LEI Nº 5.985, DE 02 DE OUTUBRO DE 2003

 

Torna obrigatória a realização de audiências públicas sobre os aumentos propostos nas tarifas ou preços praticados pelas empresas prestadoras de serviços públicos no município de Vitória antes que os mesmos sejam autorizados pelas respectivas agências reguladoras seToriais e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 7° do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º As empresas prestadoras de serviços públicos municipais, por regime de concessão ou não, de água, saneamento, transporte, comunicações, energia, limpeza urbana, saúde e qualquer outro serviço público privatizado ou não, são obrigadas a realizar, previamente a qualquer aumento de tarifas ou preços, audiências públicas com os usuários destes serviços para expor e fundamentar detalhadamente as razões que justificariam o referido aumento.

 

§ 1º As audiências públicas referidas no caput deste artigo deverão ser convocadas oportunamente pela empresas prestadoras de serviços públicos através de editais divulgados nos meios de comunicação.

 

§ 2º Os editais de convocação das audiências públicas referidas no parágrafo anterior devem ser divulgados com uma antecedência mínima de quinze dias e reiterados ao longo de um período de pelo menos três dias até a véspera da realização da audiência, de maneira a assegurar aos usuários dos serviços na área de atuação da empresa o conhecimento antecipado da data, horário, local e objeto da audiência pública.

 

§ 3º As empresas prestadoras de serviços públicos municipais conforme artigo 1º, quando seja o caso, deverão também anunciar oportunamente nas contas enviadas aos usuários de seus serviços sua intenção de solicitar qualquer aumento das tarifas cobradas e a data fixada para a realização da correspondente audiência pública.

 

Artigo 2º As empresas prestadoras de serviços públicos são obrigadas a fornecer aos usuários, por ocasião da realização das audiências públicas referidas no art. 1° desta Lei, todas as informações quantitativas e qualitativas relativas à explicação e justificação do aumento proposto das tarifas ou preços praticados.

 

Parágrafo único - Na hipótese que os usuários considerem insuficientes as informações apresentadas pelas empresas, estas deverão fornecer aos mesmos, em um prazo máximo de quinze dias contados a partir da data da realização da audiência pública correspondente, todas as informações complementares solicitadas para o atendimento do disposto no caput deste artigo.

 

Artigo 3º Os conselhos municipais ou agências reguladoras do município de Vitória responsáveis pela supervisão, fiscalização e controle dos serviços públicos somente poderão aumentar ou autorizar o aumento das tarifas ou preços correspondentes após a comprovação do cumprimento do disposto nos artigos 1° e 2° desta Lei.

 

Artigo 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

 

Artigo 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Attílio Vivacqua, 02 de outubro de 2003.

 

ADEMAR ROCHA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.