegação da prestação de serviços públicos no Município de Vitória;

j) proceder à concessão, permissão e autorização de uso de bens públicos de domínio municipal e que a ele venha a se incorporar, quando delegados por ato do Poder Executivo Municipal, observando-se o disposto na Lei nº 4.818/98, que trata da delegação da prestação de serviços e concessão de uso de bens municipais;

k) regulamentar, controlar, coordenar, operar, por si ou por terceiros, e fiscalizar os serviços públicos de interesse municipal, notadamente as atividades de prestação de serviços de saneamento, compreendendo abastecimento de água, esgotamento sanitário e drenagem, que tenham sido ou não delegados para exploração por terceiros;

l) elaborar e submeter os estudos tarifários ao executivo municipal, e aplicar as tarifas e taxas aprovadas;

m) aplicar penalidades por infração relativa à prestação dos serviços, na forma da lei;

n) formular a política municipal de saneamento, objetivando o controle, a fiscalização, a padronização e a regulação dos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, reutilização da água e drenagem;

o) gerenciar, fiscalizar e controlar os sistemas operacionais de saneamento do município de Vitória;

p) proceder à comercialização de bens reutilizáveis do sistema de saneamento gerados no município de Vitória, na forma do disposto na Lei Federal 8.666/93, que rege as licitações e contratos administrativos;

q) desempenhar outras atividades afins ao serviço de saneamento;

r) proceder o serviço de triagem, beneficiamento, transbordo e aterramento de resíduos sólidos urbanos e à comercialização de qualquer item que componha os resíduos sólidos urbanos gerados no Município de Vitória e recuperados na Usina de Lixo, bem como do composto orgânico produzido, na forma da Lei Federal nº 8.666/93, que rege as licitações e os contratos administrativos;

s) prestar serviços de regulamentação e consultoria nas áreas de sua atuação; e

t) promover a articulação e integração da região metropolitana;

u) coordenar, supervisionar ou executar outras atividades que tenham relação com seus objetivos sociais.”

v) VETADO.

 

Artigo 2º Constituem recursos financeiros destinados ao custeio das atribuições conferidas à Companhia de Desenvolvimento de Vitória:

 

I – Os provenientes de alíquota não inferior a 2% (dois por cento) incidente sobre as contas ou faturas de serviços prestados ao Município de Vitória, de responsabilidade do concessionário, permissionário ou autorizatário de serviços públicos;

 

II – Os provenientes da aplicação de multas contratuais ou previstas em legislação específica, aplicadas aos prestadores de serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados;

 

III – Os provenientes de percentual não inferior a 2% (dois por cento), incidente sobre receitas alternativas, complementares ou acessórias, auferidas pelos prestadores de serviço, fixa nos correspondentes contratos de prestação;

 

IV – Os provenientes do valor pago pelo concessionário, permissionário ou autorizatário de uso de bem público municipal, resguardado o interesse de outros entes da federação, quando for o caso;

 

V – Os recursos provenientes de taxas e cota mensal de manutenção, conservação e limpeza, paga pelo concessionário, permissionário ou autorizatário;

 

VI – Os recursos provenientes da aplicação de multas contratuais ou previstas em legislação específica, aplicadas aos concessionários de direito de uso de bens públicos concedidos, permitidos ou autorizados;

 

VII – A receita auferida com a comercialização de bens reutilizáveis e resíduos sólidos urbanos gerados no Município de Vitória;

 

VIII – A receita auferida com a prestação de serviço de beneficiamento, triagem, transbordo e aterramento de resíduos sólidos urbanos;

 

IX – A receita auferida com a prestação de serviços de regulação e consultoria nas áreas de sua atuação;

 

X – As dotações de transferências e verba de subvenção constantes do orçamento do município;

 

XI – As receitas provenientes de aplicações financeiras dos recursos acima estabelecidos.

 

Artigo 3º Fica a Companhia de Desenvolvimento de Vitória autorizada a celebrar convênios com entidades públicas ou privadas, com a finalidade de desenvolver seus objetivos, de forma a atender às necessidades dos municípios, na forma da Lei Federal nº 8.666/93.

 

Artigo 4º As atividades relativas à prestação de serviços públicos de interesse municipal delegados, quando executadas diretamente pela Empresa Pública, serão objeto de contrato de gestão a ser celebrado entre o Poder Público e a Companhia de Desenvolvimento de Vitória.

 

§ 1º O contrato de gestão, referido no caput, terá o acompanhamento de uma comissão instituída para verificar sua execução, sendo seus membros nomeados por ato do Prefeito Municipal.

 

§ 2º A comissão de acompanhamento será composta por três membros, todos técnicos de notório saber na área respectiva, sendo um indicado pela Câmara Municipal, um pela Sociedade Civil e um pelo Poder Público Municipal.

 

Artigo 5º Fica autorizada a Companhia de Desenvolvimento de Vitória, empresa pública que integra a Administração Indireta Municipal, a contratar pessoal por tempo determinado, nos casos e pelos períodos estabelecidos na Lei nº 4949, de 17 de agosto de 1999.

 

Parágrafo único – O contrato previsto neste artigo será regido pela legislação de pessoal aplicável à Entidade contratante.

 

Artigo 6º Fica autorizada a Companhia de Desenvolvimento de Vitória a participar em empresa privada constituída como sociedade de propósito específico.

 

Artigo 7º Fica o Poder Executivo autorizado a baixar normas regulamentando a presente Lei.

 

Artigo 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 16 de julho de 2003.

 

LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.