REVOGADA
PELA LEI Nº 9626/2020
LEI Nº 5.948, DE 16 DE JULHO DE 2003
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 2º DA LEI MUNICIPAL 2.669, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1980, MODIFICADA PELA LEI 3.345, DE 08 DE JULHO DE 1986 E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei
Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º O artigo 2º da Lei nº 2.669, de 13 de fevereiro de
1980, modificado pela Lei nº 3.345, de 08
de julho de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 2º São objetivos da Companhia de Desenvolvimento de Vitória:
a) formular e supervisionar a implementação
de uma política de desenvolvimento do Município de Vitória, incentivando
notadamente o desenvolvimento tecnológico além de promover a articulação para
atrair a instalação de novas empresas no Município de Vitória;
b) proceder à urbanização de área do domínio municipal ou a que ele
se venha incorporar;
c) realizar a comercialização de área urbanizada, resguardados os
interesses do Poder Público;
d) promover planos, estudos e projetos visando o melhor
desenvolvimento urbano do Município de Vitória;
e) contratar com entidades de Direito Público ou Privado, nacionais
ou estrangeiras, empréstimos ou gestão de recursos oriundos de programa de
ajuda, cooperação ou de qualquer outra natureza;
f) executar por si ou por terceiros obras
de interesse do Poder Público;
g) realizar investimentos em programas de equipamentos urbanos, infra-estrutura urbana e estudos e
projetos vinculados aos referidos programas;
h) operar, por si ou por terceiros, equipamentos e serviços urbanos
de interesse municipal;
i) executar, por si ou conceder, permitir ou autorizar a terceiros,
os serviços públicos de interesse municipal que venham a ser delegados mediante
Decreto, pelo Município de Vitória, observando-se o disposto na Lei nº 4.818/98
que trata da delegação da prestação de serviços públicos no Município de
Vitória;
j) proceder à
concessão, permissão e autorização de uso de bens públicos de domínio municipal
e que a ele venha a se incorporar, quando delegados por ato do Poder Executivo
Municipal, observando-se o disposto na Lei nº 4.818/98, que trata da delegação
da prestação de serviços e concessão de uso de bens municipais;
k) regulamentar, controlar, coordenar, operar, por si ou por
terceiros, e fiscalizar os serviços públicos de interesse municipal,
notadamente as atividades de prestação de serviços de saneamento, compreendendo
abastecimento de água, esgotamento sanitário e drenagem, que tenham sido ou não
delegados para exploração por terceiros;
l) elaborar e submeter os estudos tarifários ao executivo
municipal, e aplicar as tarifas e taxas aprovadas;
m) aplicar penalidades por infração relativa à prestação dos
serviços, na forma da lei;
n) formular a política municipal de saneamento, objetivando o
controle, a fiscalização, a padronização e a regulação dos serviços de abastecimento
de água, esgotamento sanitário, reutilização da água e drenagem;
o) gerenciar, fiscalizar e controlar os sistemas operacionais de
saneamento do município de Vitória;
p) proceder à comercialização de bens reutilizáveis do sistema de
saneamento gerados no município de Vitória, na forma do disposto na Lei Federal
8.666/93, que rege as licitações e contratos administrativos;
q) desempenhar outras atividades afins ao serviço de saneamento;
r) proceder o serviço de triagem,
beneficiamento, transbordo e aterramento de resíduos sólidos urbanos e à
comercialização de qualquer item que componha os resíduos sólidos urbanos
gerados no Município de Vitória e recuperados na Usina de Lixo, bem como do
composto orgânico produzido, na forma da Lei Federal nº 8.666/93, que rege as
licitações e os contratos administrativos;
s) prestar serviços de regulamentação e consultoria nas áreas de
sua atuação; e
t) promover a articulação e integração da região metropolitana;
u) coordenar, supervisionar ou executar outras
atividades que tenham relação com seus objetivos sociais.”
v) VETADO.
Artigo 2º Constituem recursos
financeiros destinados ao custeio das atribuições conferidas à Companhia de
Desenvolvimento de Vitória:
I – Os provenientes
de alíquota não inferior a 2% (dois por cento) incidente sobre as contas ou
faturas de serviços prestados ao Município de Vitória, de responsabilidade do
concessionário, permissionário ou autorizatário de
serviços públicos;
II – Os provenientes
da aplicação de multas contratuais ou previstas em legislação específica,
aplicadas aos prestadores de serviços públicos concedidos, permitidos ou
autorizados;
III – Os
provenientes de percentual não inferior a 2% (dois por cento), incidente sobre
receitas alternativas, complementares ou acessórias, auferidas pelos
prestadores de serviço, fixa nos correspondentes contratos de prestação;
IV – Os provenientes
do valor pago pelo concessionário, permissionário ou autorizatário
de uso de bem público municipal, resguardado o interesse de outros entes da
federação, quando for o caso;
V – Os recursos
provenientes de taxas e cota mensal de manutenção, conservação e limpeza, paga
pelo concessionário, permissionário ou autorizatário;
VI – Os recursos
provenientes da aplicação de multas contratuais ou previstas em legislação
específica, aplicadas aos concessionários de direito de uso de bens públicos
concedidos, permitidos ou autorizados;
VII – A receita
auferida com a comercialização de bens reutilizáveis e resíduos sólidos urbanos
gerados no Município de Vitória;
VIII – A receita auferida com a prestação de serviço de beneficiamento,
triagem, transbordo e aterramento de resíduos sólidos urbanos;
IX – A receita
auferida com a prestação de serviços de regulação e consultoria nas áreas de
sua atuação;
X – As dotações de
transferências e verba de subvenção constantes do orçamento do município;
XI – As receitas
provenientes de aplicações financeiras dos recursos acima estabelecidos.
Artigo 3º Fica a Companhia de
Desenvolvimento de Vitória autorizada a celebrar convênios com entidades
públicas ou privadas, com a finalidade de desenvolver seus objetivos, de forma
a atender às necessidades dos municípios, na forma da Lei Federal nº 8.666/93.
Artigo 4º As atividades
relativas à prestação de serviços públicos de interesse municipal
delegados, quando executadas diretamente pela Empresa Pública, serão
objeto de contrato de gestão a ser celebrado entre o Poder Público e a
Companhia de Desenvolvimento de Vitória.
§ 1º O contrato de
gestão, referido no caput, terá o acompanhamento de uma comissão instituída
para verificar sua execução, sendo seus membros nomeados por ato do Prefeito
Municipal.
§ 2º A comissão de
acompanhamento será composta por três membros, todos técnicos de notório saber
na área respectiva, sendo um indicado pela Câmara Municipal, um pela Sociedade
Civil e um pelo Poder Público Municipal.
Artigo 5º Fica autorizada a Companhia de Desenvolvimento de Vitória,
empresa pública que integra a Administração Indireta Municipal, a contratar
pessoal por tempo determinado, nos casos e pelos períodos estabelecidos na Lei
nº 4949, de 17 de agosto de 1999.
Parágrafo único – O contrato
previsto neste artigo será regido pela legislação de pessoal aplicável à
Entidade contratante.
Artigo 6º Fica autorizada a Companhia de Desenvolvimento de Vitória a
participar em empresa privada constituída como sociedade de propósito
específico.
Artigo 7º Fica o Poder
Executivo autorizado a baixar normas regulamentando a presente Lei.
Artigo 8º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo
Monteiro, em 16 de julho de 2003.
LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Vitória.