LEI Nº 5.970, DE 10 DE SETEMBRO DE 2003

 

Institui, no município de Vitória, o Vale Transporte Exame aos usuários do SUS que necessitem de exames laboratoriais ou especializados, na forma que estabelece.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 7° do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Os usuários do Sistema Único de Saúde da Rede Pública Municipal terão direito ao Vale Transporte Exame, para o seu deslocamento quando da realização de exames complementares exigidos por profissionais médicos devidamente credenciados pela Secretaria Municipal de Saúde.

 

Artigo 2º Os exames de que trata o artigo anterior, são aqueles que exclusivamente para a conclusão diagnóstica, necessita do retomo do usuário à mesma Unidade Sanitária para apreciação dos exames solicitados.

 

Artigo 3º Os recursos para a manutenção deste benefício serão provenientes do Fundo Municipal de Saúde na rubrica correspondente ao repasse do Ministério da Saúde.

 

Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Attílio Vivacqua, em 10 de setembro de 2003.

 

ADEMAR ROCHA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.