LEI Nº 5.951, DE 21 DE JULHO DE 2003

 

ALTERA O §2º DO ARTIGO 20 DA LEI Nº 5.423, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2001.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O § 2º do artigo 20 da Lei nº 5.432, de 30 de novembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Artigo 20 ..............

 

§ 2º Os pontos de paradas de linhas urbanas são de uso restritodo Sistema Urbano de Vitória admitindo-se, entretanto, seu uso pelos Sistemas Metropolitano e rodoviário Intermunicipal e Interestadual, que poderão usar os pontos de parada a serem definidos pelo Poder Executivo Municipal, ouvidos o órgão gerenciador do Executivo Estadual e as operadoras dos sistemas, sendo que, no horário compreendendo entre 22h00 e 05h00 fica liberado o uso de todos os pontos e parada para qualquer sistema, ficando vedado, em qualquer das hipóteses, o uso de bagageiro para embarque e desembarque de bagagens.”

 

Artigo 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 21 de julho de 2003.

 

LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.