LEI
Nº 5.956, DE 25 DE JULHO DE 2003
DÁ NOVA REDAÇÃO AO
CAPÍTULO X DA LEI Nº 2.994, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1992.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município
de Vitória, a seguinte
Lei:
Artigo 1º
O Capítulo X da Lei n° 2.994, de
17 de dezembro de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO X
DA EXTINÇÃO E DA
DECLARAÇÃO
DE DESNECESSIDADE DE
CARGO E DA DISPONIBILIDADE
Artigo 150
Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor público estável
será posto em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo efetivo de
serviço, aferido nos termos desta Lei.
§ 1º
Considerar-se-á como remuneração para os efeitos deste artigo, o vencimento do
cargo efetivo que o servidor público estiver exercendo, acrescido das vantagens
pecuniárias de caráter permanente estabelecidas em Lei.
§ 2º
Para o cálculo da proporcionalidade será considerado um trinta e cinco avos da
remuneração a que se refere o parágrafo anterior, por ano de efetivo serviço,
se homem, e um trinta avos, se mulher.
§ 3º No
caso de servidor cujo trabalho lhe assegura o direito à aposentadoria especial,
definida em Lei, o valor da remuneração a ele devida durante a disponibilidade,
terá por base a proporção anual correspondente ao respectivo tempo mínimo para
a concessão da aposentadoria especial.
§ 4º o
servidor em disponibilidade terá direito ao décimo terceiro vencimento, em
valor equivalente ao que recebe em disponibilidade.
§ 5º O
servidor em disponibilidade terá direito ao Salário Família, se for o caso.
§ 6º
Será aposentado o servidor público em disponibilidade que se tornar inválido,
independentemente do tempo de serviço constante de seus assentamentos
funcionais.
§ 7º O
servidor em disponibilidade contribuirá para o regime próprio de previdência do
servidor público municipal, e o tempo de contribuição será contado para efeito
de aposentadoria, cabendo ao Município de Vitória o ônus da contribuição
previdenciária incidente sobre a diferença entre a remuneração integral e a
proporcional.
§ 8º O
servidor em disponibilidade, que requerer aposentadoria, terá seus proventos
fixados nos termos deste artigo, cabendo ao Município complementar a diferença,
nos termos da legislação que rege a matéria.
Artigo 151
Restabelecido o cargo, o servidor em disponibilidade poderá, a juízo e no
interesse da administração, ser reconduzido ao mesmo ou a outro de natureza e
vencimento compatíveis com os do anteriormente exercido.
Artigo
Parágrafo único - VETADO.
Artigo 153
O ato que colocar em disponibilidade servidor que se encontre regularmente
licenciado ou afastado, somente produzirá efeitos após o término da licença ou
do afastamento.
Parágrafo único - O servidor somente poderá ser colocado em disponibilidade após a
publicação do respectivo ato.”(NR)
Artigo 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 25
de julho de 2003.
LUIZ PAULO VELLOZO
LUCAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.