LEI
Nº 5.985, DE 02 DE OUTUBRO DE 2003
Torna
obrigatória a realização de audiências públicas sobre os aumentos propostos nas
tarifas ou preços praticados pelas empresas prestadoras de serviços públicos no
município de Vitória antes que os mesmos sejam autorizados pelas respectivas
agências reguladoras seToriais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do
Espírito Santo,
nos termos do § 7° do Art. 83 da Lei
Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º
As empresas prestadoras de serviços públicos municipais, por regime de
concessão ou não, de água, saneamento, transporte, comunicações, energia,
limpeza urbana, saúde e qualquer outro serviço público privatizado ou não, são
obrigadas a realizar, previamente a qualquer aumento de tarifas ou preços,
audiências públicas com os usuários destes serviços para expor e fundamentar
detalhadamente as razões que justificariam o referido aumento.
§ 1º As
audiências públicas referidas no caput deste artigo deverão ser convocadas
oportunamente pela empresas prestadoras de serviços públicos através de editais
divulgados nos meios de comunicação.
§ 2º Os
editais de convocação das audiências públicas referidas no parágrafo anterior
devem ser divulgados com uma antecedência mínima de quinze dias e reiterados ao
longo de um período de pelo menos três dias até a véspera da realização da
audiência, de maneira a assegurar aos usuários dos serviços na área de atuação
da empresa o conhecimento antecipado da data, horário, local e objeto da audiência
pública.
§ 3º As
empresas prestadoras de serviços públicos municipais conforme artigo 1º, quando
seja o caso, deverão também anunciar oportunamente nas contas enviadas aos
usuários de seus serviços sua intenção de solicitar qualquer aumento das
tarifas cobradas e a data fixada para a realização da correspondente audiência
pública.
Artigo 2º As
empresas prestadoras de serviços públicos são obrigadas a fornecer aos
usuários, por ocasião da realização das audiências públicas referidas no art.
1° desta Lei, todas as informações quantitativas e qualitativas relativas à
explicação e justificação do aumento proposto das tarifas ou preços praticados.
Parágrafo único - Na hipótese que os usuários considerem insuficientes as informações
apresentadas pelas empresas, estas deverão fornecer aos mesmos, em um prazo
máximo de quinze dias contados a partir da data da realização da audiência
pública correspondente, todas as informações complementares solicitadas para o
atendimento do disposto no caput deste artigo.
Artigo 3º
Os conselhos municipais ou agências reguladoras do município de Vitória
responsáveis pela supervisão, fiscalização e controle dos serviços públicos
somente poderão aumentar ou autorizar o aumento das tarifas ou preços
correspondentes após a comprovação do cumprimento do disposto nos artigos 1° e
2° desta Lei.
Artigo 4º
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária
própria.
Artigo 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Attílio Vivacqua, 02 de
outubro de 2003.
ADEMAR ROCHA
PRESIDENTE
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.