REVOGADO PELA LEI Nº 6080/2003
LEI
Nº 5.949, DE 16 DE JULHO DE 2003
DISPÕE SOBRE A
CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE FEIRAS COMUNITÁRIAS REGIONAIS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do
Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município
de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica criado o
Programa Feiras Comunitárias Regionais, que será gerido pelos Conselhos Locais.
Artigo 2º Fica autorizada a
criação de um Conselho Local para cada bairro, onde existir Feira Comunitária
Regional, com a seguinte composição:
I – Representantes
do Município:
a) 1 (um)
representante da Administração Regional onde se localiza o bairro;
b) 1 (um) representante
da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade;
c) 1 (um)
representante da Secretaria Municipal da Saúde;
d) 1 (um)
representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
e) 1 (um)
representante da Secretaria Municipal de Serviços;
f) 1 (um)
representante da Secretaria Municipal de Transportes e Infra-estrutura Urbana.
II – Representantes
da Sociedade Civil:
a) 2 (dois)
representantes titulares e 2 (dois) suplentes dos moradores do bairro,
escolhidos em Assembléia Geral em conjunto com a entidade ou entidades
representativas dos moradores do bairro;
b) 2 (dois)
representantes titulares e 2 (dois) suplentes dos comerciantes do bairro;
c) 2 (dois)
representantes titulares e 2 (dois) suplentes dos expositores.
§ 1º Na primeira reunião
do ano a assembléia indicará o presidente do conselho local, o vice presidente
e o secretário executivo.
§ 2º O mandato dos
conselheiros será de um ano, facultada a reeleição por mais um período,
iniciando sempre no primeiro dia do ano.
§ 3º Os membros dos
conselhos locais exercerão suas atribuições, sem ônus para o Município, sendo
este serviço considerado de relevante interesse público municipal.
§ 4º No caso de
alteração na estrutura Municipal a composição descrita no caput deste artigo,
ficará a cargo do Órgão Municipal que o suceder.
Artigo 3º Compete ao Conselho
Local das Feiras Comunitárias Regionais em logradouros públicos:
I – Fomentar o
desenvolvimento da cultura, artesanato e economia doméstica local;
II – Organizar e
conscientizar a população usuárias das Feiras Comunitárias Regionais em
questões relacionadas a preservação dos espaços e equipamentos públicos;
III – Selecionar os
expositores das feiras locais de conformidade com os princípios que regem a
administração pública, de forma a viabilizar a geração de emprego e renda e o
acesso igualitário às oportunidades da cidade;
IV – Auxiliar a
Administração Regional nas ações públicas necessárias a administração e
implantação das Feiras Comunitárias Regionais;
V – Elaborar o
regimento interno que deverá ser aprovado por no mínimo 2/3 dos conselheiros
tanto na criação, quanto na hipótese de sua modificação.
Artigo 4º Os expositores
devem residir na área abrangida pelo Conselho, não podem estar em débito com o
Município de Vitória e nem participar de outras Feiras ou possuir mais de uma
autorização na mesma Feira Local.
Parágrafo único – Na eventualidade da
existência de espaço físico e disponibilidade de vagas específicas, após o
preenchimento das vagas pela comunidade, o Conselho Local poderá selecionar
expositores não residentes no bairro, que se submeterão às demais regras do
caput.
Artigo 5º Compete à
Administração Regional da área de atuação do Conselho Local da Feira
Comunitária Regional:
a) aprovar e agendar
a realização de eventos das Feiras Comunitárias em logradouros públicos
solicitados pelo Conselho Local;
b) receber a
solicitação de realização de Feiras Comunitárias, assim como solicitação de
autorização de funcionamento, que deverão ser submetidas a deliberação do
Conselho Local;
c) receber a
documentação necessária para a avaliação da viabilidade jurídica da expedição
da autorização de funcionamento, para os expositores escolhidos pelo Conselho
Local;
d) expedir, renovar
e cancelar a autorização de funcionamento, de conformidade com a lei e em
atendimento ao interesse público;
e) efetuar a
cobrança do preço público em valor a ser definido por Portaria do órgão
municipal competente.
Artigo 6º Compete ao Poder
Executivo Municipal regulamentar a presente Lei.
Artigo 7º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo
Monteiro, em 16 de julho de 2003.
LUIZ
PAULO VELLOZO LUCAS
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.