LEI
Nº 5.970, DE 10 DE SETEMBRO DE 2003
Institui,
no município de Vitória, o Vale Transporte Exame aos usuários do SUS que
necessitem de exames laboratoriais ou especializados, na forma que estabelece.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do
Espírito Santo,
nos termos do § 7° do Art. 83 da Lei
Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º
Os usuários do Sistema Único de Saúde da Rede Pública Municipal terão direito
ao Vale Transporte Exame, para o seu deslocamento quando da realização de
exames complementares exigidos por profissionais médicos devidamente
credenciados pela Secretaria Municipal de Saúde.
Artigo 2º
Os exames de que trata o artigo anterior, são aqueles que exclusivamente para a
conclusão diagnóstica, necessita do retomo do usuário à mesma Unidade Sanitária
para apreciação dos exames solicitados.
Artigo 3º
Os recursos para a manutenção deste benefício serão provenientes do Fundo
Municipal de Saúde na rubrica correspondente ao repasse do Ministério da Saúde.
Artigo 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Attílio Vivacqua, em 10 de
setembro de 2003.
ADEMAR ROCHA
PRESIDENTE
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.