LEI
Nº 5.954, DE 21 DE JULHO DE 2003
ESTABELECE
REGULAMENTO PARA A DIVULGAÇÃO DE MENSAGENS, POR QUALQUER MEIO,
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º A divulgação de mensagens audiovisuais, por qualquer
meio, em logradouros públicos e em locais visíveis ao transeunte, obedecerá o
disposto na presente Lei e regulamento, além de outras normas que com ela não
conflitem.
Artigo 1º A instalação de qualquer meio
para divulgação de mensagem, em logradouros públicos e/ou em locais visíveis ao
transeunte, obedecerá ao disposto na presente Lei e regulamento, além de outras
normas que com ela não conflitem. (Redação dada pela Lei nº 7095/2007)
§ 1º As
expressões tratadas nesta Lei são conceituadas no anexo I (um).
Artigo 2º
O Município exercerá, através de seus agentes, o Poder de Polícia
Administrativa, de forma a garantir a plena aplicação da presente Lei,
assegurando a convivência harmônica.
Parágrafo único – No exercício da ação fiscalizadora, serão assegurados aos agentes
fiscais credenciados o livre acesso, em qualquer dia e hora, e a permanência
pelo período que se fizer necessário, observadas as formalidades legais e
garantias fundamentais, a todos os lugares, a fim de fazer observar as
disposições desta Lei, podendo, quando se fizer necessário, solicitar o apoio
de autoridades policiais, civis e militares.
Artigo 3º Todas as pessoas físicas, residentes, domiciliadas ou em
trânsito pelo Território Municipal e as pessoas jurídicas de direito público ou
privado localizadas no município ou que de algum modo ou forma venham a
promover divulgações na forma do Art. 1º da presente lei, estão sujeitas às
prescrições e ao cumprimento desta Lei.
Artigo 3º Todas
as pessoas físicas, residentes, domiciliadas ou em trânsito pelo Território
Municipal e as pessoas jurídicas de direito público ou privado localizadas no
município ou que de algum modo ou forma venham a promover divulgações na forma
do Art 1ª da presente lei, estão sujeitas às prescrições e ao cumprimento desta
Lei. (Redação
dada pela Lei nº 7095/2007)
CAPÍTULO II
DOS MEIOS DE DIVULGAÇÃO
SEÇÃO I
CARACTERIZAÇÃO DOS
MEIOS DE DIVULGAÇÃO
Artigo 4º Os meios de divulgação caracterizam-se segundo:
I - A mensagem;
II - O suporte;
III - A duração;
IV - A apresentação;
V - A mobilidade;
VI - A animação;
VII - A complexidade.
Artigo 4º Para
efeitos da presente Lei classificam-se as mensagens em: (Redação dada pela Lei nº 7095/2007)
I - identificadora - aquela
que identifica o nome e/ou atividade principal exercida no local de funcionamento
do estabelecimento; (Redação dada
pela Lei nº 7095/2007)
II - publicitária - aquela que
divulga exclusivamente propaganda; (Redação
dada pela Lei nº 7095/2007)
III - institucional - aquela
que transmite informações do poder público, organismos culturais, entidades
representativas da sociedade, entidades beneficentes e similares, sem
finalidade comercial. (Redação dada
pela Lei nº 7095/2007)
IV - indicativa ou orientadora
- aquela que contém orientações ou serviços das instituições públicas, podendo
ser indicativas de logradouros, direção de bairros, parada de coletivos, hora e
temperatura, e outros; (Redação dada
pela Lei nº 7095/2007)
V
- mista - aquela que transmite mensagem identificadora, institucional e
orientadora, associada à mensagem publicitária. (Redação dada
pela Lei nº 7095/2007)
Artigo 5º Para efeitos da presente Lei as mensagens se classificam
em:
I - Identificadora = aquela que
identifica o nome e/ou a atividade principal exercida no local de funcionamento
do estabelecimento;
II - Publicitária - aquela que
divulga exclusivamente propaganda;
III - Mista - aquela que transmite
mensagem orientadora, institucional ou identificadora, associada à mensagem
publicitária;
IV - Indicativa ou orientadora –
aquela que contém orientações ou serviços das instituições públicas, podendo
ser indicativas de logradouros, direção de bairros, parada de coletivos, hora e
temperatura, e outros;
V - Institucional - aquela que
transmite informações do poder público, organismos culturais, entidades
representativas da sociedade, entidades beneficentes e similares, sem
finalidade comercial.
Artigo 5º Os
meios de divulgação caracterizam-se segundo: (Redação
dada pela Lei nº 7095/2007)
I - o suporte; (Redação dada pela Lei nº 7095/2007)
II - a duração; (Redação dada pela Lei nº 7095/2007)
III - a apresentação; (Redação dada pela Lei nº 7095/2007)
IV - a mobilidade; (Redação dada pela Lei nº 7095/2007)
V - a animação; (Redação dada pela Lei nº 7095/2007)
VI - a complexidade. (Incluído pela
Lei nº 7095/2007)
Artigo 6º
O suporte pode ser:
I - Preexistente - são as
superfícies existentes que podem ser utilizadas com a função de sustentação dos
anúncios;
II - autoportante - são estruturas
autônomas, construídas especialmente para a sustentação dos anúncios.
I - preexistente - são as
superfícies existentes que podem ser utilizadas com a função de sustentação dos
meios de divulgação; (Redação dada
pela Lei nº 7095/2007)
II - autoportante - são
estruturas autônomas, construídas especialmente para a sustentação dos meios de
divulgação. (Redação dada
pela Lei nº 7095/2007)
Artigo 7º
Duração - diz respeito ao período de continuidade dos meios de divulgação,
podendo ser:
I - Permanente - meio com
características duradouras, que permanece em um mesmo local, por período
superior à 30 dias, independente da periodicidade dos anúncios que lhes são
aplicados;
II - Provisório - meio de caráter
temporário, com permanência de no máximo 30 (trinta) dias, exceto painel
imobiliário, tapume e protetor de obra.
II
- Provisório - meio de caráter temporário, com permanência de no máximo 30
(trinta) dias, prorrogável por igual período mediante solicitação, exceto
painel imobiliário, tapume e protetor de obra. (Redação dada
pela Lei nº 7095/2007)
Artigo 8º
Apresentação - é a característica que diz respeito ao aspecto como a mensagem é
mostrada:
I - Não iluminado - meio que não dispõe
de qualquer iluminação;
II - Iluminado - meio dotado de
iluminação a partir de fonte própria, interna, externa ou projetada.
II - iluminado - meio que
dispõe de iluminação própria, a partir de fonte interna e/ou externa. (Redação dada pela Lei nº 7095/2007)
Artigo 9º
Mobilidade - é a característica que se relaciona com o deslocamento:
I - Fixo - meio que não pode ser
deslocado;
II - Móvel - meio que pode ser
deslocado em bases móveis.
II - móvel - meio fixado em
suportes que tenham capacidade de deslocamento. (Redação dada pela Lei nº 7095/2007)
Artigo 10
Animação - é a característica relativa à movimentação das mensagens:
I - Estático - meio cujas mensagens
não são dotadas de qualquer movimento;
II - Dinâmico - meio que apresenta
alguma forma de movimento mecânico, elétrico, eletrônico, eólico ou hidráulico.
Artigo 11
Complexidade - diz respeito as características técnico-funcionais dos meios:
I - Simples - meio que, devido às
suas características técnico-funcionais, não oferece riscos à população;
II - Especial - meio que oferece
riscos potenciais à população, seja por suas dimensões, por apresentar
dispositivos mecânicos, elétricos ou eletrônicos, apresentando uma das
seguintes características:
a) disponha de área de exposição
por face superior à
b) possua dispositivos mecânicos,
elétricos, eletrônicos, eólicos ou hidráulicos;
c) seja iluminado com tensão
superior à 220 V;
d) que utilize gás no seu
interior;
e) que possua acréscimos laterais,
frontais ou com animação dinâmica durante o período de exibição da mensagem.
SEÇÃO II
CLASSIFICAÇÃO DOS
MEIOS DE DIVULGAÇÃO
Artigo 12 Para efeito desta Lei, os meios de divulgação são
classificados em:
I - Engenhos:
a) letreiro;
b) outdoor;
c) painel;
d) bóia/flutuante;
e) balão, outros infláveis e
similares;
f) faixa rebocada por avião;
g) porta faixas;
h) galhardetes / estandarte.
II - Outros:
a) torre de caixa d’água;
b) toldo;
c) veículos;
d) equipamentos ambulantes;
e) muro;
f) empena;
g) tapume;
h) folheto, prospecto, boné, abano
e similares;
i) audiovisual;
j) mobiliário urbano;
k) cobertura da edificação.
Parágrafo único - O meio poderá apresentar combinação entre suas características,
na forma estabelecida pela regulamentação.
Artigo 12 Para
efeito desta Lei, os suportes e meios de divulgação são classificados em: (Redação dada pela Lei nº 7095/2007)
I - letreiro; (Redação dada pela Lei nº 7095/2007)
II - totem; (Redação dada pela Lei nº 7095/2007)
III - pórtico; (Redação dada pela Lei nº 7095/2007)
IV - outdoor; (Redação dada pela Lei nº 7095/2007)
V - painel; (Redação dada pela Lei nº 7095/2007)
VI - flutuante; (Redação dada pela Lei nº 7095/2007)
VII - infláveis; (Redação dada pela Lei nº 7095/2007)
VIII - faixas fixas e/ou
rebocada por aeronave; (Redação dada
pela Lei nº 7095/2007)
IX - porta faixas; (Redação dada pela Lei nº 7095/2007)
X - galhardete / estandarte /
flâmula e similares; (Redação dada
pela Lei nº 7095/2007)
XI
- cobertura da edificação e elementos sobrepostos à cobertura da edificação; (Redação dada pela Lei nº 7095/2007)
XII - tenda /
toldo; (Redação dada
pela Lei nº 7095/2007)
XIII - veículos; (Redação dada pela Lei nº 7095/2007)
XIV - equipamentos dos
ambulantes; (Redação dada
pela Lei nº 7095/2007)
XV - muro; (Redação dada pela Lei nº 7095/2007)
XVI - empena; (Redação dada pela Lei nº 7095/2007)
XVII - tapume e protetor de
obra; (Redação dada pela Lei nº
7095/2007)
XVIII - adesivo; (Redação dada pela Lei nº 7095/2007)
XIX - folheto / prospecto /
abano / materiais de uso XX - corporais descartáveis e similares; (Redação dada pela Lei nº 7095/2007)
XX - audiovisual; (Redação dada pela Lei nº 7095/2007)
XXI - mobiliário urbano. (Redação dada pela Lei nº 7095/2007)
Parágrafo único - O
meio e/ou suporte poderá apresentar combinação entre suas características, na
forma estabelecida pela regulamentação. (Redação dada pela Lei nº 7095/2007)
CAPÍTULO III
DO LICENCIAMENTO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo
Parágrafo único - O licenciamento dar-se-á por meio do Alvará de
Publicidade.
Artigo
Parágrafo único - O
licenciamento dar-se-á através da expedição do respectivo Alvará. (Redação dada
pela Lei nº 7095/2007)
Artigo 14 Ficam dispensadas de licenciamento as mensagens que
objetivem:
I - A denominação e numeração de
edificações;
II - A sinalização de trânsito,
orientação de pedestres e denominação de logradouros que não contenham
publicidade acoplada;
III - As divulgações internas
desenvolvidas nas lojas, escritórios, cinemas, teatros, casas de espetáculos,
shopping centers e malls que não tenham vista para logradouros públicos;
IV - As divulgações de logotipos
ou logomarcas de postos de abastecimento de veículos, quando veiculados em
equipamentos próprios do mobiliário obrigatório, tipo bombas, placas de preços
e similares;
V - A divulgação de informações
obrigatórias de obras ou equipamentos ou àquelas exigidas para o exercício
legal da profissão;
VI - A divulgação de informações
cartográficas da cidade;
VII - A divulgação de produtos,
stands ou equipamentos de venda no interior de estabelecimentos comerciais
devidamente licenciados.
Artigo 14 Ficam
dispensadas de licenciamento os meios e/ou suportes que objetivem: a
denominação e numeração de edificações; a sinalização de trânsito, orientação
de pedestres e denominação de logradouros que não contenham publicidade
acoplada; a divulgação de informações cartográficas da cidade, desde que em
mobiliário urbano previamente licenciado e autorizado pelo órgão municipal
competente; a divulgação de produtos, stands ou equipamentos de venda no
interior de estabelecimentos comerciais devidamente licenciados e os demais que
sejam objetos de regulamentação. (Redação
dada pela Lei nº 7095/2007)
Artigo
Parágrafo único - Poderá ser exigido pela administração um responsável técnico
habilitado, para garantia da estabilidade e qualidade das estruturas,
construções, equipamentos ou similares destinados a divulgação de mensagens.
Artigo 16 O proprietário do imóvel, o responsável pelo condomínio,
o usuário e o responsável pela divulgação das mensagens ou o anunciante que se
apresentarem ao município na qualidade de requerentes, respondem civil e
criminalmente pela veracidade dos documentos e informações apresentadas ao
município, não implicando sua aceitação em reconhecimento do direito de
propriedade, posse, uso ou obrigações pactuadas entre as partes relativas ao
imóvel, bem ou atividade.
Artigo 16 O
proprietário do imóvel e/ou condomínio, o responsável pelos meios/suportes e/ou
equipamentos para divulgação de mensagens que se apresentarem ao município na
qualidade de requerentes, respondem civil e criminalmente pela veracidade dos
documentos e informações apresentadas ao município. (Redação dada pela Lei nº 7095/2007)
Parágrafo único - Sua
aceitação não implica em reconhecimento por parte do Município do direito de
propriedade, posse, uso ou das obrigações pactuadas entre as partes relativas
ao imóvel, bem ou atividade. (Incluído pela
Lei nº 7095/2007)
Artigo 17
As regras contidas nas legislações municipais, estaduais e federais sobre
proteção ambiental, histórica, cultural ou eleitoral, sobre controle sanitário
ou sobre ordenamento de trânsito deverão ser respeitadas simultaneamente com as
contidas nesta Lei, independentemente de serem expressamente invocadas por
quaisquer de seus dispositivos.
Artigo 18 Todos os responsáveis pelos estabelecimentos privados,
órgãos públicos, autarquias e fundações cuja mensagem esteja sujeita ao
licenciamento deverão obrigatoriamente exibir a fiscalização, quando
solicitados, o respectivo alvará.
Artigo 18 Todos
os responsáveis pelos estabelecimentos privados, órgãos públicos, autarquias e
fundações cujos meios de divulgação estejam sujeitos ao licenciamento, deverão
exibir a fiscalização obrigatoriamente, quando solicitados, o respectivo
alvará. (Redação
dada pela Lei nº 7095/2007)
Parágrafo único - Deverá obrigatoriamente constar em todos os meios de divulgação de
mensagens licenciados no Município de Vitória o número do respectivo alvará de
publicidade, que deverá estar com letras do tipo e tamanho que permita a
leitura pelo transeunte e pela fiscalização municipal.
Artigo 19 O alvará especificará o responsável pela divulgação da
mensagem, o tipo de estrutura, equipamento e material utilizado, o local, a
área de abrangência respectiva e o seu prazo de vigência, se for o caso, além
de outras condições específicas previstas nesta Lei.
Parágrafo único - Deverão constar no alvará as condições especiais
que motivaram a sua expedição, que devem ser cumpridas pelo contribuinte a todo
momento.
Artigo 19 O
Alvará de Publicidade para os meios de caráter permanente terá a validade de 01
(um) ano e especificará o responsável pelo meio de divulgação de mensagens, o
tipo da estrutura, os equipamentos e materiais utilizados, o local de instalação,
a área de abrangência respectiva e o seu prazo de vigência, além de outras
condições específicas previstas nesta Lei e sua regulamentação. (Redação dada pela Lei nº 7095/2007)
Parágrafo único - Qualquer
alteração na característica física dos meios de divulgação ou na mudança do
local de sua instalação, dependerá de nova aprovação e novo licenciamento. (Redação dada pela Lei nº 7095/2007)
Artigo 20 O Alvará de Publicidade terá a validade de 01 (um) ano,
podendo ser exigida sua renovação, conforme critérios a serem regulamentados.
Artigo 20 O alvará de publicidade terá validade de 01 (um) ano para engenhos
permanentes e de 30 (trinta) dias para engenhos provisórios. (Redação dada pela Lei nº 6080/2003)
Artigo 20 O
Alvará de Publicidade para os meios de caráter provisório, terá validade de 30
(trinta) dias. (Redação dada pela
Lei nº 7095/2007)
Parágrafo único - Para cada tipo de mensagem em particular, a administração disporá
em Decreto os critérios utilizados para licenciamento bem como renovação do
Alvará.
Artigo 21 Qualquer alteração na característica física do equipamento
que veicula a mensagem ou mudança do local de instalação, dependerá de novo
licenciamento.
Artigo 21 O alvará de publicidade
deverá ser renovado mediante solicitação do interessado, com antecedência
mínima que será definida através de sua regulamentação. (Redação dada pela Lei nº 7095/2007)
Parágrafo
único - Em se tratando de Alvará
de Publicidade Identificador e/ou Institucional, suas renovações, durante
02(dois) anos após sua expedição, dar-se-ão automaticamente, após vistoria e o
pagamento da respectiva taxa. (Incluído
pela Lei nº 7095/2007)
SEÇÃO II
PERDA DE VALIDADE DO
ALVARÁ
Artigo 22
O alvará poderá, obedecidas às cautelas legais, a qualquer tempo, mediante ato
da autoridade competente, ser:
I - Revogado, em caso de relevante
interesse público;
II - Cassado, em decorrência de
descumprimento das normas reguladoras da atividade ou uso indicadas nesta Lei;
III - Anulado, em caso de
comprovação da ilegalidade em sua expedição.
CAPÍTULO IV
DA DIVULGAÇÃO DAS
MENSAGENS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Artigo
Artigo
I - Organizar, controlar e orientar
o uso de mensagens visuais de qualquer natureza, respeitando o interesse
coletivo e as necessidades de conforto ambiental;
I - Organizar, controlar,
orientar e garantir o uso dos meios de divulgação de mensagens visuais de
qualquer natureza, respeitando o interesse coletivo e as necessidades de
conforto ambiental; (Redação dada
pela Lei nº 7095/2007)
II - Garantir a segurança das
edificações e da população;
III - Garantir as condições de
segurança, fluidez e conforto no deslocamento de veículos e pedestres,
respeitando-se os conceitos de acessibilidade universal conforme definido nas
normas da ABNT;
IV - Garantir a preservação da
paisagem urbana natural ou construída e o padrão estético da cidade;
V - Garantir a visualização de
monumentos e elementos naturais, edificações e paisagens de relevância que
apresentem para a população um valor ambiental, histórico, cultural, social,
formal, funcional, estético, técnico ou afetivo.
Artigo 24 É proibido a instalação de equipamentos para veiculação
de mensagens:
I - Que obstaculem portas, janelas
ou qualquer abertura destinada a ventilação e iluminação que (desatenda os
parâmetros definidos do CE);
Artigo 24 É
vedada a instalação de equipamentos para veiculação de mensagens: (Redação dada pela Lei nº 7095/2007)
I - que obstaculem portas,
janelas ou qualquer abertura destinada a ventilação e iluminação e/ou circulação
que desatendam os parâmetros definidos pelo Código de Edificações - CE; (Redação dada pela Lei nº 7095/2007)
II - Em calçadas, canteiros,
árvores, postes, monumentos, pontes, viadutos, passarelas, canais e demais
áreas que constituam bem público, ressalvados os casos específicos previstos em
Lei;
III - Quando, por sua forma,
dimensão, cor, luminosidade ou de qualquer outro modo, possam obstruir ou
prejudicar a perfeita visibilidade de tráfego aéreo, sinalização de trânsito ou
de qualquer outra destinada à orientação do público, a visão de monumentos
públicos, visuais notáveis, prédios tombados ou considerados como de interesse
de preservação e aspectos paisagísticos e estéticos das fachadas ou logradouros
públicos;
IV - Quando impeça ou dificulte a
visualização de monumentos e elementos naturais, edificações e paisagens de
relevância que apresentem para a população um valor ambiental, histórico,
cultural, social, formal, funcional, estético, técnico ou afetivo.
V - Que contenham mensagens
atentatórias à ordem pública e induzam a atividade ilegal;
VI - Em área de interesse e
preservação ambiental;
III - Quando, por sua forma,
dimensão, cor, luminosidade ou de qualquer outro modo, possam obstruir ou
prejudicar a perfeita visibilidade de tráfego aéreo, sinalização de trânsito ou
de qualquer outra destinada à orientação do público; (Redação dada pela Lei nº 7095/2007)
IV - Em área de interesse e
preservação ambiental; (Redação dada
pela Lei nº 7095/2007)
V - Que tragam prejuízo à
higiene e limpeza do município; (Redação
dada pela Lei nº 7095/2007)
VI
- Que danifiquem ou possam danificar a visualização ou desenvolvimento da
arborização pública. (Redação dada pela Lei nº 7095/2007)
Parágrafo único - Será tolerada a instalação de equipamentos para veiculação de mensagens
em logradouros públicos, com conteúdo de interesse público, a critério da
administração.
Artigo
Artigo 25 É
facultada a criação de zonas de exclusão que deverá definir, dentro dos seus
limites, o impedimento e/ou a proibição para a instalação e manutenção de meios
de divulgação de mensagens. (Redação dada
pela Lei nº 7095/2007)
Artigo 26 Será permitida a divulgação de mensagens e instalação dos
seus equipamentos nos estabelecimentos comerciais e terrenos particulares
localizados no Município de Vitória bem como em bens de uso especial de
propriedade do Município de Vitória, nas condições previstas nesta Lei e na
regulamentação.
Artigo 26 Será
permitida a instalação de meios de divulgação de mensagens nos estabelecimentos
comerciais, residenciais, terrenos particulares e públicos, nos logradouros públicos
e em bens de uso especial de propriedade do Município de Vitória, desde que
devidamente aprovados e licenciados nas condições previstas nesta Lei e na sua
regulamentação. (Redação dada
pela Lei nº 7095/2007)
SEÇÃO II
DA DIVULGAÇÃO DE
MENSAGENS
Artigo 27 Mediante processo licitatório poderá ser instalado
equipamento para divulgação de mensagens em logradouro público e mobiliário
urbano, desde que atendidas às exigências desta Lei e demais normas
regulamentares.
§ 1º A divulgação de mensagens nas condições descritas no
caput deste artigo dependerão de licenciamento prévio através do respectivo
alvará de publicidade e pagamento das respectivas taxas.
§ 2º No licenciamento para divulgação destas mensagens a
administração definirá o tipo de equipamento e seu tamanho e indicará a
localização e a conformação da área destinada à sua instalação, observados os
preceitos da presente Lei.
§ 3º A administração regulamentará a divulgação de mensagens
em mobiliário urbano destinado a banca de jornais e revistas, que não dependerá
de licitação, bem como definirá o padrão a ser instalado em cada local em
função da interação com o mobiliário urbano existente, da interferência com o fluxo
de pedestres, da compatibilização com a arborização e ajardinamento público
existentes e demais características da área.
§ 3º A administração regulamentará a divulgação de mensagens em mobiliário
urbano destinado a banca de jornais e revistas ou flores, que não dependerá de
licitação, bem como definirá o padrão a ser instalado em cada local em função
da interação com o mobiliário urbano existente, da interferência com o fluxo de
pedestres, da compatibilização com a arborização e ajardinamento público existentes
e demais características da área. (Redação dada
pela Lei nº 6080/2003)
Artigo 27 Para instalação de meios de divulgação de
mensagens em logradouros públicos, no mobiliário urbano e nos imóveis do patrimônio
público municipal deverão, além de observar os preceitos desta Lei e sua
regulamentação, obedecer a legislação pertinente de licitação. (Redação dada pela Lei nº 7095/2007)
Parágrafo único - No
mobiliário urbano destinado a banca de jornais e revistas, que não sejam objeto
de licitação, a administração municipal regulamentará o padrão a ser instalado
dentro da conveniência do interesse público. (Redação dada pela Lei nº
7095/2007)
SEÇÃO III
DAS NORMAS E
REQUISITOS TÉCNICOS
Artigo 28 Os meios de divulgação de mensagens, suas dimensões
máximas ou mínimas, seus materiais e suas condições para instalação e uso serão
objeto de regulamentação a ser feita pela administração.
Artigo 28 Os
meios de divulgação de mensagens, suas dimensões, materiais a serem utilizados,
as condições para sua instalação e sua utilização deverão ser objeto de
regulamentação. (Redação dada
pela Lei nº 7095/2007)
Artigo 29 Para a instalação de equipamento para divulgação de
mensagens, observar-se-ão as seguintes normas básicas, além das que serão
fixadas na regulamentação:
Artigo 29 Para
a instalação dos meios de divulgação de mensagens, deverão ser observadas no
mínimo as seguintes normas básicas: (Redação dada pela Lei nº 7095/2007)
I - Oferecer condições de
segurança ao público, devendo ser mantido em bom estado de conservação no que
tange à estabilidade, resistência dos materiais e aspecto visual;
II - Atender às normas técnicas
pertinentes às distâncias das redes de distribuição de energia elétrica;
III - Quando, com dispositivos
luminosos, não produzir ofuscamento ao trânsito de veículos, pedestres e edificações
vizinhas, ou causar insegurança, assim como não atrapalhar qualquer sinalização
destinada à orientação do público;
IV - Não apresentar formas ou
cores que confundam com as convencionadas e as adotadas na sinalização de
trânsito.
IV - Não apresentar formas ou cores que confundam a sinalização de
trânsito. (Redação dada
pela Lei nº 7095/2007)
Artigo 30 Serão regulamentados pela Administração a divulgação de mensagens
e instalação de toldos nas edificações situadas na área histórica ou central do
Município de Vitória, nas edificações de interesse de preservação situadas nas
demais áreas do município, nas edificações situadas em escadarias, bem como
naquelas consideradas de valor histórico, cultural ou artístico.
Artigo
CAPÍTULO V
PROCEDIMENTOS DE
FISCALIZAÇÃO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Artigo 31
Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições desta Lei ou
de outras Leis, Decretos, Resoluções ou atos baixados pela administração, no
uso de seu regular poder de polícia administrativa.
Artigo 32 Considera-se infrator para efeito desta Lei, de forma
solidária e conjunta, a pessoa física ou jurídica que teve os seus produtos ou
serviços divulgados, o proprietário dos equipamentos ou material de divulgação,
o proprietário do imóvel onde está localizada a divulgação e o responsável
técnico pelos equipamentos ou instalações, sendo caracterizado na pessoa que
promover ou praticar a infração administrativa ou ainda quem ordenar,
constranger, auxiliar ou concorrer para sua prática, de qualquer modo.
Parágrafo único - Não sendo possível identificar ou localizar a
pessoa que praticou a infração administrativa, será considerado infrator a
pessoa que se beneficiou da infração, direta ou indiretamente.
Artigo 32 Considera-se infrator, de forma solidária, toda e qualquer pessoa
física ou jurídica que tenham os seus produtos ou serviços divulgados, a
empresa responsável pelo meio(s) de divulgação e o proprietário do imóvel onde
o mesmo está instalado, o responsável técnico pelos equipamentos ou instalações
e caracterizado na pessoa que promover ou praticar a infração administrativa ou
ainda quem ordenar, constranger, auxiliar ou concorrer para sua prática, de
qualquer modo. (Redação dada
pela Lei nº 7095/2007)
Parágrafo
único - No caso da
impossibilidade de localização e identificação do infrator, o mesmo será
intimado por meio de edital, a ser publicado em jornal de grande circulação,
fixando-se o prazo para saneamento da irregularidade. (Redação dada pela Lei nº 7095/2007)
Artigo 33
As autoridades administrativas e seus agentes designados que, tendo
conhecimento da prática de infração administrativa, abstiverem-se de promover a
ação fiscal devida ou retardarem o ato de praticá-la, incorrem nas sanções
administrativas previstas no estatuto dos funcionários públicos do Município de
Vitória, sem prejuízo de outras em que tiverem incorrido.
Artigo 34
Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, considerar-se-á em dias
corridos, contados a partir do primeiro dia útil após o evento de origem até o
seu dia final, inclusive, e quando não houver expediente neste dia, prorroga-se
automaticamente o seu término para o dia útil imediatamente posterior.
Parágrafo único – Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as ações fiscais para
cumprimento de determinação legal prevista em horas.
SEÇÃO II
NOTIFICAÇÃO
Artigo
Artigo
I - Mediante ciência do
interessado no respectivo processo administrativo, ofício ou formulário
próprio.
II - Por correspondência, com
aviso de recebimento pessoal do interessado, postada para o endereço fornecido.
III - Por telefone, desde que
certificado por servidor municipal, constando o teor da notificação, dia,
horário, telefone e a pessoa notificada que deve ser capaz;
IV - Por edital.
Artigo 37 Ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias após a
notificação, e não sendo satisfeitas as exigências contidas em processo
administrativo, será o pedido indeferido e arquivado.
Artigo 37 Ultrapassados os prazos para cumprimento da
notificação, e não tendo sido satisfeitas as suas exigências, deverá ser o
pedido indeferido e o processo administrativo arquivado e quando for o caso dar
continuidade a ação fiscal com a utilização dos demais instrumentos previstos
nesta Lei e sua regulamentação. (Redação
dada pela Lei nº 7095/2007)
SEÇÃO III
AUTO DE INTIMAÇÃO
Artigo 38
Constatado o desatendimento de quaisquer das disposições desta Lei e da sua
regulamentação, o infrator, se conhecido for, receberá o respectivo auto de intimação,
para que satisfaça o fiel cumprimento da legislação em vigor em prazo
compatível com a irregularidade verificada.
Parágrafo único - O auto de intimação objetiva compelir o infrator, em prazo
determinado, a praticar ou cessar ato que esteja em desacordo com os preceitos
legais.
Artigo 39
O auto de intimação não será aplicado mais de uma vez quando o contribuinte
incorrer ou reincidir na mesma infração, sendo aplicada a medida administrativa
cabível.
Artigo 40
Nos casos que a ação fiscal deva ser imediata não caberá o auto de intimação
prévio e sim a aplicação da penalidade cabível.
Artigo 41
É considerado de ação imediata, para efeitos desta Lei, as infrações que
apresentarem riscos potenciais ou reais, nos seguintes casos:
I - Quando colocar em risco a
saúde e a segurança pública;
II - Quando colocar em risco a
integridade física do cidadão ou de seu patrimônio;
III - Quando embaraçar ou impedir
o trânsito de pessoas ou veículos.
Artigo 42
O auto de intimação será lavrado em formulário oficial da Administração
Municipal e conterá obrigatoriamente a descrição da irregularidade contendo o
dispositivo legal infringido, a identificação do agente infrator, a assinatura
do fiscal, ciência do infrator, prazo para as correções dependendo do caso, bem
como todas as indicações e especificações devidamente preenchidas.
§ 1º No
caso de recusa de conhecimento e recebimento do auto de intimação, o seu
portador, agente público, deverá certificar esta ocorrência no documento, com assinatura
de duas testemunhas devidamente qualificadas, deixando o auto a vista do
infrator ou encaminhando-o via correios, com aviso de recebimento.
§ 2º No
caso de não localização do infrator, o mesmo será intimado por meio de edital.
SEÇÃO IV
AUTO DE APREENSÃO
Artigo 43 O meio de divulgação, cujo o proprietário tenha sido
intimado a retirá-lo, e não o fizer no prazo de 10 (dez) dias, será apreendido
pela fiscalização.
Parágrafo único – Excetua-se no disposto neste artigo quando a
irregularidade determinar uma ação imediata nos seguintes casos: (Incluído pela Lei nº 6080/2003)
Artigo 43 O meio de divulgação irregular objeto de intimação para sua
retirada, terá prazo máximo de 10 (dez) dias para o seu cumprimento. (Redação dada
pela Lei nº 7095/2007)
Parágrafo único - Decorrido o prazo fixado pelo caput do artigo e não
tendo sido providenciada sua retirada, o mesmo será apreendido pela
fiscalização. (Redação dada pela Lei nº 7095/2007)
a) nos casos listados no art. 41
desta Lei; (Incluído pela Lei nº 6080/2003)
b) quando o engenho for
classificado na sua mobilidade como “móvel”; (Incluído
pela Lei nº 6080/2003)
c) quando se tratar de engenho não
licenciado situado em logradouro público. (Incluído
pela Lei nº 6080/2003)
Artigo 44 No momento da apreensão de coisas a fiscalização lavrará
o respectivo auto de apreensão caso o infrator esteja presente, indicando
obrigatoriamente o nome do infrator, o local da infração, a irregularidade
constatada e as coisas apreendidas indicando seus tipos e quantidades caso seja
tecnicamente possível.
§ 1º Na ausência física do infrator, o auto de apreensão
deverá ser entregue no seu endereço pessoalmente ou por via postal com aviso de
recebimento, caso seja conhecido.
§ 2º Não sendo conhecido o infrator ou o seu endereço, será
publicado edital dando conta da apreensão e o auto de apreensão ficará
disponível no depósito da municipalidade junto com os materiais apreendidos,
pelo prazo de até 15(quinze) dias a contar da data da apreensão.
Artigo 44 No momento da apreensão dos meios, suportes e/ou equipamentos,
será lavrado pela fiscalização o respectivo auto de apreensão, que deverá
conter obrigatoriamente: o nome do infrator, o local da infração, a
irregularidade constatada e a descrição minuciosa dos bens e/ou objetos
apreendidos. (Redação dada
pela Lei nº 7095/2007)
§ 1º Na ausência do infrator, caso o mesmo seja identificado, o auto de
apreensão deverá ser remetido ao seu endereço ou encaminhado por via postal com
aviso de recebimento. (Redação dada
pela Lei nº 7095/2007)
§ 2º Não sendo identificado o infrator e/ou sua localização, será dado
ciência da irregularidade e do auto de apreensão através de edital a ser
publicado com as informações contidas no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 7095/2007)
§ 3º Os bens e/ou objetos apreendidos ficarão disponíveis em local
apropriado disponibilizado pela municipalidade, pelo prazo de 15(quinze) dias,
contados a partir da ciência do auto de apreensão. (Incluído pela Lei nº 7095/2007)
SEÇÃO V
AUTO DE INFRAÇÃO
Artigo 45 O auto de infração é o instrumento pelo qual a autoridade
municipal competente apura a violação das disposições desta Lei e de outras
Leis, Decretos e Regulamentos do Município no qual o infrator esteja sujeito.
Artigo 45 O auto de infração é o instrumento pelo qual a autoridade
municipal competente constata o descumprimento e/ou a violação de disposições
desta Lei e de outras Leis, Decretos e Regulamentos, com o objetivo e propósito
de compeli-lo. (Redação dada
pela Lei nº 7095/2007)
Parágrafo único - A lavratura do auto de infração será precedida do
respectivo auto de intimação, nos casos em que este for aplicável e desde que o
infrator não tenha sanado as irregularidades indicadas dentro do prazo
estabelecido. (Incluído pela Lei nº 7095/2007)
Artigo 46 O auto de infração será lavrado após decorrido o prazo
constante do auto de intimação, desde que o infrator não tenha sanado as
irregularidades anteriormente indicadas.
§ 1º Poderá ser dispensada a intimação prévia nos casos
previstos nesta Lei.
§ 2º No momento da lavratura do auto de infração será aplicada
a penalidade cabível.
Artigo 46 O auto de infração será lavrado em formulário oficial do
Município, com precisão e clareza, sem emendas e rasuras e conterá
obrigatoriamente: (Redação dada
pela Lei nº 7095/2007)
I - a descrição do fato que constitua a infração
administrativa e o dispositivo legal e/ou o regulamento infringido; (Redação dada pela Lei nº 7095/2007)
II - dia, mês, hora e local em que foi lavrado; (Redação dada pela Lei nº 7095/2007)
III - o nome do infrator, pessoa física ou jurídica
e sua descrição caso seja conhecido; (Redação
dada pela Lei nº 7095/2007)
IV - número do auto de intimação, caso o mesmo tenha
sido lavrado previamente; (Redação dada
pela Lei nº 7095/2007)
V - penalidade a que está sujeito o infrator e o
valor do auto de infração; (Redação dada
pela Lei nº 7095/2007)
VI - a obrigatoriedade, que está sujeito o infrator,
ao pagamento dos valores devidos e/ou apresentação de defesa quanto à
legalidade da ação fiscal realizada, dentro do prazo previsto para tal fim e a
identificação do órgão municipal competente; (Redação
dada pela Lei nº 7095/2007)
VII - a assinatura e a identificação do agente
fiscal contendo: nome completo, matrícula e lotação; (Redação dada pela Lei nº 7095/2007)
VIII - a assinatura do autuado e na sua ausência, de
seu representante legal ou preposto ou, em caso de recusa, a certificação do
fato pelo agente fiscal. (Redação dada
pela Lei nº 7095/2007)
Artigo 47 O auto de infração será lavrado em formulário oficial do
Município, com precisão e clareza, sem emendas e rasuras, e conterá,
obrigatoriamente:
Artigo 47 No ato da recusa do conhecimento e recebimento do auto de
infração, deverá ser efetuado a certificação do fato, através da assinatura de
duas testemunhas devidamente qualificadas. (Redação
dada pela Lei nº 7095/2007)
I - A descrição do fato que
constitua a infração administrativa, com todas as suas circunstâncias;
II - Dia, mês, hora e local em que
foi lavrado;
III - O nome do infrator, pessoa
física ou jurídica com o endereço conhecido;
IV - Dispositivo legal ou
regulamento infringido;
V - Indicação do dispositivo legal
ou regulamentar que comina na penalidade a que fica sujeito o infrator;
VI - Número do auto de intimação,
caso tenha sido lavrado previamente;
VII - Intimação ao infrator para
pagar os tributos e/ou multas devidas ou apresentar defesa e provas, nos prazos
previstos;
VIII - O órgão emissor e endereço;
IX - Assinatura do agente fiscal
com a respectiva identificação funcional;
X - Assinatura do autuado ou, na
ausência, de seu representante legal ou preposto ou, em caso de recusa, a
certificação deste fato pelo agente fiscal.
§ 1º No caso de recusa de conhecimento e recebimento do auto
de infração, o seu portador, agente público, deverá certificar esta ocorrência
no documento, com assinatura e apoio de duas testemunhas devidamente
qualificadas, deixando o auto a vista do infrator ou encaminhando-o via
correios, ou por meios próprios, com aviso de recebimento.
§ 2º A recusa do recebimento do auto de infração pelo infrator
ou preposto não invalida o mesmo, caracterizando ainda embaraço à fiscalização.
§ 3º No caso de devolução de correspondência por recusa de
recebimento ou não localização do infrator, o mesmo será notificado do auto de
infração aplicado, por meio de edital.
§ 1º O Auto de Infração nos casos previstos no caput do artigo deverão
ser remetidos via correios, através de correspondência com aviso de
recebimento. (Redação dada
pela Lei nº 7095/2007)
§ 2º No caso de devolução por recusa de recebimento ou pela não
localização do responsável, ao mesmo será dado ciência do auto de infração por
meio de edital. (Redação dada
pela Lei nº 7095/2007)
§ 3º A recusa do recebimento do auto de infração pelo responsável ou
seu preposto poderá ser caracterizada como embaraço à fiscalização. (Redação dada pela Lei nº 7095/2007)
Artigo 48 Quando o infrator praticar, simultaneamente duas ou mais
infrações, ser-lhe-ão aplicadas individualmente, quando cabíveis, através dos
respectivos autos de infração, as penalidades pertinentes a cada infração.
Artigo 48 Ao infrator que praticar, simultaneamente duas ou mais infrações,
caberá a aplicação de autos de infração distintos as penalidades pertinentes
correspondente a cada infração praticada. (Redação dada pela Lei nº
7095/2007)
Artigo 49
O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com novo auto de
intimação ou auto de apreensão, devendo ser indicadas as penalidades cabíveis.
SEÇÃO VI
PENALIDADES
Artigo 50
As sanções previstas nesta Lei efetivar-se-ão por meio de:
I - Multa pecuniária;
II - Cassação do alvará;
III - Apreensão dos meios de
divulgação;
III - Embargo e/ou
apreensão dos meios de divulgação. (Redação dada pela Lei nº 7095/2007)
§ 1º São competentes para aplicação das sanções previstas
neste artigo os servidores ocupantes de cargos com atribuição de fiscalização.
§ 2º A aplicação de uma das penalidades previstas nesta Lei
não exonera o infrator da aplicação das demais penalidades que sejam apropriadas
para cada caso, além das cominações cíveis e penais cabíveis.
Parágrafo
único - Compete aos servidores
municipais ocupantes de cargos com atribuição de fiscalização a aplicação das
sanções previstas.
Artigo
Artigo
Artigo
Artigo
SUB-SEÇÃO I
MULTA PECUNIÁRIA
Artigo
§ 1º
Ultrapassado o prazo previsto, sem o pagamento da multa ou a interposição de recurso,
o valor da multa deverá ser inscrito em dívida ativa, podendo ser executada de
forma judicial ou extrajudicial.
§ 2º As
multas a serem aplicadas poderão ser diárias, nos termos da regulamentação.
Artigo 54
Nas reincidências, as multas serão aplicadas em dobro.
Parágrafo único – Considera-se reincidência, para duplicação da
multa, outra infração da mesma natureza feita pelo mesmo infrator no período de
1 (um) ano.
Parágrafo único - Considera-se reincidência, para a aplicação prevista
no caput deste Artigo, outra infração da mesma natureza praticada pelo infrator
dentro do período de 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 7095/2007)
SUB-SEÇÃO II
CASSAÇÃO DO ALVARÁ
Artigo
I - Quando for constatada
atividade diferente da licenciada;
I - quando for constatada a utilização diversa para
o qual foi licenciada; (Redação dada
pela Lei nº 7095/2007)
II - Como medida preventiva a bem
da saúde, higiene, segurança e sossego público;
III - Quando colocar em risco a
integridade física da pessoa e de seu patrimônio;
IV - Caso o licenciado se negar a
exibir o alvará à fiscalização;
IV - caso não seja apresentado o respectivo alvará à
fiscalização, quando solicitado; (Redação
dada pela Lei nº 7095/2007)
V - Por determinação de autoridade
competente, provado o motivo que a fundamentar;
VI - Por determinação judicial.
Parágrafo único - Quando ocorrer cassação do alvará o equipamento deverá ser
imediatamente retirado pelo infrator, sob pena de multa pecuniária e apreensão
do equipamento.
Artigo 56 Constatada a resistência pelo infrator, cumpre à administração
requisitar força policial para a ação coerciva do poder de polícia, solicitar a
lavratura de auto de flagrante policial e requerer a abertura do respectivo
inquérito para apuração de responsabilidade do infrator pelo crime de
desobediência previsto no Código Penal, sem prejuízo das medidas
administrativas e judiciais cabíveis.
Parágrafo único - Para efeito desta lei considera-se resistência a
continuidade da atividade da divulgação da mensagem pelo infrator após a
cassação do alvará.
Artigo
Parágrafo único - Constatada o descumprimento por parte do infrator,
poderá à administração requisitar força policial para suporte da ação da
fiscalização, solicitar a lavratura de auto de flagrante policial e requerer a
abertura do respectivo inquérito para apuração de responsabilidade do infrator.
pelo crime de desobediência previsto no Código Penal, sem prejuízo das medidas
administrativas e judiciais cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 7095/2007)
SUB-SEÇÃO III
APREENSÃO DOS MEIOS DE
DIVULGAÇÃO
Artigo
Artigo
Artigo
Artigo 59 Os meios de divulgação poderão ser retirados e guardados no
depósito do município, nas seguintes condições:
I - Os meios de divulgação ficarão
guardados por um prazo máximo de 15(quinze) dias;
II - Ultrapassado o prazo
anteriormente previsto, os mesmos serão vendidos, leiloados, doados ou
destruídos, conforme dispuser a regulamentação própria;
Artigo 59 Os
objetos ou bens, do meio de divulgação apreendido, serão guardados em depósito
da administração municipal por um prazo mínimo de 15 (quinze) dias: (Redação dada pela Lei nº 7095/2007)
I - decorrido o prazo anteriormente previsto, e não havendo
manifestação oficial por parte do infrator para devolução do material
apreendido, poderão os mesmos serem vendidos, leiloados, doados ou destruídos,
conforme regulamentação; (Redação dada
pela Lei nº 7095/2007)
II - a retomada do material
apreendido deverá ser ultimado por solicitação do infrator e/ou seu preposto
que deverá providenciar junto ao Município sua regularidade e que recolha os
tributos e multas a que esteja sujeito, e indenize a municipalidade de todas as
despesas, com acréscimo de 30% (trinta por cento), decorrentes da retirada,
transporte e armazenagem do material apreendido. (Redação dada
pela Lei nº 7095/2007)
III - A retirada destes materiais
somente se dará após sanadas as irregularidades e através de requerimento do
sujeito passivo do ato, onde ser-lhe-ão devolvidas as coisas objeto de
apreensão mediante lavratura de documento de devolução, desde que comprove sua
propriedade, satisfaça os tributos e multas a que esteja sujeito e indenize a
municipalidade de todas as despesas decorrentes da retirada, transporte e
armazenagem com acréscimo de 30% (trinta por cento).
Parágrafo único - A administração poderá nomear o próprio infrator ou qualquer outro
cidadão como fiel depositário, na forma da legislação vigente.
SEÇÃO VII
RECURSOS
ADMINISTRATIVOS
Artigo 60 O julgamento do recurso com relação a auto de infração em
primeira instância compete à Junta de Julgamento de Recursos, e em segunda e
última instância, ao Secretário Municipal competente.
§ 1º O servidor municipal responsável pela autuação é obrigado
a emitir parecer no processo de defesa, justificando a ação fiscal punitiva e,
no seu impedimento, a chefia imediata avocará o poder decisório instruindo o
processo e aplicando em seguida a penalidade que couber.
§ 2º Julgada procedente a defesa, tornar-se-á insubsistente a
ação fiscal, e o servidor municipal responsável pela autuação terá vista do
processo, podendo recorrer da decisão à última instância no prazo de 10 (dez)
dias.
§ 3º Consumada a anulação da ação fiscal, será a decisão
final, sobre a defesa apresentada, comunicada ao suposto infrator.
§ 4º Sendo julgado improcedente o recurso, será aplicada a
multa correspondente, notificando-se o infrator para que proceda o recolhimento
da quantia relativa à multa, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 5º Do despacho decisório que julgar improcedente a defesa em
primeira instância, caberá um único recurso, com efeito suspensivo, no prazo de
10 (dez) dias contados da notificação.
Artigo 60 À penalidade prevista no Artigo 50, inciso I caberá recurso, que
serão analisados e julgados em primeira instância, pela Junta de Julgamento de
Recursos Administrativos, e em segunda e última, ao Secretário Municipal
competente, ficando suspenso o seu pagamento até a finalização dos
procedimentos administrativos. (Redação
dada pela Lei nº 7095/2007)
Parágrafo
único - Ao servidor municipal
responsável pela aplicação da penalidade é obrigatório a emissão de parecer no
processo de defesa, e no seu impedimento devidamente justificado, poderá ser
substituído por parecer da chefia imediata para a devida instrução do processo.
(Redação dada pela Lei nº
7095/2007)
Artigo
Parágrafo único - Os membros da Junta farão jus a uma gratificação
mensal e por processo analisado e julgado, na forma que dispuser a sua
regulamentação.
Artigo 61 Ao Recurso julgado Procedente tornará suspensa a penalidade
aplicada e ao servidor municipal responsável pela aplicação da autuação caberá
o direito de vistas ao processo podendo recorrer da decisão a instância
superior que deverá ser efetuado no prazo máximo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 7095/2007)
Parágrafo único - Mantida a decisão em segunda instância e consumada a
anulação da ação fiscal e aplicação das penalidades consequentes, a mesma
deverá ser comunicada ao recursante através de notificação e dado ciência ao
servidor nos autos do processo administrativo. (Redação dada
pela Lei nº 7095/2007)
Artigo 62 Enquanto o auto de infração não transitar em julgado na
esfera da administração a exigência do pagamento da multa ficará suspensa.
Artigo 62 Ao Recurso julgado Improcedente será notificado o recursante para
que proceda o recolhimento dos valores previstos ou da apresentação de novo
recurso, que deverá ser efetuado no prazo máximo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 7095/2007)
Artigo 63 Caberá pedido de reconsideração e de recurso dos demais
autos nas seguintes condições:
I - O pedido de reconsideração
será feito em instrumento protocolado endereçado ao servidor municipal que o
lavrou ou ao órgão responsável pela ação fiscal, com as provas ou documentos
que o infrator julgar conveniente, para avaliação e decisão no prazo máximo de
10 (dez) dias.
II - O pedido de recurso será
feito em instrumento protocolado endereçado ao Diretor do Departamento
responsável pela ação fiscal, ou ao Secretário Municipal responsável caso esta
autoridade tenha sido o responsável direto pela ação fiscal, com as provas ou
documentos que o infrator julgar conveniente, para avaliação e decisão no prazo
máximo de 30 (trinta) dias.
§ 1º o pedido de reconsideração ou recurso feito na forma do
caput deste artigo não possui efeito suspensivo.
§ 2º Somente será permitido 1(um) pedido de reconsideração e
1(um) pedido de recurso para cada ação fiscal referente ao mesmo objeto.
Artigo 63 Caberá pedido de recurso às demais penalidades previstas no Artigo
50 (incisos II e III), que deverá ser efetuado no prazo máximo de 10 (dez) dias
da aplicação da penalidade, em instrumento protocolado endereçado ao órgão
municipal competente responsável pela ação fiscal, com as provas e/ou
documentos, que o infrator julgar conveniente para avaliação e decisão em primeira
instância, não gerando efeito suspensivo. (Redação
dada pela Lei nº 7095/2007)
Parágrafo único - Em caso de indeferimento do pedido caberá ao
recursante efetuar novo recurso, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o seu
conhecimento, que deverá ser endereçado ao Secretário Municipal competente, com
as provas ou documentos que o infrator julgar conveniente, para avaliação e
decisão. (Redação dada pela Lei nº 7095/2007)
Artigo
Artigo 64 Caberá a administração municipal a regulamentação da forma de
funcionamento e os procedimentos administrativos da Junta de Julgamento de
Recursos Administrativos. (Redação dada pela Lei nº 7095/2007)
Artigo 65 É vedado reunir em uma só petição recursos contra autos
de infração distintos.
Artigo 65 Os recursos previstos no caput
dos Artigos anteriores deverão ser objetos de processos administrativos em
separados, excetuados os objetos da mesma ação fiscal. (Redação dada
pela Lei nº 7095/2007)
SEÇÃO VIII
DA APLICAÇÃO DAS
PENALIDADES E DAS TAXAS
Artigo 66 Caberá a administração aplicar as penalidades cabíveis a
cada caso, respeitadas as determinações constante desta Lei ou regulamentação,
de forma que melhor venha garantir o interesse público a ser protegido pelo
poder de polícia administrativa.
Artigo 66 Caberá a administração à aplicação das penalidades cabíveis a cada
caso, respeitadas as determinações constante desta Lei e sua regulamentação, de
forma que melhor venha garantir o interesse público a ser alcançado pelo
exercício de pleno poder de polícia administrativa. (Redação dada pela Lei nº 7095/2007)
Artigo 67 Os valores das multas pecuniárias variarão de R$20,00
(vinte reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a serem aplicadas conforme
dispuser a regulamentação.
Artigo 67 Os valores das multas pecuniárias serão definidas conforme
regulamentação, e deverá observar entre outros preceitos, a exata correlação
entre a infração praticada e a penalidade aplicada. (Redação dada
pela Lei nº 7095/2007)
Parágrafo único - A regulamentação preverá que os valores das multas serão reduzidas
em 70% (setenta por cento) ou 30% (trinta por cento) caso a irregularidade seja
corrigida no prazo de até 20 (vinte) dias ou 40 (quarenta) dias
respectivamente, a contar da data da ciência do auto de infração.
(Incluído pela Lei nº 6080/2003)
Artigo 68 Os valores das taxas pelo exercício do poder de polícia deverá
ser calculada levando em consideração o tipo de equipamento para veiculação
utilizado, sua área, seus materiais, seu estado de conservação e sua
localização dentro do Município.
§ 1º Os valores das taxas variarão de R$ 20,00 (vinte reais) a
R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a serem aplicadas conforme regulamentação.
§ 2º Estão isentas do pagamento das taxas as mensagens que
contenham informações institucionais de interesse público, conforme critérios a
serem regulamentados.
Artigo 68 Os valores das taxas correspondente ao ressarcimento da contraprestação
de serviços e ao exercício do poder de polícia administrativa, deverá levar em
consideração para o seu calculo: (Redação
dada pela Lei nº 7095/2007)
I - o tipo do meio de
divulgação e sua complexidade; (Redação
dada pela Lei nº 7095/2007)
II - a finalidade e sua
utilização; (Redação dada
pela Lei nº 7095/2007)
III - a área e sua periodicidade;
(Redação dada pela Lei nº
7095/2007)
IV - e demais critérios
consoantes com os objetivos desta Lei e sua regulamentação. (Redação dada pela Lei nº 7095/2007)
Parágrafo
único - Os meios de divulgação
que tenham como finalidade veiculação com conteúdo de interesse público, serão
isentadas do pagamento de taxas, conforme critérios a serem regulamentados. (Redação dada pela Lei nº 7095/2007)
Artigo 69 Os valores previstos nesta seção serão corrigidos
continuamente conforme previsto na legislação própria.
Artigo 69 Os valores previstos nesta seção serão corrigidos conforme
legislação pertinente. (Redação dada
pela Lei nº 7095/2007)
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Artigo 70 Os responsáveis pelos meios de divulgação existentes e
não licenciados deverão requerer o licenciamento dos mesmos no prazo máximo de
30 (trinta) dias após a regulamentação desta Lei.
§ 1º Os meios de divulgação considerados como proibidos
deverão ser retirados imediatamente.
§ 2º Os demais meios de divulgação deverão ser retirados pelo seu
responsável, caso ocorra o indeferimento do pedido de licenciamento, no prazo
máximo de 20 (vinte) dias a contar da notificação.
Artigo 70 Os responsáveis pelos meios de divulgação existentes, instalados e
não regularizados junto a Administração Pública Municipal terão prazo a ser
definido pela regulamentação desta Lei, para requerer sua regularização. (Redação dada pela Lei nº 7095/2007)
Parágrafo
único - Os meios de divulgação
não passíveis de regularização deverão ser retirados pelos seus proprietários
sob pena da aplicação das penalidades previstas, no prazo máximo de 20 (vinte)
dias após a sua constatação. (Redação dada
pela Lei nº 7095/2007)
Artigo 71 Os responsáveis pelos meios de divulgação existentes e
devidamente licenciados poderão permanecer com os mesmos, nas condições
previamente licenciadas, até o vencimento das atuais licenças.
Artigo 71 Os meios de divulgação, já existentes devidamente aprovados e
licenciados, permanecerão nas condições previamente definidas no objeto do
licenciamento até o seu vencimento, devendo observar os prazos previstos para
sua renovação, sob pena de sujeitar-se as penalidades previstas. (Redação dada pela Lei nº 7095/2007)
§ 1º
Deverá ser solicitado pelo interessado um novo licenciamento no prazo de até
30(trinta) dias anterior ao vencimento das atuais licenças.
§ 2º O
proprietário do meio de divulgação existente e licenciado deverá adaptar ou
retirar os mesmos, no término da validade das atuais licenças, de forma a
atender as disposições desta Lei.
§ 3º O
não atendimento deste artigo implicará na aplicação das penalidades descritas
nesta Lei.
Artigo 72 O Poder Executivo baixará Decreto regulamentando a
presente Lei, cujo conteúdo guardará o restrito alcance legal.
Parágrafo único - VETADO.
Artigo 72 O Poder Executivo baixará Decreto regulamentando a presente Lei,
cujo conteúdo guardará o restrito alcance legal e deverá prever organismo de
controle de sua aplicação. (Redação dada
pela Lei nº 7095/2007)
Parágrafo
único - A composição deste
organismo subordinado ao titular da Secretaria de Desenvolvimento da Cidade,
deverá contemplar além de servidores da Administração Pública, representantes
de entidades da Sociedade Civil. (Redação
dada pela Lei nº 7095/2007)
a) VETADA.
b) VETADA.
c) VETADA.
Artigo 73
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 74
Ficam revogados os artigos
Palácio Jerônimo Monteiro, em 21
de julho de 2003.
LUIZ PAULO VELLOZO
LUCAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.
ANEXO I
CONCEITOS, SIGLAS E
ABREVIATURAS
I - CONCEITOS:
1 - ADMINISTRAÇÃO: administração
pública municipal exercida pelo Poder Executivo.
2 - ACRÉSCIMO / APLIQUE (lateral
ou frontal): saliências integrantes do lay-out do engenho, utilizadas como
complemento da idéia, e que não se apresentam constituindo superfícies
contínuas ao quadro do engenho.
3 - ADEREÇO: meio diferenciado que
não se enquadra nos demais definidos neste Decreto.
4 - AFASTAMENTO ENTRE ENGENHOS:
medida linear, em projeção horizontal, entre as bordas laterais de dois
engenhos.
5 - ALTURA DO ENGENHO: diferença
entre as alturas máxima e mínima do engenho.
6 - ALTURA MÁXIMA DO ENGENHO:
diferença entre a quota do ponto mais alto de engenho e a maior quota encontrada
no meio fio que lhe fronteiro.
7 - ALTURA MÍNIMA DO ENGENHO:
diferença entre a quota do ponto mais baixo do engenho e a maior quota
encontrada no meio fio que lhe é fronteiro.
8 - ANÚNCIO: qualquer manifestação
que, por meio de palavras, imagens, efeitos luminosos ou sonoros, divulga
idéias, marcas, produtos ou serviços, identificando ou promovendo
estabelecimentos, instituições, pessoas ou coisas, assim como oferta de
benefícios.
9 - ÁREA DE EXPOSIÇÃO: superfície
disponível para a colocação do anúncio.
10 - ÁREA DE ANÚNCIO: área da
superfície do menor paralelogramo que contém o anúncio.
11 - BEM DE USO ESPECIAL:
edificações destinada a repartições, terrenos aplicados aos serviços públicos,
cemitérios e áreas remanescentes de propriedade pública municipal.
12 - BANCA DE JORNAIS E REVISTAS:
mobiliário urbano designado a venda de jornais, revistas e outros objetos
licenciados.
13 - COBERTURA DA EDIFICAÇÃO: área
situada acima do teto do último pavimento.
14 - EMBARAÇAR: impedir, estovar,
confundir.
15 - EMPENA: é a face lateral
externa da edificação (fachada) que não apresenta aberturas destinadas à
iluminação, ventilação e insolação.
16 - ESCADARIA: via de pedestre em
forma de degraus que dá acesso a áreas elevadas (morros).
17 - LICENÇA: alvará emitido pelo
Município, de forma unilateral ou vinculado, que faculta o exercício precário,
temporário ou não de atividades ou estabelecimentos, sujeitos à fiscalização
pelo Município.
18 - LOGRADOURO PÚBLICO:
denominação genérica de locais de uso comum destinado ao trânsito ou
permanência de pedestres ou veículos, do tipo: rua, avenida, praça, parque,
viaduto, beco, calçada, travessa, ponte, escadaria, alameda, passarela e áreas
verdes de propriedade pública municipal.
19 - MOBILIÁRIO URBANO: elemento
visível presente no espaço urbano, para utilidade ou conforto público, tais
como jardineiras e canteiros, postes, cabine, barraca, banca, telefone público,
caixa de correio, banca de jornais e revistas, abrigo para passageiros de
transporte coletivo, banco de jardim, toldo, painel de informação, equipamento
sinalizador e outros de natureza similar indicados nesta Lei.
20 - MONUMENTO: toda obra de arte
ou construção erigida por iniciativa pública ou particular e que se destine a transmitir
à posteridade a perpetuação de fato artístico, histórico, cultural ou em honra
à memória de uma pessoa notável.
21 - MURO: elemento construtivo,
vazado ou fechado, que serve de vedação de terrenos.
22 - PROJEÇÃO HORIZONTAL OU
VERTICAL: representação plana de um objeto, obtida mediante projeção de retas
em um plano horizontal ou vertical.
23 - RAMPA: plano inclinado
destinado ao trânsito de pedestres ou veículos.
24 - RUA: logradouro público
destinado a via de rolamento de veículos com uma faixa por direção de tráfego.
25 - SARJETA: escoadouro, situado
junto ao meio-fio, nas ruas e praças públicas, para captação de águas pluviais.
26 - TRANSEUNTE: pessoa que vai
passando ou andando em logradouro público, a pé ou utilizando um meio de
locomoção.
27 - TOLDO: trata-se de mobiliário
urbano ou não fixado às fachadas das edificações, projetado sobre os
afastamentos existentes ou sobre a calçada, confeccionado em material rígido ou
tecido natural ou sintético, de utilização transitória, sem característica de
edificação.
II - Siglas e abreviaturas:
ABNT: Associação Brasileira de
Normas Técnicas.
CE: Código de Edificações do
Município de Vitória
CMPDU: Conselho Municipal do Plano
Diretor Urbano.
Município: Município de Vitória
NT: Norma Técnica.
PDU: Plano Diretor Urbano do
Município de Vitória